TJMA - 0009583-55.2020.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
09/06/2025 13:16
Juntada de termo
 - 
                                            
09/06/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
09/06/2025 12:33
Juntada de termo
 - 
                                            
06/05/2025 13:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/05/2025 13:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/05/2025 11:51
Juntada de guia de execução definitiva
 - 
                                            
05/05/2025 11:51
Juntada de guia de execução definitiva
 - 
                                            
14/04/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/03/2025 13:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/03/2025 13:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/03/2025 13:55
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/03/2025 13:55
Juntada de despacho
 - 
                                            
23/02/2024 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
 - 
                                            
23/02/2024 16:03
Juntada de contrarrazões
 - 
                                            
15/02/2024 05:07
Decorrido prazo de AMANDA NASCIMENTO DA SILVA em 14/02/2024 23:59.
 - 
                                            
15/02/2024 05:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR em 14/02/2024 23:59.
 - 
                                            
09/02/2024 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
08/02/2024 20:39
Juntada de apelação
 - 
                                            
02/02/2024 00:54
Publicado Intimação em 02/02/2024.
 - 
                                            
02/02/2024 00:54
Publicado Intimação em 02/02/2024.
 - 
                                            
02/02/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
 - 
                                            
02/02/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
 - 
                                            
02/02/2024 00:54
Publicado Intimação em 02/02/2024.
 - 
                                            
02/02/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
 - 
                                            
31/01/2024 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
31/01/2024 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
31/01/2024 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
31/01/2024 11:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
 - 
                                            
30/01/2024 21:28
Decorrido prazo de RAFAEL ATILA RODRIGUES DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
 - 
                                            
16/01/2024 12:46
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/01/2024 12:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/01/2024 12:37
Juntada de apelação
 - 
                                            
16/01/2024 12:37
Juntada de petição
 - 
                                            
12/01/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
12/01/2024 15:30
Juntada de diligência
 - 
                                            
21/12/2023 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/12/2023 11:25
Juntada de diligência
 - 
                                            
12/12/2023 07:55
Decorrido prazo de RUBEM FERREIRA DE CASTRO em 11/12/2023 23:59.
 - 
                                            
12/12/2023 07:55
Decorrido prazo de GERALDO VICENTE FERREIRA DORNAS em 11/12/2023 23:59.
 - 
                                            
11/12/2023 11:02
Juntada de petição
 - 
                                            
05/12/2023 05:45
Decorrido prazo de RAFAEL ATILA RODRIGUES DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
 - 
                                            
05/12/2023 03:57
Publicado Intimação em 05/12/2023.
 - 
                                            
05/12/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
 - 
                                            
05/12/2023 03:57
Publicado Intimação em 05/12/2023.
 - 
                                            
05/12/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
 - 
                                            
01/12/2023 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
01/12/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
01/12/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
01/12/2023 13:56
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/12/2023 13:56
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/12/2023 08:56
Juntada de petição
 - 
                                            
