TJMA - 0803361-22.2023.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 02:10
Decorrido prazo de SHULEMAN MEIRELES FRANCA em 24/09/2025 14:15.
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25/09/2025 02:10
Decorrido prazo de EDILEIA PEREIRA SILVA em 24/09/2025 14:15.
-
25/09/2025 02:10
Decorrido prazo de JACKSON PEREIRA DA SILVA em 24/09/2025 14:14.
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25/09/2025 02:10
Decorrido prazo de JAIRO NUNES SANTANA em 24/09/2025 14:15.
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25/09/2025 02:10
Decorrido prazo de ELIELSON RIBEIRO DE OLIVEIRA GUAJAJARA FILHO em 24/09/2025 14:15.
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25/09/2025 02:10
Decorrido prazo de Francisco da Chagas de Almeida da Silva em 24/09/2025 14:15.
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25/09/2025 02:10
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS PEREIRA DA SILVA em 24/09/2025 14:15.
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25/09/2025 02:10
Decorrido prazo de JUAREZ SANTANA DOS SANTOS em 24/09/2025 14:15.
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23/09/2025 17:37
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2025 14:15, 1ª Vara de Grajaú.
-
23/09/2025 15:47
Outras Decisões
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26/08/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 09:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/08/2025 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 09:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/08/2025 16:09
Juntada de diligência
-
07/08/2025 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 16:09
Juntada de diligência
-
07/08/2025 16:04
Juntada de diligência
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07/08/2025 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 16:04
Juntada de diligência
-
07/08/2025 15:57
Juntada de diligência
-
07/08/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 15:57
Juntada de diligência
-
07/08/2025 15:50
Juntada de diligência
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07/08/2025 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 15:50
Juntada de diligência
-
07/08/2025 15:45
Juntada de diligência
-
07/08/2025 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 15:45
Juntada de diligência
-
07/08/2025 15:40
Juntada de diligência
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07/08/2025 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 15:40
Juntada de diligência
-
16/07/2025 09:42
Juntada de petição
-
16/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 14:09
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 14:05
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 14:02
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 13:59
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 13:56
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 13:53
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 13:50
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2025 10:26
Audiência de instrução redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2025 14:15, 1ª Vara de Grajaú.
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15/04/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 08:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 14:30, 1ª Vara de Grajaú.
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12/12/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 09:40
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 08:30, 1ª Vara de Grajaú.
-
20/08/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 09:04
Decorrido prazo de JACKSON PEREIRA DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:04
Decorrido prazo de JUAREZ SANTANA DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:03
Decorrido prazo de JAIRO NUNES SANTANA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:03
Decorrido prazo de Francisco da Chagas de Almeida da Silva em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:03
Decorrido prazo de ELIELSON RIBEIRO DE OLIVEIRA GUAJAJARA FILHO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:03
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS PEREIRA DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:03
Decorrido prazo de SHULEMAN MEIRELES FRANCA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:03
Decorrido prazo de EDILEIA PEREIRA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 14:41
Juntada de diligência
-
31/07/2024 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 14:41
Juntada de diligência
-
31/07/2024 06:34
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 22:08
Juntada de petição
-
30/07/2024 16:29
Juntada de diligência
-
30/07/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 16:29
Juntada de diligência
-
30/07/2024 16:18
Juntada de diligência
-
30/07/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 16:18
Juntada de diligência
-
30/07/2024 16:15
Juntada de diligência
-
30/07/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 16:15
Juntada de diligência
-
30/07/2024 16:10
Juntada de diligência
-
30/07/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 16:10
Juntada de diligência
-
30/07/2024 16:08
Juntada de diligência
-
30/07/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 16:08
Juntada de diligência
-
30/07/2024 16:05
Juntada de diligência
-
30/07/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 16:05
Juntada de diligência
-
29/07/2024 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2024 13:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 08:30, 1ª Vara de Grajaú.
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20/04/2024 00:32
Decorrido prazo de SHULEMAN MEIRELES FRANCA em 19/04/2024 23:59.
