TJMA - 0802301-16.2023.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 08:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 08:52
Juntada de petição
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27/11/2024 07:28
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2024.
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27/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 17:22
Juntada de ato ordinatório
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05/11/2024 08:02
Recebidos os autos
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05/11/2024 08:02
Juntada de despacho
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24/06/2024 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/05/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/05/2024 23:59.
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15/05/2024 13:29
Juntada de contrarrazões
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26/04/2024 03:05
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 18:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2024 18:19
Juntada de Certidão
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17/04/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/04/2024 23:59.
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25/03/2024 08:51
Juntada de apelação
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21/03/2024 13:24
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 13:36
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 09:19
Juntada de Certidão
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09/02/2024 10:27
Juntada de réplica à contestação
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30/01/2024 22:42
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2024 11:09
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2024 11:09
Juntada de Certidão
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11/01/2024 16:33
Juntada de contestação
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16/12/2023 01:32
Decorrido prazo de MARIA GARCES DE OLIVEIRA em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 01:36
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0802301-16.2023.8.10.0101 DECISÃO 1.Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA, na qual o autor pugna pela concessão liminar da suspensão dos descontos realizados no benefício da autora - Contrato de Empréstimo Consignado. 2.
Alegou, em resumo, que não pactuou o referido Contrato de Prestação de Serviços, sendo este indevido, portanto.
Juntou os documentos. 3.
Eis a síntese necessária.
Decido. 4.
Conforme artigos 84, §§ 1º a 4º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) em caráter liminar, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. 5.
Neste momento processual, inexiste comprovação suficiente de que o referido pacto contratual não foi contratado voluntariamente.
Ademais, não se têm firmeza se o autor fez ou não uso dos serviços prestados pela Casa Bancária, o que põe em dúvida a probabilidade do direito alegado, impedindo seguro juízo sobre os fatos narrados na inicial. 6.
Ademais, a simples prova dos descontos não reputa o contrato indevido. 7.
Desta forma, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, sem prejuízo de eventual reavaliação ao fim da instrução processual, quando se terão mais elementos para julgamento da demanda. 8.
Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória neste momento processual, reservando-me ao direito de apreciá-lo futuramente, se for o caso. 9.
Diante das especificidades da demanda, deixo de designar audiência sem prejuízo de realizá-la em momento oportuno, caso necessário.
Dessa forma, cite-se o demandado, para no prazo legal, apresentar contestação.
Havendo fato modificativo, extintivo ou impeditivo, intime-se a parte Requerente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, réplica à contestação.
Monção/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
21/11/2023 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2023 15:25
Não Concedida a Medida Liminar
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21/11/2023 11:27
Conclusos para decisão
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21/11/2023 11:27
Juntada de Certidão
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21/11/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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