29/11/2023 03:54
Publicado Sentença (expediente) em 28/11/2023.
 - 
                                            
29/11/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
 - 
                                            
27/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0009583-55.2020.8.10.0001 AÇÃO PENAL - ART. 180, CAPUT DO CPB ACUSADO: LENNON PÉRICLES OLIVEIRA FEITOSA e RAFAEL ATILA RODRIGUES DA SILVA VÍTIMA: GERALDO VICENTE DORNAS IMPUTAÇÃO: 180, §1º e §2º, c/c art. 304, caput c/c art. 69, todos do Código Penal Brasileiro SENTENÇA: O representante do Ministério Público, baseado em Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra LENNON PÉRICLES OLIVEIRA FEITOSA, como incurso nos termos do art. 180, §1º e §2º, c/c art. 304, caput c/c art. 69, todos do Código Penal Brasileiro e RAFAEL ÁTILA RODRIGUES DA SILVA, como incurso nos termos do art. 180, caput c/c art. 304, caput c/c art. 69, todos do Código Penal, por crime de receptação simples e uso de documento público ideologicamente falso em concurso material.
Narra à denúncia em síntese, conforme ID 85514641: “No ano de 2020, nesta cidade, o denunciado LENNON PÉRICLES OLIVEIRA FEITOSA adquiriu e, posteriormente, vendeu 01 (um) veículo do tipo Ford Fusion, cor preta, placa aparente OPF-7699,considerando o n° do motor: DR 159380 para RAFAEL ATILA RODRIGUES DA SILVA, pela quantia pecuniária de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em espécie, e 01 (um) cordão de ouro, bem como usou os documentos falsos (Laudo de Exame Documentoscópico n° 3015/2021-ICRIM no ID 58293640 – Pág 78-84) relativos ao veículo supramencionado, são eles: 01 (um) CRV (DUTE) em nome de João Alberto Tavares Junqueirado, n° 7531066670 Detran-MG, e 01 (um) CRLV exercício 2016 e Bilhete do Seguro DPVAT n° 014162292333, conforme narra o Inquérito Policial n° 155/2020 – DRFV.
Após, em 30 de outubro de 2020, por volta das 14h00min, na Rua 12 de Setembro, nº 14, bairro Residencial Tiradentes, próximo ao depósito Dois Irmãos, nesta cidade, o ora denunciado RAFAEL ATILA RODRIGUES DA SILVA foi preso em flagrante, em sua residência, por adquirir e conduzir 01 (um) veículo Ford Fusion, cor preta, ostentando placa aparente OPF-5200/MG, objeto com restrição de roubo (BO de ID 58293640 - Pág. 50-53, tendo como Vítima GERALDO VICENTE DORNAS), cujo proprietário ainda não foi identificado, bem como por fazer uso de documentos falsos, sendo eles 01 (um) CRV (DUTE) em nome de João Alberto Tavares Junqueirado, nº 7531066670 Detran-MG, e 01 (um) CRLV e Bilhete do Seguro DPVAT nº 014162292333 do retrocitado veículo, conforme consta de Auto de Prisão em Flagrante de Id. 58293640 – Pág. 2, Auto de Apresentação e Apreensão de ID 58293640 - Pág. 13 e BO de ID 58293640 - Pág. 16.
Consta dos autos que no ano de 2020, nesta cidade, o primeiro denunciado LENNON PÉRICLES OLIVEIRA FEITOSA adquiriu de um indivíduo denominado IGOR, ainda não identificado, e, posteriormente, efetuou a venda de 01 (um) veículo Ford Fusion, cor preta, placa OPF-5200 ao ora denunciado RAFAEL ATILA RODRIGUES DA SILVA, pela quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em espécie e um cordão de ouro, informando-o que se tratava de um veículo FINAN, com saldo devedor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e débitos do Detran de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais).
Desta forma, com a venda do referido carro, o ora denunciado LENNON PÉRICLES OLIVEIRA FEITOSA repassou ao adquirente RAFAEL ATILA RODRIGUES DA SILVA os documentos falsos relativos ao veículo automotor objeto do delito, correspondentes a 01 (um) CRV (DUTE) em nome de João Alberto Tavares Junqueirado, nº 7531066670 Detran-MG e 01 (um) CRLV e Bilhete do Seguro DPVAT nº 014162292333.
Assim, no dia 30 de outubro de 2020, por volta das 14h00min, os policiais militares Fabrício Gustavo Almeida Martins, Daniel Rodrigues Silva e Soldado Soeiro estavam na MT-18013 e MT18004, identificados no BO de ID 58293640 - Pág. 16-17 e BOPMMA de ID 58293640 - Pág. 18-19, quando avistaram o veículo Ford Fusion, cor preta, placa OPF-5200, na Rua 12 de Setembro, nº 14, no Residencial Tiradentes, nesta cidade.
Ato contínuo, os referidos militares chamaram o responsável pela condução do veículo automotor aludido, posteriormente identificado como o incriminado RAFAEL ATILA RODRIGUES DA SILVA, ocasião na qual solicitaram a apresentação dos documentos obrigatórios referentes ao automóvel em questão.
Destarte, o ora denunciado RAFAEL ATILA RODRIGUES DA SILVA apresentou à guarnição policial 01 (um) CRV (DUTE) em nome de João Alberto Tavares Junqueirado, nº 7531066670 Detran-MG (ID 58293640 - Pág. 20) e 01 (um) CRLV (ID 58293640 - Pág. 22) e Bilhete do Seguro DPVAT nº 014162292333 (ID 58293640 - Pág. 21).
Após analisar a referida documentação, os policiais perceberam que a UF no CRLV e no Bilhete do seguro DPVAT estavam com sinais de adulteração, conforme apontado na Tabela de ID 58293640 - Pág. 35.
A guarnição já havia recebido informações do serviço de inteligência a respeito da possibilidade de que o veículo supramencionado possuísse alguma adulteração.
Diante dessas circunstâncias, os militares passaram a vistoriar o automóvel, de modo que identificaram que a placa não apresentava os sinais de segurança obrigatórios.
Constatando a mencionada irregularidade, os policiais militares verificaram os sinais identificadores do veículo, tais como o chassi, as etiquetas de segurança e os lacres, ocasião na qual perceberam que a etiqueta de segurança não rompeu ao ser puxada, saindo inteira, sendo que o correto seria que tivesse sido rompida ao ser puxada.
Em seguida, passaram a analisar o motor do referido veículo, de modo que observaram que a numeração respectiva (DR159380) não era compatível com a placa e com o número do chassi do automóvel.
Assim, verificaram que a numeração presente no motor do veículo (DR159380) correspondia à placa original OIZ7699, contra a qual existia registro de roubo/furto.
Nesse sentido, após constatar que se tratava de um veículo objeto do delito de roubo, bem como após confirmar os sinais de adulteração na documentação apresentada, os militares efetuaram a prisão em flagrante do incriminado RAFAEL ATILA RODRIGUES DA SILVA, conduzindo-o ao Plantão Central da Cidade Operária – PCOP, sendo os autos encaminhados para a DRFV após a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante (ID 58293640 - Pág. 30), em 31.10.2020.
Ouvidas as testemunhas, os policiais militares Fabrício Gustavo Almeida Martins e Daniel Rodrigues Silva (Id. 58293640 – Pág. 2/3), estes confirmaram os fatos da forma como narrados acima.
O ora denunciado LENNON PÉRICLES OLIVEIRA FEITOSA, em seu interrogatório de Id. 76191650 – Pág. 2, confessou parcialmente a prática delitiva.
O incriminado admitiu ter adquirido o referido veículo de uma terceira pessoa denominada IGOR, ainda não identificada e, posteriormente, ter vendido o veículo objeto do delito para a pessoa de RAFAEL ATILA RODRIGUES DA SILVA, conforme narrado alhures, afirmando, contudo, que não possuía conhecimento acerca da restrição de roubo existente contra o automóvel.
