TJMA - 0804093-85.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2021 15:04
Arquivado Definitivamente
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14/06/2021 15:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/06/2021 00:51
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE SAMPAIO em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 07/06/2021 23:59:59.
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19/05/2021 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2021 10:28
Juntada de malote digital
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19/05/2021 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 19/05/2021.
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19/05/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 13:49
Concedido o Habeas Corpus a JULIO MARCOS RIBEIRO DE ARAUJO - CPF: *02.***.*51-47 (PACIENTE)
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10/05/2021 15:26
Juntada de malote digital
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07/05/2021 14:29
Juntada de malote digital
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07/05/2021 14:23
Juntada de malote digital
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07/05/2021 14:22
Juntada de malote digital
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07/05/2021 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2021 15:19
Juntada de petição
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06/05/2021 08:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/05/2021 20:48
Juntada de Certidão
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05/05/2021 11:10
Juntada de petição
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03/05/2021 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2021 08:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2021 13:04
Juntada de parecer do ministério público
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15/04/2021 06:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/04/2021 18:03
Juntada de petição
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13/04/2021 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/04/2021 23:59:59.
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31/03/2021 00:37
Decorrido prazo de JULIO MARCOS RIBEIRO DE ARAUJO em 30/03/2021 23:59:59.
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27/03/2021 00:28
Decorrido prazo de JULIO MARCOS RIBEIRO DE ARAUJO em 26/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 01:08
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE SAMPAIO em 23/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 25/03/2021.
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25/03/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0804093-85.2021.8.10.0000 Paciente : Julio Marcos Ribeiro de Araujo Impetrante : Pablo Henrique Sampaio Portela (OAB/MA nº 11.886) Impetrado : Juiz de Direito da comarca de Santa Quitéria, MA Incidência Penal : art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP Relator : Desembargador Vicente de Castro DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Pablo Henrique Sampaio Portela, sendo apontada como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da comarca de Santa Quitéria, MA.
A impetração (ID nº 9660858) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura do paciente Julio Marcos Ribeiro de Araujo, o qual, por ter sido preso em flagrante em 15.04.2020, teve essa prisão, por decisão da mencionada autoridade judiciária, convertida em custódia preventiva.
Pugna, subsidiariamente, pela substituição do confinamento por medidas cautelares diversas da prisão – as do art. 319 do CPP.
Em relação ao mérito da demanda é pleiteada a concessão da ordem, com a confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito não somente à sobredita decisão, mas também a decisão outra, subsequentemente exarada, de indeferimento de pedido de revogação desse ergástulo, cuja motivação está relacionada com o possível envolvimento do paciente na prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I do CP).
Tal delito é dado como ocorrido em 15.04.2020, por volta das 16h30min, em Santa Quitéria, MA, quando então o paciente e os indivíduos Creomar Carvalho da Silva e Bismark Sousa da Silva, teriam subtraído, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, a motocicleta e os aparelhos celulares pertencentes às vítimas Isabela Pereira Carvalho e Maria da Conceição, sendo eles, contudo, presos em flagrante logo em seguida.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) Excesso de prazo para formação da culpa, tendo em vista que o paciente está custodiado preventivamente há mais de 330 (trezentos e trinta) dias, sem que tenha sido iniciada a instrução probatória, ao passo que “tal demora não pode ser atribuída ao réu, sendo que este compareceu a todos os atos processuais”; 2) Possibilidade de substituição, in casu, do cárcere por medidas cautelares diversas da prisão.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 9660859 ao 9660861.
