TJMA - 0825168-15.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Oriana Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2024 20:22
Arquivado Definitivamente
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18/02/2024 20:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/02/2024 01:59
Decorrido prazo de CELIA TEREZA ALMEIDA AMARAL DE MEDEIROS em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 14/02/2024 23:59.
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23/01/2024 01:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 17:06
Juntada de malote digital
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18/01/2024 17:02
Desentranhado o documento
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18/01/2024 17:02
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2024 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2024 21:26
Prejudicado o recurso
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11/01/2024 12:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/01/2024 10:23
Juntada de parecer do ministério público
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14/12/2023 00:04
Decorrido prazo de CELIA TEREZA ALMEIDA AMARAL DE MEDEIROS em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:06
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2023 11:51
Juntada de contrarrazões
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22/11/2023 00:07
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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22/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825168-15.2023.8.10.0000 – São Luís Agravante: Célia Tereza Almeida Amaral de Medeiros Advogado: Alberto de Jesus Santos Júnior - OAB/MA Nº 22.052 Agravado: Banco Itau Holding S.A Relatora: Desembargadora Substituta, Juíza Oriana Gomes DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Célia Tereza Almeida Amaral de Medeiros em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão deferiu a liminar requerida pelo Banco Itau Holding S.A .
Colhe-se dos autos que, ID nº 30989712, na origem a instituição financeira Agravada ajuizou a referida Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar em face do agravante, a fim de ser reintegrado na posse do veículo marca FIAT, modelo ORO ENDURANCE MT5, ano fabricação/modelo 2020/2020, cor BRANCA, placa PTT6D54, Chassi nº 98822611ALKD27655, em virtude de inadimplemento, vez que concedeu ao agravado empréstimo no valor de R$ 70.766,37, a ser pago em 60 parcelas mensais, tendo deixado de efetuar o pagamento das prestações a partir de 18/08/2023.
O Juiz de base concedeu a tutela antecipatória, deferindo a liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato de financiamento, conforme se observa do documento de Id nº 30989712.
Irresignado com a decisão, Célia Tereza Almeida Amaral de Medeiros, ora Agravante, interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, a necessidade de suspensão da decisão agravada, em razão da Agravante ter enviado boleto de quitação da parcela nº 38 no dia 24 de outubro de 2023, por volta das 17h, assim o agravado não comprovando a mora.
Com tais argumentos, requer Assistência Judiciária Gratuita, concessão da tutela de Urgência e do efeito suspensivo até julgamento definitivo do agravo, pleiteando ao final, o provimento do recurso.
Juntou os documentos que entendia pertinentes ao caso. É o que cabe relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, quanto ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita, observo que o pedido formulado pela Agravante encontra respaldo na disposição contida no artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015, porquanto foi declarado na peça recursal não ter condição de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família e, para comprovar, juntou cópia da declaração do imposto de renda, id 3602053.
Assim defiro o pedido.
Passando à análise da suspensividade requerida, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Assim, o pedido de suspensividade precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, I da Lei Adjetiva Civil1.
Inicialmente, quanto a alegação da existência de acordo extrajudicial pactuado com o Banco agravado, sendo que este que não postulou em juízo a extinção do processo por perda superveniente do objeto, não tem o condão de reformar a decisão ora impugnada.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento que o pagamento da maior parte das parcelas não é capaz de afastar o que prevê o Decreto-Lei 911/1969, desse modo sendo permitido o uso da ação de busca e apreensão em casos de inadimplência, Precedente, Resp 1.622.555 MG/2015/027973-2.
Rel.
Min.
Marco Buzzi.
No presente caso verifica-se que o agravado comprovou o inadimplemento de do agravante no contrato de financiamento de veículo, não restando consubstanciada abuso na cobrança realizada pelo banco credor.
Nesse trilhar, posicionou-se o magistrado de 1º Grau que em sua decisão consignou que: “Consoante se apura do Decreto-Lei 911/69, a medida de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente será liminarmente concedida desde que a petição inicial se encontre devidamente instruída com cópia do instrumento contratual do aludido negócio jurídico, do comprovante documental do envio da notificação prévia do devedor a respeito da mora, bem como de memória discriminada da dívida, pressupostos atendidos pela parte autora”.
Verifica-se, ainda, que a parte ré, ora agravante, foi cientificada para quitar o débito no valor de R$ 37.374,84, prazo de 05 dias, mas não o fez. 0 Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de demandas repetitivas, firmou entendimento de que: “nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004 compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
Vejamos: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (STJ.
REsp1418593/MS.
RECURSO-ESPECIAL. 2013/0381036-4 .Relator(a)Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140). Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO.
Data do Julgamento 14/05/2014.
Data da Publicação/Fonte DJe 27/05/2014.
RMP vol. 54 p. 419.
RSTJ vol. 235 p. 225) No caso, em que pese a alegação do agravante ele apenas comprova o pagamento da parcela nº 38, qual seja R$ 2.090,74, na data de 24 de outubro de 2023.
Ademais, a má-fé não se presume, vez que há de restar provada a intenção de lesar, o que não se vislumbra nos autos.
Na hipótese, em sede de cognição sumária, observa-se que o Agravante não demonstrou o fumus boni iuris apto a desconstituir a decisão recorrida, eis que o Agravado, na Ação de Busca e Apreensão, comprovou o inadimplemento das parcelas, com data de vencimento em 18/08/2023 e subsequentes, bem como a validade da Notificação Extrajudicial com Aviso de Recebimento assinado.
Registro que ausente o fumus boni iuris e periculum in mora para fins da liminar requerida, pois a presença dos dois requisitos cumulados é indispensável para a concessão da medida pleiteada no Agravo de Instrumento, bem assim, a verossimilhança para a concessão da Tutela de urgência Logo, ausência os requisitos necessários e indissociáveis para sua concessão, não concedo a suspensividade buscada.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015.
Intime-se a parte Agravada, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Oriana Gomes Desembargadora Substituta -
17/11/2023 22:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2023 22:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2023 22:56
Juntada de malote digital
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17/11/2023 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 16:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/11/2023 12:55
Juntada de petição
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13/11/2023 10:37
Conclusos para decisão
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13/11/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
18/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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