TJMA - 0806855-37.2023.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 14:51
Juntada de Certidão
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07/10/2024 18:02
Juntada de malote digital
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07/10/2024 17:56
Juntada de Ofício
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21/09/2024 00:19
Decorrido prazo de SIMONI CRISTINA PINHEIRO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:19
Decorrido prazo de JUSSARA ARAUJO DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:56
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 01:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 15:08
Juntada de petição
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12/08/2024 15:20
Acolhida a exceção de Incompetência
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03/06/2024 08:53
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 08:42
Juntada de Certidão
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23/05/2024 22:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/05/2024 01:00
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 16:45
Juntada de Certidão
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23/04/2024 16:43
Juntada de petição
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22/04/2024 20:07
Juntada de petição
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12/04/2024 01:24
Decorrido prazo de CLEONICE REJANE SCHELL RICHART em 11/04/2024 23:59.
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01/04/2024 17:50
Juntada de diligência
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01/04/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 17:50
Juntada de diligência
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07/03/2024 03:08
Decorrido prazo de SIMONI CRISTINA PINHEIRO em 06/03/2024 23:59.
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14/02/2024 00:48
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 15:06
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 13:21
Juntada de Mandado
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30/01/2024 21:20
Decorrido prazo de SIMONI CRISTINA PINHEIRO em 25/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:08
Decorrido prazo de JOSENEI RICHART em 23/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:08
Decorrido prazo de CLEONICE REJANE SCHELL RICHART em 23/01/2024 23:59.
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18/01/2024 19:08
Outras Decisões
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11/12/2023 00:54
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 11:56
Conclusos para despacho
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06/12/2023 11:56
Juntada de Certidão
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06/12/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 02:30
Juntada de petição
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05/12/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 13:46
Conclusos para decisão
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30/11/2023 13:46
Juntada de termo
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30/11/2023 12:33
Juntada de petição
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30/11/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 10:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/11/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 10:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/11/2023 02:29
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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27/11/2023 09:54
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 09:52
Juntada de Mandado
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27/11/2023 09:50
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 09:48
Juntada de Mandado
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24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0806855-37.2023.8.10.0022 Parte autora: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE SOUZA Advogado: SIMONI CRISTINA PINHEIRO - PA25267 Parte ré: JOSENEI RICHART e outros INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 106538645 Das custas.
Custas recolhidas, id. 106199579.
Da citação da parte ré.
Cite-se a parte ré, assinalando-lhe prazo de 15 (quinze) dias para: (i) pagamento espontâneo da dívida, acrescida de 5% (cinco por cento) a título de honorários advocatícios (art. 701, caput, do CPC), isenta, no entanto, do pagamento das custas processuais (art. 701, §1º, do CPC); (ii) reconhecendo a dívida e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) de seu valor, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 701, §5º, c/c art. 916, do CPC); ou, (iii) oferecer embargos à ação monitória, independente de prévia segurança do juízo, que suspenderão a eficácia do mandado inicial, sob pena de constituir-se, de pleno direito, o título executivo (art. 702, do CPC).
Advirta-se a parte ré de quê: (i) não efetuado o pagamento espontâneo no prazo legal e não oferecidos embargos à ação monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, §2º, do CPC); (ii) caso opte pelo pagamento parcelado da dívida, deverá persistir no depósito das parcelas mensais até deliberação judicial sobre a questão (art. 701, §5º, c/c art. 916, §2º, do CPC), bem como não poderá deixar de pagar nenhuma das prestações, sob pena de prosseguimento do processo com o imediato início dos atos executivos e a incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor das prestações pagas (art. 701, §5º, c/c art. 916, §§ 5º e 6º, do CPC).
Solicitado pela parte ré o pagamento parcelado da dívida na forma da lei (art. 701, §5º, c/c art. 916, §1º, do CPC), intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, se manifestar, após o que voltem os autos conclusos.
Prazo para pagamento espontâneo da dívida: 15 (quinze) dias.
Prazo para oferecer embargos à ação monitória: 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado (art. 231, II, do CPC), sob pena de constituir-se, de pleno direito, o título executivo (art. 702, do CPC).
Cite-se.
Intime-se.
Açailândia, 17 de novembro de 2023.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia -
23/11/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 12:43
Outras Decisões
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14/11/2023 08:24
Conclusos para despacho
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14/11/2023 08:21
Juntada de termo
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13/11/2023 13:14
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
13/11/2023 03:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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