TJMA - 0807130-81.2022.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 11:47
Juntada de petição
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17/07/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
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15/07/2024 18:54
Juntada de Certidão
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15/07/2024 18:54
Realizado cálculo de custas
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09/06/2024 21:43
Juntada de Certidão
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21/02/2024 02:45
Decorrido prazo de LEANDRO GUIMARAES CARDOSO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:45
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 20/02/2024 23:59.
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31/01/2024 01:21
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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31/01/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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30/01/2024 21:39
Decorrido prazo de LEANDRO GUIMARAES CARDOSO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:03
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 22/01/2024 23:59.
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30/01/2024 19:23
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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25/01/2024 16:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/01/2024 16:46
Juntada de termo
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25/01/2024 16:44
Juntada de termo
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24/01/2024 19:08
Juntada de Certidão
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24/01/2024 18:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/01/2024 17:05
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 17:04
Juntada de termo
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24/01/2024 17:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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24/01/2024 17:03
Evoluída a classe de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2024 17:03
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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24/01/2024 16:30
Juntada de petição
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08/01/2024 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 18:19
Conclusos para decisão
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14/12/2023 12:09
Juntada de petição
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08/12/2023 10:10
Juntada de petição
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29/11/2023 03:54
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0807130-81.2022.8.10.0034 Requerente: PAULO SERGIO GOMES SILVA Advogado(s) do reclamante: LEANDRO GUIMARAES CARDOSO (OAB 9338-MA) Requerido: : EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos e Pedido de Liminar proposta por PAULO SERGIO GOMES SILVA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambas qualificados nos autos em epígrafe.
Afirma o autor que, após inspeção realizada na unidade consumidora (UC nº 3013595703) de sua residência pela empresa, ora ré, foi surpreendida com uma cobrança extrajudicial de uma multa no importe de R$ 795,08 (setecentos e noventa e cinco reais e oito centavos), referente a uma constatação de irregularidade em equipamento de medição de energia elétrica.
Requereu, liminarmante, que a parte ré se abstenha de efetuar o corte de energia, bem como se abstenha de inserir o seu nome em cadastro de inadimplentes.
Requereu a desconstituição da obrigação pecuniária e, ainda, a condenação da empresa, ora ré, ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Decisão deferindo, em favor da autora, a gratuidade da justiça, bem como deferindo liminar, determinando à ré abster-se de promover a suspensão do fornecimento de energia e inclusão do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito (ID nº 80256920).
Certidão atestando o transcurso de prazo para apresentação da contestação sem manifestação da parte ré (ID nº 89540597). É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
Do Regime Jurídico Aplicável: O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso II (o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349), do CPC .
Não tendo a parte ré apresentado contestação no prazo legal, embora devidamente citada (conforme certidão do Oficial de Justiça – ID nº 80938770), decreto-lhe a revelia (art. 344, CPC), com os efeitos de presunção de veracidade dos fatos alegados (confissão ficta).
Sendo os fatos alegados pelo autor, incontroversos, caso sejam constitutivos do direito pleiteado, sequer dependem de prova, ou seja, dispensam as alegações de fato de prova para que sejam aceitas pelo juiz (art. 374, III e IV, CPC).
Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero explicam que “as situações do art. 374, CPC, embora dispensem a parte do ônus da prova, não dispensam a parte do ônus da alegação do fato. (...).
Quanto ao fato que é admitido no processo como incontroverso, é claro que ele não precisa ser objeto de prova, mas obviamente deve ser afirmado (In, MARINONI, Luiz Guilherme.
MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil.
Comentado artigo por artigo.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 4ª edição revista, atualizada e ampliada. p. 339)”.
E continuam: “as alegações de fato incontroversas no processo independem de prova.
A incontrovérsia pode advir tanto do não desempenho do ônus de impugnação especificada das alegações fáticas, como de qualquer cessação de controvérsia a respeito de determinada questão ocorrida ao longo do processo (por exemplo, em audiência) (op. cit., 340)”.
Assim, a revelia apenas não conduzirá a condenação do revel quando os fatos alegados, embora incontroversos, não forem constitutivos do direito da parte autora, ou se dos elementos constantes dos autos o juiz se convencer do contrário.
Não se decidirá, portanto, com base em regras de ônus da prova (art. 373, CPC), seja por não haver o que se provar (art. 374, CPC), seja por haver provas capazes de subsidiar a decisão judicial, que, frise-se, não necessariamente será em favor da parte autora.
A relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), afinal os litigantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, os quais prescrevem que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final”, e que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Por sua vez, e para além do efeito material da revelia, determina o art. 14 do CDC que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.
Ato contínuo, “(…) §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
No caso, entendo que a parte ré não se desincumbiu plenamente de seu ônus probatório (art. 14, § 3º, do CDC), em especial, comprovando a inexistência da falha na prestação de serviços.
Deste modo, considerando a aplicação do princípio da vulnerabilidade do consumidor (CDC, art. 4º), e considerando, ainda, o efeito material da revelia, caberia a parte ré comprovar, extreme de dúvidas, que não houve a falha na prestação do serviço alegado pela parte autora. 2.2.
Do Mérito: Questiona-se recuperação de consumo promovida pela empresa, ora ré, que resultou em uma cobrança no importe de R$ 795,08 (setecentos e noventa e cinco reais e oito centavos).
Segundo documento constante no ID nº 79245424, trata-se de uma recuperação de consumo referente ao período de 07/2021 a 08/2021.
