TJMA - 0809384-42.2022.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Caxias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 14:17
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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23/11/2023 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DE JESUS AGUIAR em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 14:19
Juntada de parecer de mérito (mp)
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22/11/2023 11:29
Juntada de parecer de mérito (mp)
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21/11/2023 01:54
Publicado Sentença (expediente) em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 11:32
Juntada de petição
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20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS Av.
Norte-Sul, Lote 2, Fórum Desembargador Arthur Almada Lima, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA Telefone (99) 3422-6769 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0809384-42.2022.8.10.0029 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ACUSADO(A): FRANCISCO DE JESUS AGUIAR DATA: 17/11/2023 11:00 HORAS JUÍZA: Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício PROMOTOR DE JUSTIÇA: Vicente Gildásio Leite Júnior PRESENÇAS: Do Promotor de Justiça, do(a) acusado(a) FRANCISCO DE JESUS AGUIAR, acompanhado(a) do Defensor Público, Dr.
WILSON BRAGA DA COSTA JÚNIOR, da vítima JOSÉ DE ANDRADE SANTOS e da testemunha FRANCISCO MORAES DE SOUSA.
ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 1) Aberta a audiência a MM.
Juíza, verificando a possibilidade de oferta do acordo de não persecução penal incidental, retirou-se da sala de audiências para que o Ministério Público e o acusado pudessem discutir os termos do acordo. 2) Após conversa privada, as partes apresentaram se conciliaram, apresentando os seguintes termos de acordo: "Cláusula I – O ora denunciado se compromete em não se referir a vítima em tom pejorativo ou, de qualquer outra forma, que venha a causar constrangimento a mesma; Cláusula II - O ora denunciado se compromete em ter urbanidade no trato com a vítima, se abstendo de usar termos degradantes quando houver necessidade de convívio mútuo; e Cláusula III- Será assegurada a vítima o direito, em caso de reiteração da conduta do ora denunciado após a celebração do presente acordo, de prestar nova Representação". 3) Em seguida a MM.
Juíza retornou à sala de audiência, sendo verificado a existência de composição civil entre as partes. 4) O Ministério Público se manifestou nos seguintes termos: " M.M.
Juíza, o feito deverá ser extinto por ausência de condição de procedibilidade, ante a ausência de justa causa para promoção da Ação Penal, visto que já houve pacificação social da presente demanda, com a composição civil entre as partes (art. 395, CPP)". 5) Ato continuo, a MM.
Juíza proferiu a seguinte SENTENÇA: "Trata-se de Denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de FRANCISCO DE JESUS AGUIAR, pela suposta prática do crime capitulado no artigo 140, § 3º, do Código Penal.
Designada audiência de instrução e julgamento para esta data, as acusado e vítima entraram em acordo.
O Ministério Público manifestou-se pela extinção da ação penal, nos termos do artigo 395 do Código de Processo Penal. É o relatório.
DECIDO.
Considerando a existência de conciliação entre as partes, essa deverá ser homologada pelo juiz competente, importando em renúncia ao direito de queixa ou representação criminal.
Posto isso, com base no artigo 74 da Lei n.º 9.099/95 c/c o artigo 105 do Código Penal, HOMOLOGO o acordo firmado entre acusado e vítima, determinando a extinção do processo, nos termos do artigo 395 do Código de Processo Penal.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa no Distribuidor.
Publique-se no DJe.
Publicada a decisão em audiência, saem os presentes intimados.
Registre-se.
Caxias, 17 de novembro de 2023.
Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício, Juíza de Direito".
Nada mais havendo, a MM.
Juíza deu por encerrada esta Ata, que foi lida e, estando em acordo, assinada pelo(a) magistrado(a), conforme autoriza do artigo 25 da RESOL-GP - 522013, do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza de Direito Titular -
17/11/2023 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2023 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 15:28
Juntada de termo
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17/11/2023 14:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2023 11:00, 2ª Vara Criminal de Caxias.
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17/11/2023 14:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/11/2023 09:26
Juntada de Certidão
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07/11/2023 14:37
Juntada de petição criminal
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07/11/2023 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2023 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2023 07:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SIMPLÍCIO em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 06:29
Decorrido prazo de CARLOS ANTÔNIO ANDRADE SANTOS em 14/08/2023 23:59.
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10/08/2023 10:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 11:00, 2ª Vara Criminal de Caxias.
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10/08/2023 09:53
Juntada de Certidão
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10/08/2023 09:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2023 08:30, 2ª Vara Criminal de Caxias.
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10/08/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO MORAES DE SOUSA em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 16:02
Juntada de diligência
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02/08/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 09:38
Juntada de diligência
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01/08/2023 04:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DE JESUS AGUIAR em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 11:06
Juntada de diligência
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25/07/2023 09:37
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 09:37
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 09:06
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 23:25
Juntada de diligência
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06/07/2023 08:50
Juntada de parecer de mérito (mp)
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27/06/2023 13:30
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 18:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 11:25
Juntada de petição criminal
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20/06/2023 21:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2023 21:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2023 21:13
Juntada de Certidão
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19/04/2023 05:10
Decorrido prazo de JONAS DE AGUIAR FILHO em 09/03/2023 23:59.
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19/04/2023 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE JESUS AGUIAR em 24/02/2023 23:59.
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03/04/2023 11:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 08:30, 2ª Vara Criminal de Caxias.
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29/03/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 17:12
Juntada de termo
-
20/03/2023 10:59
Juntada de petição
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15/03/2023 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 11:27
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2023 16:09
Juntada de petição
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23/02/2023 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2023 17:50
Juntada de diligência
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16/02/2023 12:58
Juntada de petição
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16/02/2023 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2023 12:44
Juntada de diligência
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17/01/2023 08:52
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 20/10/2022 23:59.
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17/01/2023 08:52
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 20/10/2022 23:59.
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01/12/2022 11:04
Expedição de Mandado.
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01/12/2022 10:56
Expedição de Mandado.
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01/12/2022 10:54
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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01/12/2022 10:24
Recebida a denúncia contra FRANCISCO DE JESUS AGUIAR - CPF: *12.***.*05-05 (INVESTIGADO)
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08/11/2022 13:00
Conclusos para decisão
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08/11/2022 13:00
Juntada de termo
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07/11/2022 09:12
Juntada de denúncia
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20/10/2022 20:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 08:01
Juntada de ato ordinatório
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27/09/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 14:04
Conclusos para despacho
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22/09/2022 14:04
Juntada de termo
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19/09/2022 09:08
Juntada de parecer de mérito (mp)
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19/08/2022 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 14:56
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2022 16:53
Juntada de parecer de mérito (mp)
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17/08/2022 18:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 18:13
Juntada de ato ordinatório
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17/08/2022 18:11
Juntada de termo
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17/08/2022 15:18
Juntada de termo
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17/08/2022 10:51
Juntada de Ofício
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05/08/2022 08:14
Juntada de parecer de mérito (mp)
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22/07/2022 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2022 15:42
Juntada de Certidão
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20/07/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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