TJMA - 0801193-48.2023.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:13
Conclusos para decisão
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20/08/2025 08:38
Juntada de Certidão
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01/08/2025 17:02
Juntada de petição
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04/06/2025 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2025 08:58
Juntada de petição
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10/04/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 15:20
Conclusos para despacho
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20/03/2024 18:21
Juntada de petição
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17/03/2024 03:43
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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17/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 17:47
Juntada de petição
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11/03/2024 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 08:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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11/03/2024 08:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/03/2024 16:06
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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16/02/2024 22:17
Juntada de protocolo
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19/12/2023 12:59
Juntada de petição
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01/12/2023 00:41
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0801193-48.2023.8.10.0069 Autor(a): WESLEY MACHADO CUNHA Ré(u): ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Honorários Advocatícios proposta por Wesley Machado Cunha em face do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados nos autos, a fim de cobrar os valores referentes aos honorários advocatícios advindos de sua nomeação como defensor(a) dativo(a) de parte hipossuficiente, de acordo com os valores estabelecidos pela tabela da OAB-MA e nos termos dos documentos em anexo.
Junto à inicial foram anexados diversos documentos que comprovam a nomeação do(a) causídico(a).
No documento ID 94093023 foi juntado tabela da OAB/MA (item 2.2.
Ação Penal Privada, Notícia-Crime ou Representação perante autoridade judicial ou policial) a qual estabelece o valor dos honorários em R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), em conformidade com o trabalho prestado pelo autor, na qualidade de defensor dativo.
In casu, o autor atuou em duas demandas de mesma natureza.
No ID 99513889 consta despacho de indeferimento da concessão da justiça gratuita e determinação de citação do Estado para contestar os pedidos do(a) autor(a).
Devidamente citado, o Estado do Maranhão, através da petição de ID 104108935 , restringiu-se a dizer que não apresentará contestação, requerendo o imediato julgamento do feito.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Haverá a resolução do mérito da demanda quando o Juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulada na ação ou na reconvenção, nos termos do art. 487, III, a, do Código de Processo Civil.
Vejamos, in verbis, o que estabelece o art. 487, III, a, do CPC. "Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o Juiz: (...) omissis; III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou reconvenção;".
Com isso, analisando todo o conjunto probatório juntado aos autos e ainda o teor da petição intermediária de ID 104108935 , bem como os mencionados dispositivos legais, comprova-se que o(a) requerente teve seu pedido pleiteado reconhecido pelo ente requerido, razão pela qual entendo que o mesmo deve ser homologado nos termos do dispositivo supra.
Ante exposto, homologo por sentença o reconhecimento da procedência do pedido do(a) autor(a) pelo ente requerido, formulado na Ação, nos termos do artigo 487, inciso III, a, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Honorários na ordem de 10% sobre o valor da causa.
Sentença não sujeita à remessa necessária, na forma do art. 496, § 3º, II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, oportunamente.
Araioses, 22/11/2023.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses -
29/11/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2023 17:55
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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25/10/2023 19:22
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 22:59
Juntada de petição
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21/08/2023 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2023 17:48
Juntada de Certidão
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21/08/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 09:06
Conclusos para decisão
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07/06/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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