TJMA - 0870944-35.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2024 10:06
Determinado o arquivamento
-
19/11/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 09:53
Recebidos os autos
-
05/11/2024 09:53
Juntada de despacho
-
06/08/2024 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
05/08/2024 12:03
Juntada de contrarrazões
-
12/06/2024 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 02:21
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 06/06/2024 23:59.
-
15/04/2024 10:25
Juntada de apelação
-
12/04/2024 11:02
Juntada de petição
-
12/04/2024 03:45
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 18:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2024 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2024 18:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2024 10:43
Denegada a Segurança a COMISSÃO DE PROCESSOS SELETIVOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA (IMPETRADO), IGOR DE OLIVEIRA AGUIAR - CPF: *35.***.*10-34 (IMPETRANTE), JEANE REGO E SILVA - CPF: *25.***.*86-20 (IMPETRANTE), LEONARDO CAESAR MANGIALARDO
-
04/04/2024 17:23
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 11:59
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
08/02/2024 11:59
Juntada de petição
-
01/02/2024 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2024 21:22
Decorrido prazo de COMISSÃO DE PROCESSOS SELETIVOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA em 25/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:12
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO PROFA. DRA. FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA em 23/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:08
Decorrido prazo de JEANE REGO E SILVA em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 14:30
Juntada de contestação
-
11/12/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 16:54
Juntada de diligência
-
06/12/2023 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 17:19
Juntada de diligência
-
04/12/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 05:25
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0870944-35.2023.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: JEANE REGO E SILVA, IGOR DE OLIVEIRA AGUIAR, LEONARDO CAESAR MANGIALARDO Advogado do(a) IMPETRANTE: MARINA DE URZEDA VIANA - GO47635 RÉU(S): IMPETRADO: COMISSÃO DE PROCESSOS SELETIVOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA, PRÓ-REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO PROFA.
DRA.
FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA DECISÃO
VISTOS.
Cuida-se Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JEANE REGO E SILVA e OUTROS contra ato da PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA, com fulcro nos artigos 1º e 7º, ambos da Lei n.º 12.016/2009.
Aduz a parte impetrante, que protocolou pedido de abertura de processo de revalidação de diploma pelo trâmite simplificado, visando à legalização de certificado de medicina expedido pela UNIVERSIDAD AUTÓNOMA SAN SEBASTIÁN DE SAN LORENZO - UASS.
Alega, ainda, que a impetrada não atendeu ao pedido de abertura do processo de revalidação de diploma pelo trâmite simplificado, em desrespeito às normas do MEC.
Posto isso, requer a apreciação do pedido liminar, para compelir a impetrada à admissão do processo de revalidação da parte impetrante, na modalidade simplificada, conforme dispõe art. 11, § 5º, da Res. nº 01/2022 do CNE.
Era o que importava relatar.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que para concessão da medida liminar inaudita altera pars, revela-se imprescindível a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do Art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009.
O primeiro requisito, consiste na plausibilidade do direito invocado pela Impetrante, o que não restou configurado.
Veja-se: Ao exame da legislação, verifico que embora as universidades nacionais devam efetuar processos de revalidação de diplomas estrangeiros (art. 4º, § 4º, da Resolução CNE nº 1/2022), tais instituições têm a prerrogativa de racionalizar esse procedimento, por meio de regras internas, conforme previsto no art. 2º, § único, da Portaria Normativa do MEC nº 22/2016, tendo em vista o princípio da autonomia universitária.
Veja-se: Art. 2° Os processos de revalidação e de reconhecimento devem ser fundamentados em análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas do curso ou programa efetivamente cursado pelo interessado e, quando for o caso, no desempenho global da instituição ofertante, levando em consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos.
Parágrafo único.
Os procedimentos de análise de que trata o caput deverão ser adotados por todas as instituições brasileiras, observados os limites e as possibilidades de cada instituição. [negritei] Corroborando o entendimento da autonomia universitária, relacionada aos processos de revalidação de diplomas estrangeiros, cita-se o seguinte aresto do STJ, inclusive, julgado sob a modalidade de recursos repetitivos: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGALIDADE.1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Constituição da República vigente.
Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência. 3.
A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo. 4.
O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). 5.
Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. 6.
Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. 7.
A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário.
Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras.8.
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 9.
Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. 10.
Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.445 - SP (2012/0219287-1).
RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES.
DJe: 14/05/2013).
Logo, os procedimentos de revalidação deverão ser adotados em consonância com os limites e as possibilidades de cada instituição, tal como fizera a impetrada por meio do Edital nº 101/2020 PROG/UEMA, o qual regeu o seu último processo de revalidação de diplomas estrangeiros de medicina.
