TJMA - 0801646-02.2023.8.10.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 14:56
Baixa Definitiva
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14/12/2023 14:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/12/2023 14:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/12/2023 00:04
Decorrido prazo de SILVESTRE AQUINO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:07
Publicado Acórdão em 21/11/2023.
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22/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 08/11 a 15/11/2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801646-02.2023.8.10.0115 RECORRENTE: SILVESTRE AQUINO Advogado do(a) RECORRENTE: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 3258/2023-1 (7286) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
REGULAR PRÁTICA COMERCIAL.
EXIGÊNCIA DE VANTAGEM DEVIDA.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
CRÉDITO OBTIDO E DISPONIBILIZADO.
AUTOR QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA OPERAÇÃO COM BASE EM VÍCIO NA AUTONOMIA DA VONTADE.
EFETIVA CIÊNCIA DA PARTE AUTORA DE TODOS OS ASPECTOS DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
CORRESPONDÊNCIA COM A CONTRAPARTIDA VERIFICADA EM FAVOR DA PARTE RÉ.
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA EQUIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cuida-se de recurso inominado.
Diante da análise da matéria, verificou-se a regular prática comercial no contrato de mútuo bancário em questão.
A exigência de vantagem devida foi devidamente comprovada, e o crédito foi obtido e disponibilizado conforme as disposições contratuais.
Com relação à pretensão da parte autora de declarar a invalidade da operação com base em vício na autonomia da vontade, constatou-se que a parte autora tinha efetiva ciência de todos os aspectos da relação contratual.
Além disso, houve correspondência com a contrapartida verificada em favor da parte ré, o que demonstra a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado entre as partes.
Essa análise é respaldada pela observância dos princípios da boa-fé e da equidade, que regem as relações contratuais.
Portanto, a sentença proferida na instância inferior foi mantida.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 08 (oito) dias do mês de novembro do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por SILVESTRE AQUINO em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória após revés da conciliação, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, forte nas justificativas supra. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) Trata-se de ação Declaratória c/c Indenização por Dano Material e Moral, com o escopo de ter restituído os valores descontados indevidamente dos seus parcos proventos de aposentadoria de lavradora, além de desejar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos da competente reparação por danos morais advindos a partir de tal conduta ilícita.(...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Diante do exposto, espera e confia o Recorrente, que essa Egrégia Turma Recursal, se digne a dar provimento ao presente Recurso, reformando r. sentença monocrática com o fito de que seja determinada a anulação do contrato, com a consequente condenação em danos materiais e morais, cujo valor venha realmente a servir aos anseios da Justiça, gravando efetivamente o patrimônio do recorrido, sem enriquecer o Recorrente, assim como que seja determinado como termo a quo para apuração da correção e juros de mora sobre os danos materiais a data do evento danoso, ou seja, a data efetiva da retirada compulsória de parte do salário da Recorrente, condenando-se o Recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, demais cominações legais e extirpando do mundo jurídico a decisão outrora imposta pela sentença de mérito, ora sob ataque de recurso.
Fazendo isto, esta Turma estará praticando, mais uma vez, ato da mais lídima Justiça.
Requer ainda a concessão dos Benefícios da Justiça gratuita por não poder arcar com as despesas de um processo sem prejuízo próprio e de sua família. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil por prática comercial abusiva, concernente em cobrança de mútuo bancário que a parte autora afirma não ser devida.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Sobre a prática comercial abusiva, anoto que, em decorrência do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, o CDC veda a cláusula contratual que estabeleça obrigações ou reconheça cobranças consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na cobrança responsabilidade civil por prática comercial abusiva, concernente em cobrança de mútuo bancário que a parte autora afirma não ser devida que a parte autora afirma não ser devida; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Da narrativa dos fatos extraída da sentença ora atacada, observa-se que a controvérsia central gira em torno da responsabilização da Instituição Financeira pelo empréstimo formalizado sob o número 106545238, alegadamente não contratado pela parte requerente.
Neste contexto, as relações estabelecidas entre as partes assumem um caráter consumerista, o que implica a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, conforme previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Adicionalmente, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ratifica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos com os seguintes fundamentos: I - Constatação da ausência de outras questões formais a serem solucionadas e observação dos pressupostos de admissibilidade; II - O cerne da lide diz respeito à responsabilização da Instituição Financeira pelo empréstimo não contratado pela parte requerente; III - Aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor (art. 14, caput) e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça; IV - Necessidade de aplicação da teoria da inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; V - A validade da avença celebrada mesmo sem assinatura gráfica, devido à manifestação tácita de vontade através da utilização de cartão bancário e senha pessoal, além da comprovação de recebimento dos valores em conta bancária do autor.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Diante disso, entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto. É relevante lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Relativamente à relação de consumo, constata-se que as partes envolvidas neste litígio estão inseridas no contexto consumerista, sendo que a parte requerente figura como consumidora e a Instituição Financeira, como fornecedora de serviços financeiros, conforme definido pelo Código de Defesa do Consumidor.
No que tange aos elementos da responsabilidade civil, alega-se que a Instituição Financeira deve ser responsabilizada com base na teoria da responsabilidade objetiva, de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, em virtude do dano sofrido pela parte requerente.
Entretanto, em análise cuidadosa dos autos, é possível concluir que não se configuram todos os elementos da responsabilidade civil.
A transação ocorreu por meio de um terminal de autoatendimento, o que implica o uso de um cartão e uma senha pessoal.
A análise dos extratos bancários demonstra que a parte requerente realizou várias operações regulares antes e depois do empréstimo pessoal questionado, indicando a normalidade da relação.
Nesse contexto, a utilização do cartão bancário mediante o uso de senha pessoal importa em manifestação tácita de vontade, tornando válida a avença mesmo na ausência de assinatura formal.
Além disso, a parte requerente recebeu os valores em sua conta bancária, conforme comprovado pelo extrato fornecido pelo banco.
Portanto, não se configuram os elementos da responsabilidade civil no presente caso, uma vez que não há demonstração de conduta ilícita por parte da Instituição Financeira, e o exercício regular do direito é amparado pelo artigo 188 do Código Civil.
No que se refere a regular prática comercial, pautada pela transparência, boa-fé, equilíbrio e respeito ao consumidor, afirmo que os requisitos da regular prática comercial foram constatados no presente caso, relativo à contratação de mútuo bancário.
As operações bancárias foram realizadas de acordo com as normas e procedimentos regulares, não havendo indícios de qualquer conduta abusiva por parte da Instituição Financeira.
Portanto, a pretensão recursal da parte requerente não encontra acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto.
São Luís/MA, 08 de novembro de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
17/11/2023 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 10:01
Conhecido o recurso de SILVESTRE AQUINO - CPF: *09.***.*72-28 (RECORRENTE) e não-provido
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16/11/2023 15:39
Juntada de Certidão
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16/11/2023 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/10/2023 15:16
Juntada de Outros documentos
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18/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/10/2023 15:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 17:38
Recebidos os autos
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27/09/2023 17:38
Conclusos para despacho
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27/09/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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