Em seu interrogatório, ao ID 58293640 – Pág. 4, RAFAEL ATILA RODRIGUES DA SILVA também confessou parcialmente a prática delitiva, ocasião na qual confirmou que adquiriu o veículo da pessoa de LENNON PÉRICLES OLIVEIRA FEITOSA, pela quantia de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais) e um cordão de ouro, bem como informou que os documentos falsos encontrados também foram repassados por LENNON PÉRICLES OLIVEIRA FEITOSA no momento da aquisição do veículo.
Contudo, o incriminado RAFAEL ATILA RODRIGUES DA SILVA asseverou que não sabia que o referido automóvel possuía restrição de roubo no momento em que o adquiriu, muito embora a checagem dos documentos do veículo fosse facilmente verificáveis no DETRAN (ID 58293640 - Pág. 42 e 43-45; ID 58293640 - Pág. 48), apesar de constar as informações falsas indicadas no ID 58293640 - Pág. 35. (...)” Auto da prisão em flagrante de ID 58293640, fls. 2 e ss, Boletim de Ocorrência de ID 58293640, fls. 16/17 (receptação e uso de documento falso), BO do roubo de ID 58293640, fls. 50/53, BOPMMA de ID 58293640, fls. 18/19 Auto de Apresentação e Apreensão de ID 58293640, fls. 13 e Auto de Entrega de ID 58293640, fls. 54.
A denúncia foi recebida em 13 de fevereiro de 2023, conforme ID 85581633.
O acusado RAFAEL ATILA RODRIGUES DA SILVA foi citado em ID 86466920 e o acusado LENNON PÉRICLES OLIVEIRA FEITOSA foi citado conforme ID 90036055.
Os mesmos apresentaram resposta à acusação, através de Defensor Público, em ID 91963480.
Não sendo caso de absolvição sumária foi designada audiência de Instrução e Julgamento, conforme ID 92501887.
Na audiência, conforme assentada de ID 96691136, procedeu-se a oitiva das testemunhas DANIEL RODRIGUES SILVA e FABRÍCIO GUSTAVO ALMEIDA MARTINS, bem como a vítima GERALDO VICENTE FERREIRA DOMAS.
Procedeu-se o interrogatório dos acusados RAFAEL ATILA RODRIGUES DA SILVA.
E LENNON PÉRICLES OLIVEIRA FEITOSA.
Nada foi requerido na fase do art. 402 do CPP.
As partes requereram que as alegações finais fossem apresentadas por meio de memoriais, o que foi deferido.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais, conforme Id 98054984, onde fez um relato e análise do processo, justificou o seu ponto de vista com citação de jurisprudência, tendo considerado que há provas suficientes e robustas em relação a autoria delitiva no crime de RECEPTAÇÃO QUALIFICADA em concurso material com o delito de USO DE DOCUMENTO FALSIFICADO, tendo em vista as provas produzidas na instrução, bem como a confissão espontânea do acusado, ao final pugnou pela CONDENAÇÃO de LENNON PÉRICLES OLIVEIRA FEITOSA, nos termos do art. 180, §1° e §2° c/c art. 69 c/c art. 304 do CPB, e pela CONDENAÇÃO de RAFAEL ATILA RODRIGUES DA SILVA, pelos delitos de RECEPTAÇÃO SIMPLES e USO DE DOCUMENTO FALSIFICADO, nos termos do art. 180, caput c/c art. 69 c/c art. 304, todos do CPB.
A Defesa do acusado LENNON PÉRICLES OLIVEIRA FEITOSA, em sede de alegações finais, através de advogado constituído, ID 98388628, pugnou para que a pena seja convertida em alternativa, em razão do acusado não possuir antecedentes criminais.
A Defesa do acusado RAFAEL ATILA RODRIGUES DA SILVA, em sede de alegações finais, através de Defensor Público, pugnou pela absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII do CPP, e subsidiariamente pela desclassificação do crime para o delito do art. 180, §3° do CPB, e que a pena seja fixada no mínimo legal.
Também pediu pela concessão do benefício da justiça gratuita a ambos os acusados. É o relatório.
Passo a decidir.
Da análise detida dos autos, constata-se que a autoria e materialidade do delito restaram devidamente demonstradas, assim vejamos: A vítima GERALDO VICENTE DORNAS, conforme se extrai do Id 96723812, em síntese declarou “que é proprietário do veículo citado, que foi objeto de roubo há mais ou menos 7 (sete) anos.
Que o carro era segurado, por isso teve o valor ressarcido e adquiriu outro veículo.
Que o veículo recuperado agora pertence à seguradora.
Que na época dos fatos, houve apenas uma ocorrência e não foi convocado para falar em nenhum inquérito, que mandou a cópia do Boletim de Ocorrência para a seguradora e eles tomaram conta de tudo”. (Grifado) A testemunha FABRÍCIO GUSTAVO ALMEIDA MARTINS, conforme se extrai do Id 96723812, em síntese afirmou “que já tinham ciência, por parte do serviço de inteligência, que esse veículo que rondava aquela área tinha restrições de fraude, e durante rondas pelo local conseguiram identificar o referido veículo.
Que reconhece o acusado RAFAEL ATILA como sendo o indivíduo que apresentou-se como proprietário, e durante a abordagem teria apresentado documentação do veículo com indícios de falsificação, pois na UF no CRLV e no Bilhete do seguro DPVAT estavam com sinais de adulteração, com uma rasura.
Que foi realizada uma verificação nos sinais identificadores do veículo tais como o chassi, as etiquetas de segurança e os lacres, ocasião na qual notaram indícios de que o veículo havia sido adulterado.
Que levaram o acusado e o veículo até a delegacia, onde foi constatado, através do motor, que o veículo era roubado, assim como passaram a analisar o motor do referido veículo, de modo que observaram que a numeração respectiva não era compatível com a placa e com o número do chassi do automóvel, pois correspondia à outra placa de veículo, contra a qual existia registro de roubo/furto.
Que em sede policial, o acusado teria dito que comprou de uma certa pessoa, e que não se recorda de mais detalhes”.(Grifado) A testemunha DANIEL RODRIGUES SILVA, conforme se extrai do ID 96723812, em síntese afirmou: “que participava da operação na data do fato, mas não se recorda de muitos detalhes e não se lembra dos acusados.
Que se recorda que avistaram o veículo parado e já tinham informação sobre ele, e ao indagar o proprietário, constataram se tratar de veículo roubado, por conta do documento apresentado”. (Grifado) O acusado LENNON PÉRICLES OLIVEIRA FEITOSA, conforme se extrai do Id 96723812, em síntese disse “que é verdadeira a acusação que lhe é feita.
Que no ano de 2020 adquiriu e vendeu o veículo para Rafael Atila Rodrigues da Silva, mas não sabia que o veículo tinha restrições de roubo/furto, e que teria sido enganado.
Que trabalha com venda de carros, e fez todas as verificações necessárias, no chassi, no vidro, puxou os documentos e inclusive estava ciente dos débitos relacionados ao veículo, mas não passou pela sua cabeça que o carro era adulterado.
Ao ser indagado sobre a compra do veículo, afirmou que comprou o carro de um indivíduo chamado Jackson pela quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sabendo que ele possuía gravame de alienação fiduciária, com um débito de cerca de 8.000,00 (oito mil reais), além de petição de busca do banco pelo veículo, mas que comprou por que sabia da quitação.
Que vendeu o carro para o RAFAEL ATILA cerca de dois meses após a aquisição, e que teria informado o mesmo de toda situação.
Que Rafael teria pago a quantia de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) e um cordão de ouro.
Disse que na época, o valor do referido na tabela FIPE era R$ 60.000,00 (sessenta mil), e no ato da transferência, entregou apenas o último IPVA e o recibo da transferência ao comprador, e não fizeram nenhum tipo de contrato, sendo a negociação apenas verbal, pois eram amigos de confiança.
Que quando tomou conhecimento da situação do veículo, tentou renegociar, conversar com o Jackson para fazer um acordo para pagar o Rafael.
