TJMA - 0812762-59.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 14:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/01/2024 00:03
Decorrido prazo de VALQUIRIA SANTOS PAIVA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:01
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0812762-59.2023.8.10.0000 Processo de referência nº 0812265-22.2023.8.10.0040 - Imperatriz Agravante: Valquiria Santos Paiva Advogado: Rainon Silva Abreu – OAB/MA 19275 Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogada: Larissa Sento Se Rossi - OAB/MA 19147-A Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Valquiria Santos Paiva interpôs o presente Agravo de Instrumento visando à reforma da decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que, nos autos da demanda nº 0812265-22.2023.8.10.0040, declinou da competência para o processamento e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos para Comarca de Buriticupu.
Por meio da decisão de id. 26712558, deferi o pedido de antecipação de tutela recursal.
Apesar de intimada, a parte recorrida não ofertou contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, sem opinar quanto ao mérito (id. 27911373). É o relatório.
Decido.
Em consulta aos autos originários, por meio do Sistema PJe, observo que em 27/11/2023 foi proferida sentença que homologou o acordo entabulado entre as partes, razão pela qual entendo prejudicado o exame da pretensão recursal.
Pelo exposto, nos termos do art. 932, III do CPC, julgo prejudicado o presente recurso, pela perda superveniente de seu objeto.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
29/11/2023 08:49
Juntada de malote digital
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29/11/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 07:21
Prejudicado o recurso
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01/08/2023 14:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/08/2023 13:09
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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18/07/2023 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2023 00:11
Decorrido prazo de VALQUIRIA SANTOS PAIVA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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23/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 18:12
Juntada de malote digital
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21/06/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 13:31
Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2023 09:01
Conclusos para decisão
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13/06/2023 09:00
Conclusos para decisão
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12/06/2023 23:36
Conclusos para decisão
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12/06/2023 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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