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09/04/2024 17:00
Juntada de diligência
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09/04/2024 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 17:00
Juntada de diligência
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09/04/2024 16:56
Juntada de diligência
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09/04/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 16:56
Juntada de diligência
-
09/04/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 02:14
Decorrido prazo de JUAREZ SANTANA DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 19:08
Publicado Citação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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25/01/2024 10:11
Conclusos para despacho
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25/01/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 00:05
Juntada de petição
-
08/01/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2024 10:30
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 10:26
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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18/12/2023 15:11
Recebida a denúncia contra SHULEMAN MEIRELES FRANCA - CPF: *61.***.*90-03 (INVESTIGADO)
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14/12/2023 14:27
Conclusos para decisão
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14/12/2023 14:26
Juntada de Certidão
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12/12/2023 07:13
Decorrido prazo de 1º Distrito de Polícia Civil de Grajaú em 11/12/2023 23:59.
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05/12/2023 05:48
Decorrido prazo de JUAREZ SANTANA DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 03:54
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0803361-22.2023.8.10.0037 Requerente: TARCISO PEREIRA SILVA Requerido: SHULEMAN MEIRELES FRANCA Advogado(s) do reclamado: JUAREZ SANTANA DOS SANTOS (OAB 11735-MA) DECISÃO Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado por SHULEMAN MEIRELES FRANÇA, acusado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, II do Código Penal, fato ocorrido no dia 08/08/2022.
Com vista, o Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido, alegando, em síntese, que não se vislumbra – neste momento processual – a necessidade da custódia com base na garantia de aplicação da lei penal. É o sucinto relatório.
Decido.
Merece prosperar o pedido de revogação de prisão preventiva, haja vista não subsistirem os requisitos para sua manutenção.
Cumpre registrar que o instituto da prisão preventiva rege-se pela cláusula rebus sic stantibus (cláusula de imprevisão), o que possibilita, uma vez alterado o quadro fático processual, a revogação do ergástulo cautelar, inclusive ex officio pelo juiz, conforme prevê o art. 316 do CPP.
No presente caso, diante dos fatos novos trazidos aos autos pela defesa, entendo ser o caso de revogação da prisão preventiva, a qual foi decretada como garantia da ordem pública e para garantir a prevenção do cometimento de novos delitos, como também para garantir a aplicação da lei penal.
Com efeito, em atendimento ao pedido formulado pela defesa, concluo ser o caso de revogar a prisão preventiva antes decretada, aplicando ao acusado medidas cautelares diversas da prisão.
Ao teor do exposto, defiro o pedido e REVOGO a prisão preventiva anteriormente decretada, restituindo a liberdade do acusado SHULEMAN MEIRELES FRANÇA, mediante vinculação às seguintes obrigações: 1 – comparecimento a todos atos do processo (artigo 327 do CPP); 2 – comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades (artigo 319, inciso I, do CPP); 3 – não se ausentar da comarca sem autorização judicial (artigo 319, IV, do CPP); Advirta-se o acusado que o descumprimento das medidas protetivas poderá implicar o decreto imediato de sua prisão preventiva (artigo 20 da Lei nº 11.340/06).
Registre-se ainda que os acusados ficam cientes de que o descumprimento das medidas cautelares aplicadas implicará nova decretação de prisão preventiva.
Serve o presente como alvará de soltura, devendo o acusado ser colocado em liberdade salvo se por outro motivo tenha que permanecer preso.
Intime-se, servindo o presente como mandado, à simples vista de seus destinatários.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se com urgência.
Grajaú (MA), 24 de novembro de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
26/11/2023 07:44
Juntada de petição
-
24/11/2023 13:50
Juntada de Certidão
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24/11/2023 13:49
Juntada de Certidão
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24/11/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2023 12:17
Revogada a Prisão
-
23/11/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 19:52
Juntada de denúncia
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13/11/2023 16:06
Juntada de petição
-
13/11/2023 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2023 12:22
Juntada de petição
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13/11/2023 10:23
Juntada de protocolo
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06/11/2023 08:35
Apensado ao processo 0803362-07.2023.8.10.0037
-
06/11/2023 08:30
Juntada de Certidão
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30/10/2023 08:22
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 13:02
Juntada de petição
-
29/09/2023 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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