Que chegou a dar R$ 1.000,00 (mil reais) para Rafael e disse que iria pagando por semana.
Ao ser indagado sobre seu depoimento em sede policial, disse que não falou sobre o Jackson pois não queria prejudicá-lo, citando apenas o corretor, IGOR.
Ao ser indagado acerca da adulteração do chassi constatada no laudo pericial, reafirmou que verificou antes da compra.
Que sabia que o carro era FINAN, e o que o DUT não estava assinado pelo proprietário, estava em branco.
Ao ser questionado se não achou estranho constar uma busca e apreensão na documentação do veículo, disse que não, pois tinha procedência, e quando falou com o Atila, disse que ele pagaria o saldo da dívida.
Que usou o carro por dois meses e não pagou nenhuma prestação do financiamento, e não tem conhecimento se o Atila teria pago.
Que aparentemente o documento era original e não conseguiu identificar se era falsificado”. (Grifado) O acusado RAFAEL ATILA RODRIGUES DA SILVA, conforme se extrai do ID 96723812, em síntese disse: “que adquiriu o veículo de Lennon Péricles Oliveira Feitosa em 2019, mas não tinha ciência que era roubado.
Que pagou R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em espécie, mais um cordão de ouro avaliado em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Ficou acordado entre os dois que assumiria o valor das multas e do IPVA atrasados, e que o valor era esse pois o carro era FINAN e tinha risco de ser tomado pelo banco, que o valor de mercado do veículo era em torno de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Que recebeu os documentos do carro, mas não se lembra se o recibo estava assinado, que a placa não era Maranhão, que não existia nenhum contrato ou recibo entre eles, apenas conversas de whatsapp, e que não verificou chassi e nem teve conhecimento de nenhuma adulteração.
Que comprou o carro apenas confiando na palavra do Lennon, pois eles já se conheciam, mas nunca tinha feito negócios com ele antes.
Que usou o carro por mais de um ano e que não chegou a pagar IPVA e nem as prestações do financiamento.
Que até o momento de sua prisão não tinha conhecimento das adulterações, e que adquiriu o veículo com a intenção de pagar as parcelas.
Que ao final, exigiu ressarcimento do valor ao Lennon, pois não sabia que o carro tinha origem ilícita.
Que as características constantes no documento batiam com as originais do veículo.” (Grifado) QUANTO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, §§1º e 2º DO CPB) Conforme se depreende desde o curso das investigações do Inquérito Policial e das provas produzidas em Juízo, conclui-se que inexiste dúvida acerca da materialidade e autoria delitiva quanto ao delito de receptação imputado aos acusados LENNON PÉRICLES OLIVEIRA FEITOSA e RAFAEL ATILA RODRIGUES DA SILVA, tendo em vista as provas colhidas, tanto no Inquérito Policial, como na instrução do processo, destacando-se o depoimento da vítima, proprietário do veículo, somados as demais provas, em especial os interrogatórios dos próprios acusados em juízo, os quais confirmaram que compraram o veículo, sabiam sobre os débitos do carro e sobre a ordem de busca e apreensão, embora tenham negado saber ser produto de roubo, sendo que o acusado RAFAEL ATILA comprou o carro Ford Fusion, cor preta, placa aparente OPF-5200, de LENNON PÉRICLES OLIVEIRA FEITOSA, a qual era produto de roubo, este de propriedade da vítima GERALDO VICENTE DORNAS, muito abaixo do valor de mercado, não preocupando-se com a procedência do bem, o mesmo afirma que ficou com o veículo durante 1 (um) ano e nunca chegou a pagar nenhum débito relativo ao financiamento ou mesmo IPVA, fazendo uso dos documentos falsos que recebeu no ato da compra até o dia da prisão em flagrante, onde apresentou tais documentos aos militares na ocasião da abordagem.
Assim como ficou comprovado que LENNON PÉRICLES OLIVEIRA FEITOSA, que afirma trabalhar com venda de carros, adquiriu e repassou o referido veículo fazendo uso de documentos falsos correspondendo a 01 (um) CRV (DUT) em nome de João Alberto Tavares Junqueirado n° 7531066670 Detran-MG e 01 e um Bilhete de Seguro DPVAT n° 014162292333, somados aos depoimentos dos policiais que efetuaram a condução de um do acusado em posse do bem, corroboradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão de ID 58293640 – Pág. 13.
Auto de Entrega do veículo para a seguradora – ID 58293640 - Pág. 54, resta provando que o acusado LENNON PÉRICLES OLIVEIRA FEITOSA, na condição de comerciante praticou o delito tipificado no art. 180, §§ 1e 2 do CPB.
Quanto ao acusado RAFAEL ATILA RODRIGUES DA SILVA, ficou comprovado o delito de receptação simples, tipificado no art. 180, caput, do CPB.
A conduta punível no caso em comento não se trata de atipicidade da conduta, tendo em vista que todas as circunstâncias que cercam os réus, não lhes impossibilitam de perceber ou não se estavam adquirindo um produto, supostamente proveniente de crime, portanto, estamos diante de uma clara situação de dolo eventual, onde os acusados vislumbraram a possibilidade do resultado lesivo proveniente de suas condutas, mas não se importaram com sua ocorrência, pois em virtude da atividade profissional exercida, tem maior dever de cautela e diligência.
Desse modo, a ausência de certeza (dúvida) quanto à licitude do objeto é suficiente para a configuração da modalidade qualificada da receptação, tendo em vista, que adquiriram um, sem as devidas precauções exigidas.
Reza o art. 180,§ 1º do CPB: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Receptação qualificada (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) O parágrafo primeiro do artigo 180 do Código Penal, descreve o crime como próprio, o qual pune o comerciante ou industrial que comete a receptação, empregando a expressão “que deve saber ser produto do crime”, portanto o acusado que diz ser revendedor de veículos, deveria ter se certificado da procedência do mesmo e não o fez, restando provado que o mesmo praticou o delito descrito na denúncia.
Assim é o entendimento dos tribunais estaduais: As defesas dos acusados, pugnaram pela absolvição do delito de receptação em razão da ausência de dolo, teses estas que não merecem prosperar, tendo em vista que o acervo probatório é firme e suficiente para assegurar a condenação dos acusados nos moldes das razões acima expendidas.
Em especial o depoimento dos próprios acusados em juízo, onde LENNON PÉRICLES relata que realizou a compra e venda do referido veículo para RAFAEL ATILA, afirmando ser comerciante de veículos, apesar de não saber que o mesmo se tratava de produto de roubo, todavia para a configuração do delito não é necessário que o agente tenha certeza da origem ilícita dos bens, mas que apenas, diante das circunstâncias do fato, tenha condições de deduzir sobre a ilicitude do objeto da receptação.
Ademais, o acusado não tomou as precauções, inerentes à sua profissão, de verificar a procedência do veículo, não tendo observado a condição da inscrição alfanumérica no chassi ou coletado informações acerca da procedência do veículo com o terceiro que lhe vendeu, de quem não sabe sequer o nome, tendo mudado a história várias vezes nas ocasiões em que foi interrogado, citando uma pessoa chamada IGOR, depois uma chamada JACKSON.
