TJMA - 0800037-20.2019.8.10.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 10:23
Baixa Definitiva
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14/12/2023 10:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/12/2023 10:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/12/2023 00:04
Decorrido prazo de MANUEL GOMES SANTOS em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:04
Decorrido prazo de JORLENE DE SOUSA COSTA em 13/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 21/11/2023.
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22/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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22/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL nº 0800037-20.2019.8.10.0116 Sessão virtual da Sétima Câmara Cível do dia 07/11/2023 a 14/11/2023 Apelante: MANUEL GOMES SANTOS Advogada: JORLENE DE SOUSA COSTA OAB/MA nº 12.970 Apelada: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogada: LUCILEIDE GALVÃO L.
PINHEIRO OAB/MA nº 12.368 Órgão Julgador: SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMO NÃO FATURADO.
OBSERVÂNCIA DAS NORMAS REGULAMENTARES.
VALIDADE DO PROCEDIMENTO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
No desempenho de sua atividade econômica, pode a concessionária de energia elétrica realizar inspeções periódicas para verificação de possíveis irregularidades em unidades consumidoras, desde que obedecidas as normas estabelecidas pela ANEEL.
II.
A vistoria realizada nos moldes da Resolução nº 414/2010-ANEEL, vigente à época, com lavratura do respectivo termo de ocorrência de inspeção devidamente assinado, constitui prova idônea para demonstração de consumo não registrado de energia.
III.
Não configura um dano de natureza moral a imposição de penalidades decorrentes de vistoria realizada pela concessionária de energia elétrica, quando observados os parâmetros fixados pela ANEEL, daí porque não há que se falar em obrigação de indenizar ante a inexistência de ato ilícito.
IV.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0800037-20.2019.8.10.0116, “unanimemente a Sétima Câmara Cível negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Danilo José de Castro Ferreira.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Manuel Gomes Santos, pugnando pela reforma da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Santa Luzia do Paruá/MA, que julgou improcedente a Ação de Desconstituição de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pelo apelante, sob o fundamento de que foi obedecido o procedimento previsto na resolução da ANEEL, para constatação de consumo não registrado imputado ao recorrente (ID 13416582).
Em suas razões recursais, o apelante pugnou pela reforma da sentença para fins de declarar a irregularidade da cobrança, em virtude da realização de vistoria unilateral.
Alegou, ainda, que a recorrida não respeitou o que determina a Resolução nº 414/10 da ANEEL.
Por fim, pugnou pela condenação da concessionária ao pagamento de indenização a título de danos morais (ID 13416585).
Contrarrazões ofertadas pela apelada, ensejo em que refutou os argumentos apresentados pelo recorrente, requerendo o improvimento da apelação manejada (ID 13416640).
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, a Dra.
Maria dos Remédios Figueiredo Serra opinou pelo conhecimento do recurso, porém, deixou de emitir parecer sobre o mérito por inexistir qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, do CPC (ID 13814599).
Procedida a redistribuição do feito em 29/09/2023, em razão da remoção do signatário para esta Câmara Julgadora. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso.
Em sua irresignação, o recorrente alegou que a concessionária aplicou multa de forma unilateral, em desobediência às normas da ANEEL.
Argumentou, ainda, que não houve nenhuma alteração significativa no seu histórico de consumo após a referida vistoria.
Por fim, requereu a declaração de inexistência de débito imputado pela apelada, bem como o pagamento de indenização pelos danos morais.
Da análise dos autos, observa-se que a recorrida juntou em sua contestação o termo de ocorrência e inspeção – TOI; o termo de notificação e informações complementares; o relatório fotográfico; o histórico de consumo; a planilha de cálculo de revisão de faturamento (ID 13416572 a ID 13416575); e demais documentos que evidenciam que o procedimento adotado encontra-se de acordo com a Resolução n° 414/2010 da ANEEL, vigente à época.
Como é cediço, no desempenho de sua atividade econômica, a concessionária de energia elétrica pode realizar, a qualquer tempo, inspeções periódicas para verificação de possíveis irregularidades em unidades consumidoras, a fim de apurar o correto funcionamento dos medidores de consumo (Res. n. 414/2010 da ANEEL, art. 2º XLIII).
E, no caso de existência de indícios de irregularidades, cabe à concessionária: a) emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção; e, b) solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor (Res. n. 414/2010, art. 129).
