TJMA - 0819784-71.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 13:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2025 00:29
Decorrido prazo de EDUARDO ALEXANDRE DE PAULO REIS em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/02/2025 23:59.
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17/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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18/12/2024 00:56
Publicado Decisão (expediente) em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 14:58
Juntada de malote digital
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16/12/2024 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 14:33
Prejudicado o recurso
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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06/02/2024 12:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/02/2024 13:34
Juntada de parecer do ministério público
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01/02/2024 07:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2024 00:07
Decorrido prazo de EDUARDO ALEXANDRE DE PAULO REIS em 31/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:03
Decorrido prazo de EDUARDO ALEXANDRE DE PAULO REIS em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/01/2024 23:59.
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03/01/2024 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/01/2024 13:35
Juntada de diligência
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01/12/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 08:09
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 08:07
Juntada de malote digital
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30/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0819784-71.2023.8.10.0000 AGRAVANTE : BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADA : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB PR19937-A AGRAVADO : EDUARDO ALEXANDRE DE PAULO REIS RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo de Origem, que, nos autos da Busca e Apreensão, indeferiu liminar de busca e apreensão.
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em suma, que restou comprovada a mora, ante a de notificação válida.
Nesse contexto, requer a suspensão da decisão fustigada. É o relatório.
DECIDO.
A Agravante obedeceu ao comando do artigo 1017, do Código de Processo Civil e estando presentes os demais pressupostos imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual.
Neste juízo de cognição sumária, estou adstrita à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 300, CPC, quais sejam: o periculum in mora e a probabilidade do direito.
Sem maiores delineamentos, no caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos, vislumbro não estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar.
Explico.
Uma das condições essenciais para a propositura da ação de busca e apreensão é a prova da constituição em mora do devedor.
De acordo com o teor da súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
A súmula supramencionada vem sendo aplicada em precedentes recentes daquele Tribunal de Sobreposição.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 72 DO STJ.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo serexigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.3. É necessária a comprovação da mora do devedor para fins de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente.
Inteligência das Súmulas nºs 72 e 83 do STJ.4.
Agravo interno não provido.
STJ.
AgInt no AREsp 945141 / RS .
Terceira Turma.
Relator: Ministro Moura Ribeiro.
DJe 09.03.2017.
A ação foi proposta desacompanhada de documentos comprobatórios da mora da ora Agravante, já que a Notificação Extrajudicial apresentada não foi recebida no endereço da devedora, conforme informação constante no AR.
Ante todo o exposto, indefiro o pedido liminar.
Comunique-se esta decisão ao Juiz do feito.
Intime-se o agravado para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para que se manifeste no prazo de quinze dias. (art. 1.019).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
29/11/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 08:41
Não Concedida a Medida Liminar
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12/09/2023 17:19
Conclusos para decisão
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12/09/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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