O acusado RAFAEL ATILA RODRIGUES DA SILVA, por sua vez, também não teve o cuidado de verificar a procedência do veículo, ao comprá-lo por um valor aquém do de mercado, recebendo os documentos no estado em que se encontravam sem questionar, tendo ficado na posse do bem por cerca de um ano, sem nunca ter pago nenhuma parcela de financiamento ou mesmo IPVA.
Vale ressaltar que as defesas dos acusados, não chegaram a juntar aos autos nenhum tipo de recibo de compra e venda ou a pesquisa ao sistema do Detran, o qual poderia informar que o referido veículo se encontrava em situação legal, bem como não trouxeram aos autos nem mesmo outro tipo documento hábil a comprovar suas alegações, tem-se provas suficientes para a condenação.
Assim é o entendimento dos tribunais estaduais: EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
ART. 184, §2º E ART. 180, §1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS À CONDENAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DOLO CARACTERIZADO.
DESCONHECIMENTO DA ILICITUDE DO FATO.
INESCUSÁVEL.
DECRETO CONDENATÓRIO ANTERIOR.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
RÉU CONDENADO POR RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1º DO CÓDIGO PENAL.
PRETENDIDA DESQUALIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO SIMPLES (ARTIGO 180, CAPUT) EM RAZÃO DO DOLO DIRETO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU COMERCIANTE.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA CONDUTA QUE ABRANGE TANTO O DOLO EVENTUAL QUANTO O DIRETO.
PRECEDENTES DO STF.
APELO IMPROVIDO.
A conduta descrita no § 1º do art. 180 do CP é mais gravosa do que aquela do caput, porquanto voltada para a prática delituosa pelo comerciante ou industrial, que, em virtude da própria atividade profissional, possui maior facilidade para agir como receptador de mercadoria ilícita.
Apesar da falta de técnica na redação do aludido preceito, a modalidade qualificada do § 1º abrange tanto o dolo direto quanto o eventual, ou seja, abarca a conduta de quem sabe e de quem deve saber ser a coisa produto de crime.
Precedentes do STF.
Apelo conhecido e improvido. (Apelação Criminal nº 2009.011253-9, Rel.
Juíza Convocada Maria Zeneide, Dj. 19/03/2010) (grifado) Diante do exposto, não acolho o pedido da defesa de desclassificação para a modalidade culposa prevista no art. 180, § 3º, CP, tendo em vista terem os acusados, condições para saber da procedência ilícita do veículo, conforme acima exposto.
Julio Fabbrini Mirabete bem explica essa situação, vejamos: “(...) O tipo subjetivo é o dolo, ou seja, a vontade dirigida à prática de uma das condutas registradas no tipo. É indispensável, porém, o elemento subjetivo do tipo registrado na expressão ‘deve saber ser produto de crime’, que não significa a necessidade de que o agente ‘saiba’ dessa circunstância, caso contrário, a lei teria repetido a expressão contida no caput do art. 180, nem a mera culpa, por se tratar de crime doloso.
Assim, basta para a caracterização do ilícito a comprovação de que o agente, em decorrência das circunstâncias do fato, tinha todas as condições para saber da procedência ilícita da res adquirida, recebida etc..
Assim, se não agiu na certeza, ao menos tinha ele dúvida a respeito dessa circunstância.
A expressão trata, a rigor, de uma regra probatória, de uma presunção legal, de que o agente, diante das circunstâncias do fato, não poderia desconhecer completamente a origem espúria da coisa. (...)” (in Código Penal Interpretado, 5ª edição, São Paulo: Atlas, 2005, pág. 1679/1680).
Quanto aos demais pedidos das defesas, como fazem parte da dosimetria da pena, deixo para analisá-los em momento oportuno.
QUANTO AO DELITO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304, CAPUT DO CPB) Consoante as provas colhidas, tanto na fase do Inquérito, como na instrução processual, restou provado que os acusados LENNON PÉRCILES OLIVEIRA FEITOSA e RAFAEL ÁTILA RODRIGUES DA SILVA infringiram o disposto no art. 304 do CPB, em especial o Auto de Exibição e Apreensão, ID 58293640 – Pág. 13, somados aos Laudo de Exame Documentoscópico, nº 3015/2021-ICRIM no ID 58293640 – Pág. 78/84, no bojo do qual verificou-se que embora os documentos tenham sido confeccionados em papel suporte verdadeiro, constatou-se através da observação de danos na estrutura do papel e levantamento de fibras, que os documentos apresentam rasuras no campo da UF e, portanto, são adulterados, pois se tratam de informações falsas.
Somado ao Laudo de Exame Pericial de Identificação Veicular, ID 58293640, Pág. 37/41, no qual verificou-se que o veículo em questão sofreu adulteração na gravação original do número identificador do chassi n°3FA6P0D93DR159380, na modalidade remoção total por meio de processo abrasivo e posterior remarcação que resultou no número aparente 3FA6P0D95DR159347.
Ademais, constatou-se que o chassi do veículo em questão (3FA6P0D93DR159380), está vinculado à placa 7699/MG, para qual existe a ocorrência de roubo/furto.
Já no que se refere ao número identificador do motor (DR159380), a gravação encontra-se fora do padrão de fábrica.
Quanto ao acusado LENNON PÉRICLES OLIVEIRA FEITOSA, o acervo probatório é firme e segura para assegurar o édito condenatório, visto que o acusado admitiu parcialmente a autoria delitiva, mesmo que tenha alterado várias vezes a sua versão dos fatos, este fez uso dos documentos públicos ideologicamente falsos 01 (um) CRV (DUTE) em nome de João Alberto Tavares Junqueirado, nº 7531066670 Detran-MG, e 01 (um) CRLV exercício 2016 e Bilhete do Seguro DPVAT nº 014162292333, conforme Laudo de Exame Documentoscópico nº 3015/2021-ICRIM no ID 58293640 – Pág. 78-84, para garantir a prática ilegal do comércio de veículo produto de crime, oriundo de outro Estado da Federação, in casu, Minas Gerais, comercializando-o no Maranhão.
Já quanto ao acusado RAFAEL ATILA RODRIGUES MARTINS, restou evidenciado que o mesmo apresentou 01 (um) CRV (DUTE) em nome de João Alberto Tavares Junqueirado, nº 7531066670 Detran-MG, e 01 (um) CRLV e Bilhete do Seguro DPVAT nº 014162292333 do retrocitado veículo, conforme consta de Auto de Prisão em Flagrante de Id. 58293640 – Pág. 2, Auto de Apresentação e Apreensão de ID 58293640 - Pág. 13 e BO de ID 58293640 - Pág. 1,corroborados com a prova documental, Laudo de Exame Documentoscópico, o qual confirmou a falsidade do documento apreendido em poder do acusado, restando provado que o ele praticou conscientemente o delito tipificado no art. 304 do Código Penal.
Esse também é o entendimento jurisprudencial: Penal e Processual Penal.
Apelação Criminal.
Uso de documento falso.
Pleito absolutório.
Alegação de ausência de comprovação do dolo.
Não acolhimento.
Conjunto probatório apto a demonstrar a materialidade e autoria.
Redução de pena.
Inviabilidade.
Improvimento do apelo.1.
Se os elementos de prova convergem no sentido de que o réu, mesmo ciente da necessidade de prestar exames teóricos e práticos junto ao DETRAN, adquiriu CNH mediante pagamento a terceiro desconhecido, não há o que se falar em absolvição por ausência do elemento subjetivo.2.
A existência de circunstância judicial desfavorável, devidamente motivada, autoriza o aumento da pena-base pelo sentenciante.3.
O erro de proibição, previsto no art. 21, do Código Penal, pressupõe o desconhecimento do caráter ilícito do fato, o que não é o caso dos autos.4.