In casu, os prepostos da apelada constataram irregularidade na conta contrato do recorrente, em virtude de “derivação antes do medidor saindo do poste deixando de registrar o consumo de energia elétrica”, conforme o referido termo de ocorrência e inspeção – TOI (ID 13416573, págs. 01/05).
Impende gizar, que o caso em apreço dispensa a realização de prova técnica já que esse tipo de avaliação deve ser realizada apenas “quando constatada a violação do medidor” (Res. n. 414/2010, art. 129 §1º III), o que não foi o caso dos autos.
Isto porque, ressalta-se que a irregularidade identificada não se deu mediante adulteração do medidor (a rigor, o equipamento encontrava-se regular), mas por uma derivação antes do medidor, saindo do poste, que permitia o uso da energia elétrica sem que esse consumo fosse registrado, tendo sido observadas as cautelas legais para apuração do quantum devido, nos termos da Res. n. 414/2010 da ANEEL.
Assim, conforme bem ressaltado pelo juiz sentenciante, a apelada comprovou que houve o subfaturamento, o qual autoriza a cobrança da energia consumida e não faturada, não havendo, pois, arbitrariedade ou abusividade na conduta da concessionária de energia.
Ademais, cumpre asseverar que o termo de ocorrência de inspeção foi entregue ao apelante, que acompanhou a inspeção do aparelho (art. 129, 2º, Resolução nº 414/2010-ANEEL), cuja assinatura se encontra aportada no referido documento, demonstrando a regularidade do procedimento.
Assim, não merecem prosperar as alegações do recorrente de prova unilateral.
Impende gizar ainda, que após a confirmação da irregularidade e do cálculo do valor efetivamente devido pelo consumidor, foi realizada sua notificação para apresentação de defesa administrativa no prazo de 30 (trinta) dias (ID 13416575).
Por fim, quanto à alegação de ausência de alteração no histórico do consumo do recorrente após a vistoria, tem-se que esse fato não enseja por si só questionamento sobre o procedimento em análise, pois tal situação poderia ser fruto de uma readequação de seu consumo à nova realidade.
Diante do exposto, verifica-se que a apelada respeitou o procedimento discriminado no art. 129 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, o que afasta, inexoravelmente, sua responsabilidade civil e a declaração de nulidade da cobrança concernente ao consumo não registrado imputado ao recorrente.
De modo a corroborar tal entendimento, cita-se o julgado abaixo colacionado deste Egrégio Tribunal de Justiça, verbis: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMO NÃO REGISTRADO.
COBRANÇA DEVIDA.
REGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE DESVIO NO CONSUMO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU DE ABUSO DE DIREITO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
A verificação de irregularidades em unidades consumidoras de energia elétrica deve obedecer às normas estabelecidas pela ANEEL; II.
Inspeção realizada nos moldes da Resolução nº 414/2010-ANEEL, vigente à época, constitui prova idônea para demonstração da apuração do desvio no medidor de energia e cobrança pelo consumo não faturado; III.
Ausentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito (art. 186, CC) ou abuso de direito (art. 187, CC), não há que se falar em obrigação de indenizar; IV.
Apelo conhecido e provido. (Apelação n° 0002198-75.2017.8.10.0061, Sétima Câmara Cível, Desembargador Josemar Lopes Santos, publicado em 03/04/2023) A par do que foi dito, ante a ausência de provas aptas a fundamentar as insurgências recursais do apelante, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer Ministerial, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso, mantendo a sentença vergastada nos termos da fundamentação supra, majorando a condenação de honorários advocatícios imposta ao apelante do patamar de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º e 11º, do CPC, mantendo, porém, a suspensão da exigibilidade das verbas nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto.
Sala das Sessões da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
17/11/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 09:25
Conhecido o recurso de MANUEL GOMES SANTOS - CPF: *37.***.*51-00 (REQUERENTE) e não-provido
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15/11/2023 16:43
Juntada de Certidão
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15/11/2023 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2023 13:17
Juntada de parecer do ministério público
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27/10/2023 13:24
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
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20/10/2023 09:45
Recebidos os autos
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20/10/2023 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/10/2023 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2023 08:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/09/2023 08:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2023 07:34
Juntada de Certidão
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14/09/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/09/2023 10:22
Determinada a redistribuição dos autos
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23/11/2021 14:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2021 14:34
Juntada de parecer do ministério público
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12/11/2021 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 23:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 13:46
Recebidos os autos
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03/11/2021 13:46
Conclusos para despacho
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03/11/2021 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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