Em apoio ao entendimento supra, cita-se o seguinte julgado do TJMA: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO DE MEDICINA ESTRANGEIRO.
INSTITUIÇÃO UNIVERSITÁRIA ESTADUAL (UEMA).
MODALIDADE SIMPLIFICADA.
EXIGÊNCIA DE CREDITAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO AO SISTEMA ARCU-SUL.
DEMAIS EXIGÊNCIAS CONSTANTES NOS REGRAMENTOS INSERTOS NO ART. 22 DA PORTARIA NORMATIVA N.º 22/2016-MEC E ART. 11 E SS.
DA RESOLUÇÃO CNE/CES N.º 03/2016.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
PEDIDO EXTEMPORÂNEO.
PROCESSO DE REVALIDAÇÃO PARTICULAR.
NÃO CABIMENTO.
MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
INDEFERIMENTO, DE PLANO, DA INICIAL E DENEGAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
MANUTENÇÃO.
NÃO PROVIMENTO.
I - Independente de, in casu, ter a parte finalizado o curso de medicina na Universidad Internacional “Três Fronteras”, no Paraguay, importa é que, além de necessário demonstrar-se estar referida instituição de ensino acreditada ao sistema ARCU-SUL, igualmente, deve-se observar as demais exigências constantes dos regramentos insertos no art. 22 da Portaria Normativa n.º 22/2016 – MEC e art. 11 e ss. da Resolução CNE/CES n.º 3/2016; II – afigura-se acertada a negativa da instituição universitária para a inscrição do candidato no procedimento simplificado, em razão da extemporaneidade do pedido, por não efetivado no período previsto no anterior Edital n. 101/2020 -PROG/UEMA, por estar de acordo com o regramento inserto no § 4o do art. 4o, da Resolução n. 003/2016, o qual deve ser lido em consonância aos dispositivos que o precedem, precipuamente o caput, e que evidenciam a legalidade de aplicação prévia das normas internas e específicas das respectivas universidades para a tramitação do procedimento devido; III – não se pode permitir que, através da via judicial, abra-se uma exceção e crie-se um processo de revalidação particular, fora das regras traçadas, com espeque na sua autonomia didático-científica conferida pela Constituição Federal, em preterição àqueles candidatos devidamente inscritos no edital anterior (Edital n. 101/2020-PROG/UEMA) e que ainda não tiveram seus diplomas revalidados, quando, em verdade, mister seja exigida essa submissão de de todos às regras editalícias, por essencial à garantia da igualdade de acesso e à segurança jurídica; IV – apelação cível não provida. (ApCiv 0840193-02.2022.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 10/07/2023).
Destarte, a priori, não vislumbro a possibilidade de se compelir a impetrada a admitir pleito de revalidação de diploma a qualquer tempo, conforme pretende a parte impetrante, sob pena de ofensa ao princípio da autonomia universitária, bem como em prejuízo dos procedimentos de legalização de certificados de outros interessados, que já se encontram em trâmite na UEMA, derivados do Edital nº 101/2020 PROG/UEMA ou de outros mecanismos de revalidação.
Por todo o exposto, não constatando a presença conjunta dos requisitos exigidos no art. 1º e art. 7.º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Concedo à parte impetrante os benefícios da Justiça gratuita, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 99, CPC.
Notifique-se a autoridade impetrada a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009).
Dê ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (UEMA) para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público (art. 12, da Lei n.º 12.016/2009), no prazo de dez dias.
Em seguida, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Cristiano Simas de Sousa Auxiliar, respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública -
27/11/2023 11:57
Juntada de Mandado
-
27/11/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2023 09:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/11/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804596-18.2023.8.10.0039
Ambiente da Dp de Lagoa Grande do Maranh...
Defensoria Publica do Estado do Maranhao
Advogado: Eduardo Araujo de Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/11/2024 13:58
Processo nº 0000593-67.2012.8.10.0062
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Irislea Felix
Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tra...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/07/2012 00:00
Processo nº 0804596-18.2023.8.10.0039
Delegacia de Policia Civil de Lagoa Gran...
Welligton Dantas dos Santos
Advogado: Juana Caroline Carvalho Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/11/2023 09:24
Processo nº 0800485-79.2023.8.10.0139
Maria das Gracas Lopes Bezerra
Banco Pan S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2023 11:10
Processo nº 0805931-15.2023.8.10.0058
Marilene da Silva Ferreira
Municipio de Sao Jose de Ribamar
Advogado: Carlos Magno Martins Cavaignac
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/11/2023 15:34