TJMA - 0870631-74.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/11/2024 11:50
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 19/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:40
Juntada de contrarrazões
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29/10/2024 11:45
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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29/10/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2024 08:13
Juntada de ato ordinatório
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20/10/2024 10:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 10:17
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 18/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:14
Juntada de apelação
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27/09/2024 00:58
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 13:24
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 08:35
Juntada de Certidão
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16/07/2024 12:46
Juntada de Certidão
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14/05/2024 04:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 04:16
Decorrido prazo de LAERCIO SERRA DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 17:35
Juntada de petição
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19/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 09:51
Juntada de Certidão
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02/04/2024 23:44
Juntada de réplica à contestação
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07/03/2024 01:04
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2024 11:12
Juntada de Certidão
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24/01/2024 16:55
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª Vara Cível de São Luís
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24/01/2024 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2024 16:55
Juntada de Certidão
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24/01/2024 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2024 14:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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24/01/2024 16:52
Conciliação infrutífera
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24/01/2024 13:43
Juntada de petição
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24/01/2024 00:05
Recebidos os autos.
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24/01/2024 00:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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17/01/2024 10:23
Juntada de contestação
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27/11/2023 09:27
Juntada de petição
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22/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0870631-74.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ARAUJO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LAERCIO SERRA DA SILVA - MA9447-A REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de ação anulatória de débito, c/c repetição de indébito, c/c danos morais, ajuizada por João Araújo da Silva, em desfavor de Banco Santander S/A, todos devidamente qualificados nos autos. 1.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO Em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 11 e 298, ambos do CPC, a presente decisão baseia-se nos fundamentos que seguem. 1.1 Da concessão do benefício da gratuidade da justiça para pessoa física O direito de acesso à justiça é princípio insculpido na Constituição da República.
Nesse sentido, seu art. 5°, inciso XXXV, dispõe de forma clara que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Ademais, nos termos do inciso LXXIV do aludido artigo, tem-se que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Logo, consubstancia-se uma garantia constitucional que assegura a prestação de assistência judiciária gratuita aos hipossuficientes.
Com a revogação parcial da Lei n° 1.060/1950 pela lei adjetiva civil (art. 1.072, III), as inovações trazidas no texto do CPC de 2015 referentes à gratuidade da justiça preconizam que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão.
Aduz o art. 98, caput, do CPC, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 1.2 Da realização da audiência de conciliação É sabido que o Código de Processo Civil prioriza os métodos de solução consensual de conflitos, exprimindo como obrigatória a audiência de conciliação ou mediação, com exceção dos casos em que as partes manifestaram desinteresse ou quando a autocomposição for inadmitida, a teor do art. 334 do CPC.
Ressalto que este juízo estimula a solução consensual de conflitos, em observância ao art. 3.º, CPC.
O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8.º, do CPC).
Ademais, como disposto no art. 334, § § 9.º e 10.º do diploma processual civil, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 1.3 Da citação da parte requerida Não havendo solução da lide na autocomposição, a partir da data de realização da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento (art. 335, incisos I e II), a parte requerida poderá oferecer contestação (arts. 336 e 337), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado(a) revel e poderão ser presumidas verdadeiras as alegações de fatos articulados pela parte autora (inteligência do art. 344 do CPC). 2 DA DECISÃO E COMANDO JUDICIAIS Pelo exposto, verifico que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320), preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento.
Assim, nos termos da fundamentação supra, parte integrante desta decisão: a) designo audiência de conciliação a ser agendada pela SEJUD Cível (Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis) e realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís), localizado no térreo do Fórum Desembargador Sarney Costa, com endereço na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA, fone: (98) 3194-5676; b) intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, a teor do art. 334, § 3.º, do CPC; c) intime-se a parte requerida sobre a audiência de conciliação e, não ocorrendo solução da lide, adverte-se que esta ficará desde já citada, na qual poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato articuladas pela parte autora, como disciplina o artigo 344 do CPC. 3 DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES JUDICIAIS Transcorrido o prazo para o cumprimento das determinações acima, determino à Secretaria, por meio de atos ordinatórios, que: a) apresentada a contestação, certifique-se e intime-se a parte autora para se manifestar no prazo legal, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; b) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, certifique-se e intime-se a parte autora para responder, no prazo de 15 (quinze) dias; c) caso o réu não apresente contestação, embora devidamente citado, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para decisão dos efeitos da revelia; d) com contestação e réplica anexados, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas (art. 357, § 2.º, do CPC), ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova, inclusive contribuindo com a fixação dos pontos controvertidos para o deslinde da causa.
Adverte-se que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação (STJ, AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023); e) escoado o prazo, com manifestação para produção de provas, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para análise da juridicidade e a pertinência do pedido das partes e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC); ou, em caso de desinteresse ou inércia das partes, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cite-se.
Serve o presente como mandado/carta de citação e intimação.
São Luís (MA), 17 de novembro de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 24/01/2024 14:30 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís na modalidade PRESENCIAL.
Ficam cientes que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa funciona na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, FONE: (98)3194 5676, Email: [email protected].
São Luís, Segunda-feira, 20 de Novembro de 2023.
JOSILENE MENDES CARDOSO Aux Jud Matrícula 103929 -
21/11/2023 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2023 15:50
Juntada de ato ordinatório
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20/11/2023 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 14:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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17/11/2023 11:43
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO ARAUJO DA SILVA - CPF: *19.***.*24-30 (AUTOR).
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14/11/2023 15:16
Conclusos para decisão
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14/11/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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