Apelação improvida. (Ap 0212812016, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 03/11/2016 , DJe 09/11/2016) (grifado) Quanto ao pedido da defesa acusado RAFAEL ATILA RODRIGUES DA SILVA de que não tinha ciência que os documentos do veículo em sua posse eram adulterados, não merece prosperar, pois este tinha o dever de se assegurar da procedência de bens adquiridos, assim como a sua documentação, não havendo nenhuma prova nos autos de que este teve o cuidado necessário antes de adquirir o veículo em análise.
Vale ressaltar que o uso de documento falso, o indivíduo fornece dados falsos e apresenta um documento público ou particular para comprovar algo, enquanto o de uso de falsa identidade, ocorre quando uma pessoa se passa por outra.
Portanto, caso seja utilizado pelo agente o documento falso, o tipo penal aplicável é o do artigo 304, do Código Penal, que pune o uso de documento falso, tendo em vista que o mesmo utilizar-se de documento falso apresentou o referido documento no momento em que fora abordado, não restando dúvida acerca da materialidade e autoria do delito tipificado no art. 304 do Código Penal.
No caso dos autos, os réus resolveram pagar pela "facilidade", obtendo o documento de forma ilícita, assumindo o risco de que os documentos adquiridos ilicitamente fosse materialmente e não apenas ideologicamente falsos, razão pela qual não há, que se falar em ausência de dolo, devendo o acusado ser condenado como incurso nas disposições do art. 304 do CPB.
Assim é o entendimento jurisprudencial: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO.
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOLO CONFIGURADO.
ALEGADO DESCONHECIMENTO DO FALSO QUE NÃO SUBSISTE.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
APELO DEFENSIVO IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº *00.***.*13-26, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Brasil de Leão, Julgado em 24/11/2016) (Grifado) Penal e Processual Penal.
Apelação Criminal.
Uso de documento falso.
Pleito absolutório.
Alegação de ausência de comprovação do dolo.
Não acolhimento.
Conjunto probatório apto a demonstrar a materialidade e autoria.
Redução de pena.
Inviabilidade.
Improvimento do apelo. 1.
Se os elementos de prova convergem no sentido de que o réu, mesmo ciente da necessidade de prestar exames teóricos e práticos junto ao DETRAN, adquiriu CNH mediante pagamento a terceiro desconhecido, não há o que se falar em absolvição por ausência do elemento subjetivo. 2.
A existência de circunstância judicial desfavorável, devidamente motivada, autoriza o aumento da pena-base pelo sentenciante. 3.
O erro de proibição, previsto no art. 21, do Código Penal, pressupõe o desconhecimento do caráter ilícito do fato, o que não é o caso dos autos. 4.
Apelação improvida. (Ap 0212812016, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 03/11/2016 , DJe 09/11/2016) (grifado) Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR o acusado LENNON PÉRICLES OLIVEIRA FEITOSA nos termos do art. 180, §1º e §2º, c/c art. 304, caput c/c art. 69 do CPB e RAFAEL ÁTILA RODRIGUES DA SILVA nos termos do art. 180, caput, c/c art. 304, caput c/c art. 69 do Código Penal.
Passarei à aplicação das penas: QUANTO AO RÉU LENNON PÉRICLES OLIVEIRA FEITOSA Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se evidenciada, muito embora a conduta delitiva, isoladamente considerada não consegue ultrapassar os limites estabelecidos pela norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo.
No que tange aos antecedentes criminais, denota-se que o réu responde a outra ação penal sob n° 0821226-69.2023.8.10.0001 e 0856900-79.2021.8.10.0001, ambas tramitando na 2ª Vara do Tribunal do Júri, outra sob n° 0846678-52.2021.8.10.0001, que tramita na 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, outra sob o n° 0013606-78.2019.8.10.0001 e 0810158-59.2022.8.10.0001, ambas que tramita na 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís, sendo que esta última com sentença condenatória, porém trânsito em julgado se deu posterior ao fatos em 24/04/2023, por isso deixo de considerá-los negativamente.
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-los.
Vislumbro que os motivos do crime se limitam a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio.
Quanto às circunstâncias do crime estas evidenciam que o mesmo foi praticado sem violência, que já fazem parte do próprio tipo penal.
No caso em tela existiram consequências extrapenais, uma vez que o bem móvel, objeto do delito foi devolvido à vítima.
Por fim, observo o comportamento da vítima e vislumbro que a vítima não contribuiu de qualquer forma para que o crime viesse a ocorrer, razão pela qual aplico-lhe as seguintes penas: Tendo em vista as circunstâncias judiciais serem todas favoráveis ao réu, fixo-lhe a pena base em 03 (três) anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 180, § 1º E 2º do Código Penal.
Na Segunda fase, reconheço militar em favor do réu a circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, d, CP), todavia, seguindo a inteligência da Súmula nº. 231 do STJ, não é possível nesta fase, fixar aquém do mínimo legal previsto em abstrato, razão pela qual mantenho a pena no mesmo patamar.
Sem agravantes, fixo a provisória no parâmetro já encontrado.
No caso em tela, inexistem causas gerais ou especiais de diminuição e aumento de pena a serem consideradas, razão pela fixo a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 10 dias multa.
Recolha-se a pena pecuniária na conformidade do que dispõe o art. 686, CPP ou do art. 164 e seguintes da Lei de Execuções Penais.
A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado.
Fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso.
O quantum deverá ser atualizado, por ocasião da execução (art. 49, § 2º, CP).
QUANTO DELITO DO ART. 304 DO CPB Atenta às diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto à culpabilidade do acusado, própria do tipo transgredido; No que tange aos antecedentes criminais, denota-se que o réu responde a outra ação penal sob n° 0821226-69.2023.8.10.0001 e 0856900-79.2021.8.10.0001, ambas tramitando na 2ª Vara do Tribunal do Júri, outra sob n° 0846678-52.2021.8.10.0001, que tramita na 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, outra sob o n° 0013606-78.2019.8.10.0001 e 0810158-59.2022.8.10.0001, ambas que tramita na 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís, sendo que esta última com sentença condenatória, porém trânsito em julgado se deu posterior ao fatos em 24/04/2023, por isso deixo de considerá-los negativamente.; não há notícias que desabonam sua conduta social; ao motivo do delito, que não é justificável, todavia faz parte do tipo penal; às circunstâncias e consequências, que pôs em cheque a fé pública, que já faz parte da norma penal, aplico-lhe as seguintes penas: Com base nas razões supraexpendidas, considerando que as circunstâncias judiciais são todas favoráveis ao réu, fixo-lhe a pena base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 304, caput, do Código Penal.
Sem atenuantes ou a agravantes ao caso, fixo a pena provisória no patamar já encontrado.
Inexistem causas gerais ou especiais de diminuição ou aumento, torno-a definitiva em 01 (um) anos de reclusão.
