TJMA - 0800268-52.2023.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 10:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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04/07/2024 10:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/05/2024 00:20
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MORAL DUARTE em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:56
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 16:38
Juntada de petição
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16/04/2024 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 18:15
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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25/02/2024 01:33
Juntada de protocolo
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08/02/2024 01:42
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MORAL DUARTE em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 00:54
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2023 10:17
Julgado procedente o pedido
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11/12/2023 23:01
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 11:16
Juntada de petição
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07/12/2023 22:08
Juntada de petição
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30/11/2023 07:04
Juntada de petição
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30/11/2023 03:13
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MORAL DUARTE em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:21
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES PROCESSO Nº0800268-52.2023.8.10.0069 AUTOR(A): ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA RÉ(U): ESTADO DO MARANHAO D E S P A C H O Tendo em vista a ausência de contestação por parte do Estado do Maranhão, apesar da sua citação regular, conforme certidão de ID 96516755, DECRETO a revelia do mesmo, desacompanhada de seus efeitos, nos exatos termos do que estabelece o art. 345, II do CPC.
A matéria versada nos autos é estritamente de direito, razão pela qual entendo ser caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Contudo, antes de determinar a conclusão dos autos para julgamento do feito, impõe-se que o magistrado comunique previamente às partes a intenção de abreviar o procedimento, afigurando-se tal intimação de suma relevância com vistas a evitar decisão-surpresa, porquanto poderá a parte discordar e requerer a produção de alguma prova, podendo ocasionar o cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e cooperação.
Ante o exposto, intimem-se as partes para, em cinco dias, dizer se pretendem produzir mais alguma prova.
Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, conclusos para julgamento.
Araioses, 16/11/2023.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses -
20/11/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 11:45
Conclusos para despacho
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10/07/2023 11:44
Juntada de Certidão
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12/05/2023 06:47
Juntada de petição
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11/05/2023 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/05/2023 23:59.
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10/03/2023 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 12:04
Juntada de Certidão
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23/02/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 08:38
Conclusos para despacho
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15/02/2023 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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