TJMA - 0801831-58.2023.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 01:16
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801831-58.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO DANIEL PEREIRA NETO Advogado do(a) AUTOR: HYGOR BRITO GAIOSO - MA15662 REQUERIDO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A ATA DE AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL 1 - ABERTURA Aos 17 de Novembro de 2023, às 11:40, na sala de audiências deste juizado, comigo, a Conciliadora Nathalia do Vale Sarmento.
Sob a supervisão da MM Juíza de Direito, Dra.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo.
Foram apregoadas as partes, verifiquei a ausência de ambas. 2 - CONCILIAÇÃO Dos autos, verifico que há petição de homologação de acordo em ID 106443155. 3.
SENTENÇA “Considerando a vontade livre e consciente das partes no sentido de pôr fim à demanda, estando as bases na forma da lei, e sendo disponíveis os direitos em questão, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre ambas, que se regerá pelas cláusulas nele contidas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o fazendo com fundamento no parágrafo único, do art. 57 da Lei 9.099/95, nos moldes do art. 922 c/c art. 313, II, do Código de Processo Civil.
Por via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b, do CPC, esclarecendo às partes que nada mais terão a reclamar, a não ser a execução dos termos do acordo que, a partir deste momento, passa a ter eficácia de título executivo.
Sem condenação em honorários advocatícios ou custas processuais, com fulcro nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Transitada em julgado por preclusão lógica.
Arquive-se.” Nada mais havendo, mandou a autoridade judiciária que se encerrasse a audiência e o termo vai devidamente assinado digitalmente, apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução no 185 de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7o JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
20/11/2023 15:22
Juntada de petição
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20/11/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2023 10:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2023 11:40, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/11/2023 10:34
Homologada a Transação
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16/11/2023 11:39
Juntada de petição
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15/11/2023 20:01
Juntada de petição
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13/11/2023 09:57
Juntada de petição
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10/11/2023 09:36
Juntada de Certidão
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11/10/2023 17:04
Juntada de aviso de recebimento
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21/09/2023 15:05
Juntada de termo
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01/09/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 21:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 11:40, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/08/2023 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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