TJMA - 0823582-40.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:52
Decorrido prazo de SEBASTIANA CHAGAS MENEZES RAMOS em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 00:52
Decorrido prazo de Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro em 16/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/09/2025 17:26
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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05/09/2025 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2025 10:32
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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27/05/2025 16:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/05/2025 16:27
Juntada de parecer do ministério público
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16/05/2025 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:42
Juntada de malote digital
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01/05/2025 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 29/04/2025.
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01/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/04/2025 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2025 10:39
Juntada de malote digital
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25/04/2025 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 10:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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15/02/2024 00:42
Decorrido prazo de Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:42
Decorrido prazo de SEBASTIANA CHAGAS MENEZES RAMOS em 14/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 08:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/01/2024 23:49
Juntada de procuração
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09/01/2024 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2024 06:29
Outras Decisões
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30/11/2023 00:05
Decorrido prazo de SEBASTIANA CHAGAS MENEZES RAMOS em 29/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2023.
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24/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO Nº 0823582-40.2023.8.10.0000 Reclamante : Sebastiana Chagas Menezes Ramos Advogado : Fernando Campos de Sá (OAB/MA nº 12.901) Reclamada : Turma Recursal do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Pinheiro, MA Terceiro Interessado : Banco Santander S.A.
DECISÃO Trata-se de reclamação aforada por Sebastiana Chagas Menezes Ramos em face de acórdão emanado da Turma Recursal do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Pinheiro, MA, pelo qual restou negado provimento a recurso inominado interposto pela reclamante, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em desfavor Banco Santander S.A. (Processo nº 0800551-26.2023.8.10.0150).
Sustenta a mesma reclamante que aludido aresto está a violar tese firmada por este Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016 (PJE nº 0008932-65.2016.8.10.0000).
Passo a decidir.
Conforme antes assinalado, está a reclamante enfatizar, em síntese, que o ato impugnado não observou o acórdão prolatado pelo Eg.
Tribunal Pleno desta Corte ao fixar teses jurídicas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, de relatoria do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo.
Assim, verifico que a competência para funcionar na relatoria desta reclamação é do sucessor do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, já aposentado, porquanto este funcionou como relator do mencionado IRDR neste Órgão Especial.
Com efeito, não se trata de distribuição por sorteio, conforme procedeu a Coordenadoria de Distribuição, mas, sim, de distribuição por dependência, nos termos do § 6º, IV e do § 8º, ambos do art. 293, do RITJMA, que estabelecem: “Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. (...) § 6º Serão distribuídos, por dependência, havendo prevenção do relator, os seguintes feitos: (...) IV – a reclamação, no caso de ofensa à autoridade de sua decisão ou do colegiado ou de usurpação da respectiva competência ou para garantia da observância de precedente formado em julgamento de incidentes de resolução de demandas repetitivas e incidentes de assunção de competência sob sua relatoria, nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil; (...) § 8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara.” Grifou-se.
Ante o exposto, determino a redistribuição desta Reclamação, na forma regimental, ao membro integrante deste Órgão Especial, sucessor do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo na relatoria do IRDR nº 53.983/2016 (PJe nº 0008932-65.2016.8.10.0000).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro -
20/11/2023 16:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/11/2023 16:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/11/2023 16:16
Juntada de Certidão
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20/11/2023 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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20/11/2023 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 14:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/11/2023 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/11/2023 10:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2023 10:26
Juntada de Certidão
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17/11/2023 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/11/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 17:55
Conclusos para despacho
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24/10/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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