TJMA - 0872520-63.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/08/2024 07:59
Juntada de Certidão
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31/07/2024 08:33
Decorrido prazo de DENNISON RODRIGO OLIVEIRA SODRE em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:59
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 10:48
Juntada de Certidão
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27/06/2024 23:34
Juntada de petição
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27/06/2024 02:32
Decorrido prazo de DENNISON RODRIGO OLIVEIRA SODRE em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 22:00
Juntada de apelação
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05/06/2024 01:32
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 21:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2024 11:10
Julgado procedente o pedido
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08/03/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 09:32
Juntada de Certidão
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22/02/2024 14:00
Juntada de petição
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20/02/2024 04:32
Decorrido prazo de DENNISON RODRIGO OLIVEIRA SODRE em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:32
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 19/02/2024 23:59.
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08/02/2024 01:26
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 23:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 14:30
Juntada de ato ordinatório
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26/01/2024 17:11
Juntada de réplica à contestação
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19/01/2024 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2024 11:03
Juntada de Certidão
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03/01/2024 14:25
Juntada de contestação
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01/12/2023 11:40
Juntada de Certidão
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30/11/2023 01:03
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0872520-63.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RODRIGO SODRE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a) AUTOR: DENNISON RODRIGO OLIVEIRA SODRE - OAB/MA 15685 REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) DECISÃO RODRIGO SODRÉ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, neste ato representado por Dr.
DENNISON RODRIGO OLIVEIRA SODRÉ, ajuizou a presente ação em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Narra a inicial, em suma, que a Requerente aderiu a contrato de Plano Coletivo Empresarial para cobertura dos custos de assistência médica juntamente à Requerida, através de termo de adesão ao plano de Saúde.
Reclama que no dia 26 setembro de 2023, a requerente foi notificada através de e-mail comunicando que a Requerida estaria rescindo o contrato unilateralmente no prazo de 60 dias a contar do recebimento da correspondência, ocorrendo a rescisão contratual no dia 29/01/2023.
Requer que seja concedida a tutela antecipada para determinar que a Requerida mantenha o contrato de assistência à saúde nos mesmos moldes contratados pelo Requerente. É o Relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Inicialmente, denoto que o art. 17, parágrafo único da Resolução ANS 195/2009, é possível, de fato, que haja resilição unilateral do contrato coletivo de saúde pela operadora, desde que cumprido o prazo mínimo de vigência de doze meses e enviada notificação prévia à outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
No entanto, o art. 1º da Resolução do CONSU nº 19/1999, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, preceitua que no caso de cancelamento de plano de saúde coletivo, a operadora deve disponibilizar plano de saúde individual ou familiar de forma a garantir a continuidade na prestação dos serviços nas mesmas condições do plano cancelado, sem necessidade de cumprimento de novos períodos de carência.
No caso dos autos, verifico que apesar de notificar a requerente dentro do prazo, a parte requerida não apresentou proposta de plano de alternativo, nos termos do art. 1º da Resolução do CONSU nº 19/1999.
Dessa forma, vislumbra-se que o requerido não atendeu os requisitos legais, tampouco ao princípio da boa-fé objetiva, cancelando o contrato, a priori indevidamente, razão pela qual vislumbro a plausibilidade das alegações autorais.
O perigo da demora também está configurado no caso, haja vista a essencialidade do serviço privado de saúde, especialmente considerando que beneficiários restariam desassistidos em qualquer eventualidade.
Assim, defiro o pedido de tutela antecipada, para determinar que, a parte requerida se abstenha de rescindir o contrato de saúde nº 66112, na modalidade Coletivo Empresarial, do demandante e de seus dependentes, mantendo nos mesmos termos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), extensiva a 30 (trinta dias), revertida à parte autora.
Cite-se a parte ré para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15(quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as e esclarecendo o que pretendem demonstrar com cada prova, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Tendo as partes pugnado por provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
SERVE A PRESENTE DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
28/11/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 19:46
Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2023 09:47
Conclusos para decisão
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23/11/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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