Condeno-o ainda, ao pagamento de 10 (onze) dias-multa.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Em face do reconhecimento do Concurso Material de crimes, somam-se as penas, perfazendo um total de 04 (quatro) anos de reclusão, bem como condeno em 20 (vinte) dias-multa, que deverá ser cumprida em regime ABERTO.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Observo que a ré preenche os requisitos objetivos (pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo) e subjetivos (não haver reincidência em crime doloso e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente), para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos termos do art. 44 do CPB.
Em observância ao disposto no art. 44, § 2º do CPB, substituo a pena aplicada por duas restritivas de direitos, no caso prestação de serviço à comunidade e limitação de fim de semana, cujo cumprimento deverá ser acompanhado na Vara de Execução Penais.
Concedo ao réu o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade, principalmente por não se fazerem presentes os requisitos autorizadores da Prisão Preventiva.
QUANTO AO RÉU RAFAEL ATILA RODRIGUES DA SILVA Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se evidenciada, muito embora a conduta delitiva, isoladamente considerada não consegue ultrapassar os limites estabelecidos pela norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo.
No que tange aos antecedentes criminais, denota-se que o réu responde a outra ação penal sob n° 0859150-17.2023.8.10.0001, que tramita na 6ª Vara Criminal e outra sob o n° 0012289-79.2018.8.10.0001, que tramita na 1ª Vara de Rosário, ambos ainda sem trânsito em julgado, motivo pelo qual deixo de considerar negativamente.
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-los.
Vislumbro que os motivos do crime se limitam a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio.
Quanto às circunstâncias do crime estas evidenciam que o mesmo foi praticado sem violência, que já fazem parte do próprio tipo penal.
No caso em tela existiram consequências extrapenais, uma vez que o bem móvel, objeto do delito foi devolvido à vítima.
Por fim, observo o comportamento da vítima e vislumbro que a vítima não contribuiu de qualquer forma para que o crime viesse a ocorrer, razão pela qual aplico-lhe as seguintes penas: Tendo em vista as circunstâncias judiciais serem todas favoráveis ao réu, fixo-lhe a pena base em 01 (um) ano de reclusão pela prática do crime previsto no art. 180, caput do Código Penal.
Na Segunda fase, reconheço militar em favor do réu a circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, d, CP), todavia, seguindo a inteligência da Súmula nº. 231 do STJ, não é possível nesta fase, fixar aquém do mínimo legal previsto em abstrato, razão pela qual mantenho a pena no mesmo patamar.
Sem agravantes, fixo a provisória no parâmetro já encontrado.
No caso em tela, inexistem causas gerais ou especiais de diminuição e aumento de pena a serem consideradas, razão pela fixo a pena definitiva em 01 (um) anos de reclusão e 10 dias multa.
Recolha-se a pena pecuniária na conformidade do que dispõe o art. 686, CPP ou do art. 164 e seguintes da Lei de Execuções Penais.
A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado.
Fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso.
O quantum deverá ser atualizado, por ocasião da execução (art. 49, § 2º, CP).
QUANTO DELITO DO ART. 304 DO CPB Atenta às diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto à culpabilidade do acusado, própria do tipo transgredido; No que tange aos antecedentes criminais, No que tange aos antecedentes criminais, denota-se que o réu responde a outra ação penal sob n° 0859150-17.2023.8.10.0001, que tramita na 6ª Vara Criminal e outra sob o n° 0012289-79.2018.8.10.0001, que tramita na 1ª Vara de Rosário, ambos ainda sem trânsito em julgado, motivo pelo qual deixo de considerar negativamente.; não há notícias que desabonam sua conduta social; ao motivo do delito, que não é justificável, todavia faz parte do tipo penal; às circunstâncias e consequências, que pôs em cheque a fé pública, que já faz parte da norma penal, aplico-lhe as seguintes penas: Com base nas razões supraexpendidas, considerando que as circunstâncias judiciais são todas favoráveis ao réu, fixo-lhe a pena base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 304, caput, do Código Penal.
Sem atenuantes ou a agravantes ao caso, fixo a pena provisória no patamar já encontrado.
Inexistem causas gerais ou especiais de diminuição ou aumento, torno-a definitiva em 01 (um) anos de reclusão.
Condeno-o ainda, ao pagamento de 10 (onze) dias-multa.
Recolham-se a pena pecuniária na conformidade do que dispõe o art. 686, CPP do art. 164 e seguintes da Lei de Execuções Penais.
A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado.
Em análise ao Fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, o dia-multa, atualizados à época do pagamento.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Em face do reconhecimento do Concurso Material de crimes, somam-se as penas, perfazendo um total de 02 (dois) anos de reclusão, bem como condeno em 20 (vinte) dias-multa, que deverá ser cumprida em regime ABERTO.
Recolham-se a pena pecuniária na conformidade do que dispõe o art. 686, CPP do art. 164 e seguintes da Lei de Execuções Penais.
A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado.
Em análise ao Fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, o dia-multa, atualizados à época do pagamento.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Observo que a ré preenche os requisitos objetivos (pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo) e subjetivos (não haver reincidência em crime doloso e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente), para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos termos do art. 44 do CPB.
Em observância ao disposto no art. 44, § 2º do CPB, substituo a pena aplicada por duas restritivas de direitos, no caso prestação de serviço à comunidade e limitação de fim de semana, cujo cumprimento deverá ser acompanhado na Vara de Execução Penais.
Concedo ao réu o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade, principalmente por não se fazerem presentes os requisitos autorizadores da Prisão Preventiva.
Como não foi requerido, deixo de aplicar as sanções do art. 387, IV, CPP em relação ao prejuízo material da vítima, o que não impede da vítima, requer em via própria, na esfera civil.
Em conformidade com a Lei nº 12.736/2012, não aplico a detração, vez que respondeu os autos em liberdade.
Nos termos do art. 387, inciso IV do CPP, implementado pela lei nº 11.719/2008, o juiz ao proferir sentença condenatória deverá fixar o valor mínimo para a reparação do dano civil, contudo, deixo de fixar a mesma, tendo em vista o bem ter sido recuperado, assim como não se apurou nos autos, qualquer elemento objetivo que possa consubstanciar uma indenização mínima, deixo de fixar a mesma, devendo a vítima em via própria requerê-la.
Transitada em julgado esta sentença. oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, para fins de Suspensão dos Direitos Políticos, ex vi do art. 15, III da Constituição Federal.
Após, expeça-se Carta de Guia ao Juízo Da 2ª Vara de Execuções Penais.
Isento de custas.
P.R.I e C.
São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal - 
                                            