No caso em exame, tenho que o procedimento adotado pela parte ré para apuração de eventual avaria/fraude no medidor de energia elétrica da parte autora desobedeceu aos termos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Vale registrar que o procedimento adotado pela empresa ré para apuração de irregularidade na unidade consumidora da parte autora deve ter como base as normas reguladoras das relações jurídico-contratuais estabelecidas entre o Poder concedente, empresas concessionárias e usuários de serviços públicos no país (CF, art. 22, inciso IV c/c art. 175, caput, pú, I e II), não sendo recomendável reputar indevida a conclusão técnica sem prova cabal que macule o procedimento desenvolvido segundo as normas pertinentes.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte ré emitiu Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI (ID nº 79245424), mas não elaborou o avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas, comunicando a parte autora, por escrito, também mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, do local, da data e da hora da realização da avaliação técnica, para que ele pudesse acompanhá-la, na forma do art. 129 da Resolução nº 414/2000 da ANEEL.
Assim, verifica-se clara violação ao exigido nos §§ 7º e 9º, do art. 129 da Resolução nº 414/2010, bem como ao dever/direito a informação, insculpido no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Comsunidor - CDC.
Com efeito, constata-se que o exame do medidor ocorreu sem a participação da parte autora, sendo o laudo do medidor elaborado exclusivamente pelo órgão designado pela parte ré, o que contamina a perícia realizada.
Com estas considerações, não restou satisfatoriamente comprovado o débito imputado a parte autora em virtude da existência de consumo não registrado por intervenção não autorizada pela ré.
Por conseguinte, não havendo prova cabal da avaria/fraude, ônus que cabe à prestadora de serviço, não se pode exigir do consumidor qualquer valor a título de recuperação de consumo de energia.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO.
ENERGIA ELÉTRICA.
CEEE.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO LASTREADA EM PROCEDIMENTO DE CARACTERIZAÇÃO DE IRREGULARIDADE QUE NÃO OBSERVOU A NORMATIVA DE REGÊNCIA (RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL), A FASTAR SEU VALOR PROBANTE.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO QUE SE IMPÕE.
Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, ao definir procedimento para caracterização de irregularidade, estabelece que a distribuidora, nos casos em que houver necessidade de retirada do medidor para avaliação técnica, deve não só acondicionar o equipamento em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção (§ 5º do art. 129), o que foi observado na espécie, mas "comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado" (§ 7º do art. 129), até porque tal avaliação técnica, mesmo que realizada pelo laboratório da distribuidora, há de ser implementada com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma da ABNT NBR ISO 9001 (§ 6º do art. 129), aspecto este sequer mencionado na avaliação técnica que lastra a vergastada recuperação de consumo; acresça-se a isso a existência, na espécie, a par da ausência da comunicação supracitada, de incongruência entre o número do lacre do invólucro (nº 63439) no qual foi acondicionado, na presença do consumidor, quando da lavratura do TOI, o medidor recolhido na unidade consumidora e o do invólucro (nº 63441), em que se encontrava o medidor submetido à avaliação técnica pelos engenheiros do fornecedor.
Conseguinte, caracterizada está a nulidade do procedimento de caracterização de irregularidade realizado pelo fornecedor, com o que resta fulminada a vergastada recuperação de consumo naquele alicerçada.
APELO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*23-59, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Bernd, Julgado em 26/06/2014). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*23-59 RS, Relator: Ricardo Bernd, Data de Julgamento: 26/06/2014, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/07/2014).
No caso em exame, verificado que o valor cobrado ao(a) consumidor(a) a título de recuperação de consumo não faturado é indevido, por inobservância das disposições legais que regem a espécie, resta configurado o dano de ordem moral, impondo-se a empresa concessionária prestadora de serviço público, por via de consequência, o dever de repará-lo, com fulcro no art. 6º, inciso VI, do CDC.
Corroborando desse entendimento, a seguinte decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - TJMA: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMO NÃO FATURADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
APELO IMPROVIDO. 1.
Constatado que o valor cobrado ao consumidor à título de recuperação de consumo não faturado é indevido, por inobservância das disposições legais que regem a espécie, resta configurado o dano de ordem moral, impondo-se a empresa concessionária prestadora de serviço público, por via de conseqüência, o dever de repará-lo, com fulcro no art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes desta Corte. (TJMA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL N. 0076452012 MA 0000131-93.2008.8.10.0113.
Relator: Des.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR.
Data: 18/03/2015) .
Com relação à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica da parte autora, o porte econômico da empresa ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.
Nesta linha de raciocínio, entendo que o valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais) é capaz de suprir as finalidades de tal instituto. 3.
DISPOSITIVO: Assim, ante todo o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL para CONFIRMAR a decisão de tutela de urgência de ID nº 80256920 e: a) DECLARAR a inexistência do débito da fatura do mês 08/2021, no valor de R$ 795,08 (setecentos e noventa e cinco reais e oito centavos), conforme documento constante no ID nº 79245422. b) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica no imóvel referente à Unidade Consumidora - UC nº 3013595703, situado no Povoado Sabiazal, s/n, Zona Rural, Codó - MA, CEP nº 65.400-000, em virtude do não pagamento da fatura do mês 03/2022 no valor de R$ 795,08 (setecentos e noventa e cinco reais e oito centavos), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertido em favor da parte autora. c) CONDENO a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, partir do arbitramento (sentença).
CONDENO a parte ré no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art. 85, § 2º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Codó/MA, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA -
24/11/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2023 16:35
Julgado procedente o pedido
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15/05/2023 19:57
Conclusos para decisão
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08/04/2023 18:50
Juntada de Certidão
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19/01/2023 04:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/12/2022 23:59.
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19/01/2023 04:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/12/2022 23:59.
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21/11/2022 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2022 16:32
Juntada de diligência
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21/11/2022 09:20
Juntada de petição
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18/11/2022 13:34
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 11:01
Concedida a Medida Liminar
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26/10/2022 18:44
Conclusos para decisão
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26/10/2022 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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