24/11/2023 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
24/11/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
24/11/2023 10:53
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
18/08/2023 15:52
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
18/08/2023 12:05
Juntada de petição
 - 
                                            
04/08/2023 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
03/08/2023 20:07
Juntada de petição
 - 
                                            
02/08/2023 03:24
Publicado Intimação em 02/08/2023.
 - 
                                            
02/08/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
 - 
                                            
31/07/2023 20:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
31/07/2023 18:06
Juntada de petição
 - 
                                            
21/07/2023 17:13
Decorrido prazo de RAFAEL ATILA RODRIGUES DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
 - 
                                            
13/07/2023 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
12/07/2023 20:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2023 09:00, 3ª Vara Criminal de São Luís.
 - 
                                            
12/07/2023 09:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/07/2023 16:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/07/2023 05:24
Decorrido prazo de LENNON PÉRICLES OLIVEIRA FEITOSA em 05/07/2023 23:59.
 - 
                                            
10/07/2023 08:56
Juntada de termo
 - 
                                            
10/07/2023 03:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/07/2023 03:42
Juntada de diligência
 - 
                                            
07/07/2023 15:26
Decorrido prazo de LENNON PÉRICLES OLIVEIRA FEITOSA em 05/07/2023 23:59.
 - 
                                            
26/06/2023 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
26/06/2023 08:52
Juntada de diligência
 - 
                                            
15/06/2023 15:21
Juntada de petição
 - 
                                            
12/06/2023 17:27
Juntada de termo
 - 
                                            
12/06/2023 08:54
Juntada de Carta precatória
 - 
                                            
09/06/2023 16:01
Juntada de termo
 - 
                                            
09/06/2023 15:53
Juntada de Ofício
 - 
                                            
09/06/2023 15:37
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/06/2023 15:25
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
07/06/2023 19:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
18/05/2023 10:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 09:00, 3ª Vara Criminal de São Luís.
 - 
                                            
18/05/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/05/2023 14:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/05/2023 08:00
Juntada de petição
 - 
                                            
29/04/2023 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
29/04/2023 10:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/04/2023 00:45
Decorrido prazo de LENNON PÉRICLES OLIVEIRA FEITOSA em 26/04/2023 23:59.
 - 
                                            
19/04/2023 19:02
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Roubos e Furtos de Veículos em 27/03/2023 23:59.
 - 
                                            
19/04/2023 04:23
Decorrido prazo de RAFAEL ATILA RODRIGUES DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
 - 
                                            
14/04/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/04/2023 15:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
 - 
                                            
02/03/2023 14:47
Juntada de petição
 - 
                                            
25/02/2023 15:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
 - 
                                            
25/02/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/02/2023 15:36
Juntada de diligência
 - 
                                            
13/02/2023 16:16
Juntada de termo
 - 
                                            
13/02/2023 14:57
Juntada de termo
 - 
                                            
13/02/2023 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
13/02/2023 13:21
Juntada de Ofício
 - 
                                            
13/02/2023 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
13/02/2023 13:11
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
13/02/2023 13:11
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
13/02/2023 13:06
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
 - 
                                            
13/02/2023 10:53
Recebida a denúncia contra LENNON PÉRICLES OLIVEIRA FEITOSA (INVESTIGADO) e RAFAEL ATILA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *42.***.*51-30 (INVESTIGADO)
 - 
                                            
10/02/2023 15:15
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/02/2023 15:00
Juntada de petição
 - 
                                            
08/01/2023 01:25
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Roubos e Furtos de Veículos em 21/11/2022 23:59.
 - 
                                            
15/12/2022 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
14/12/2022 12:48
Juntada de petição criminal
 - 
                                            
01/12/2022 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
29/11/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/11/2022 18:27
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/11/2022 18:49
Juntada de petição
 - 
                                            
03/11/2022 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
03/11/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/11/2022 11:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/11/2022 11:37
Desentranhado o documento
 - 
                                            
03/11/2022 11:37
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
20/10/2022 19:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/10/2022 18:44
Juntada de petição
 - 
                                            
19/09/2022 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
17/09/2022 08:51
Juntada de petição
 - 
                                            
15/09/2022 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
15/09/2022 15:17
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
15/09/2022 15:12
Juntada de petição
 - 
                                            
12/09/2022 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
12/09/2022 08:15
Juntada de Ofício
 - 
                                            
02/09/2022 08:46
Juntada de petição criminal
 - 
                                            
29/08/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/08/2022 09:21
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/08/2022 16:40
Juntada de petição
 - 
                                            
24/08/2022 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
24/08/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/08/2022 17:30
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/08/2022 17:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/08/2022 16:29
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 16/08/2022 23:59.
 - 
                                            
21/07/2022 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
21/07/2022 14:56
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Roubos e Furtos de Veículos em 27/06/2022 23:59.
 - 
                                            
18/04/2022 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
18/04/2022 15:59
Juntada de Ofício
 - 
                                            
13/04/2022 15:06
Juntada de petição criminal
 - 
                                            
12/04/2022 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
11/04/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/04/2022 20:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/04/2022 20:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/04/2022 15:27
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Roubos e Furtos de Veículos em 04/04/2022 23:59.
 - 
                                            
24/01/2022 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
24/01/2022 10:41
Juntada de Ofício
 - 
                                            
24/01/2022 07:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/01/2022 08:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/01/2022 18:14
Juntada de petição
 - 
                                            
10/01/2022 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
10/01/2022 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
10/01/2022 16:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/01/2022 11:05
Juntada de petição
 - 
                                            
16/12/2021 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
16/12/2021 09:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/12/2021 23:01
Registrado para Cadastramento de processos antigos
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Diligência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800037-20.2019.8.10.0116
Manuel Gomes Santos
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Jorlene de Sousa Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2023 08:46
Processo nº 0800037-20.2019.8.10.0116
Manuel Gomes Santos
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/01/2019 11:24
Processo nº 0807130-81.2022.8.10.0034
Paulo Sergio Gomes Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Leandro Guimaraes Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2022 18:44
Processo nº 0803089-18.2023.8.10.0105
Jose Miranda Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rosana Almeida Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2023 16:22
Processo nº 0009583-55.2020.8.10.0001
Delegacia de Policia Civil de Roubos e F...
Rafael Atila Rodrigues da Silva
Advogado: Kleyton Henrique Bandeira Paes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2024 17:33