As informações da autoridade impetrada encontram-se insertas no ID nº 9771311, nas quais noticia, em síntese: 1) a prisão em flagrante do paciente e de outros dois indivíduos, pelo crime do art. 157, §2º, II, c/c art.2º-A, I, do CP, foi homologada em 16.04.2020 e, após manifestação do MP, convertida em preventiva; 2) denúncia oferecida e recebida em 21.04.2020; 3) indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, em 28.05.2020; 4) em 13.08.2020, novamente foi reavaliada e mantida a custódia cautelar do paciente; 5) respostas à acusação apresentadas por dois dos três réus, em 19.09.2020 e 24.09.2020; 6) em 08.12.2020, determinou-se nova intimação do corréu de nome Bismark, a fim de que formulasse sua resposta escrita, pois, embora regularmente citado, deixou de assim proceder, cumprindo ressaltar haver certidão nos autos no sentido de que referido acusado dispõe de condições para constituir advogado; 7) o codenunciado Bismark formulou pedido de revogação da prisão cautelar, em 11.12.2020, mesma data em que os autos foram encaminhados ao MP; 8) com o retorno dos autos, em 18.12.2020, o pleito supramencionado restou indeferido; 9) a defesa do paciente requereu novamente a revogação da custódia preventiva, em 26.02.2021, pleito este indeferido, após parecer ministerial, em 05.03.2021; 10) “o delito narrado na exordial supostamente ocorreu em concurso de pessoas, contra vítimas diferentes, cenário que denota uma investigação mais apurada, sem olvidar o fato dos réus encontrarem-se custodiados em unidade prisional diversa da sede dessa Comarca, que enseja a prática de atos em juízo diverso, não havendo que se falar em extrapolação de prazo”; 11) apesar de ter constituído advogado, o corréu Bismark ainda não apresentou resposta à acusação.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Não constato, neste momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor dos pacientes. É que a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso em epígrafe.
Na espécie, observo que ao paciente e aos indivíduos Creomar Carvalho da Silva e Bismark Sousa da Silva é imputada a prática do delito de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I do CP), fato ocorrido em 15.04.2020, por volta das 16h30min, em Santa Quitéria, MA, quando os referidos agentes teriam subtraído, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, a motocicleta e os aparelhos celulares pertencentes às vítimas Isabela Pereira Carvalho e Maria da Conceição, fato que resultou em suas prisões em flagrante.
Cumpre observar que este é o segundo habeas corpus aforado em favor do paciente quanto aos mesmos fatos, sendo que no primeiro deles (HC nº 0811649-75.2020.8.10.0000), esta colenda Segunda Câmara Criminal, em acórdão de minha relatoria, denegou a ordem impetrada, em sessão realizada em 29.10.2020.
Referido julgado restou assim ementado: “HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CP.
NEGATIVA DE AUTORIA.
VIA INADEQUADA.
NÃO CONHECIMENTO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REQUISITOS LEGAIS VERIFICADOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDA CAUTELAR DIVERSA.
INAPLICABILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO CONSTATAÇÃO.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
COAÇÃO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
I.
A tese de negativa de autoria delitiva do paciente, por exigir a instrução aprofundada da causa, não se ajusta ao procedimento célere do habeas corpus, motivo que enseja o não conhecimento, nesse ponto.
II.
Escorreita a decisão do magistrado que decreta a prisão preventiva do paciente como forma de garantir a ordem pública, justificando-a pela gravidade em concreto do crime de roubo praticado pelos agentes criminosos, que, com arma de fogo, abordaram as vítimas em local ermo, com risco de causar-lhes, inclusive, acidente automobilístico, porquanto rendidas enquanto se locomoviam em uma motocicleta.
III.
Estando devidamente justificada a necessidade da custódia cautelar do paciente, não há falar em aplicação de medida cautelar diversa da prisão, sendo insuficiente para tanto ser ele detentor de predicados pessoais favoráveis.
IV. “A primariedade, a residência fixa e os bons antecedentes não obstam a decretação da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.” (STF.
HC 160518, AgR, Relator(a): Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 22.10.2018).
V.
Conforme entendimento consolidado do STF e STJ, a mera soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual não caracteriza automaticamente o excesso de prazo na formação da culpa, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto.
VI.
Hipótese dos autos em que a complexidade da causa resta evidenciada pela pluralidade de réus (três no total), sem olvidar, é claro, das dificuldades ocasionadas pela pandemia da Covid-19, que resultou no adiamento dos mais variados atos processuais.
VII.
Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegada a ordem.” No presente writ, o impetrante não se insurge quanto aos fundamentos do decreto prisional a subsidiar a custódia cautelar do paciente, mas está a apontar suposto constrangimento ilegal ante o alegado excesso de prazo para formação da culpa, tese esta que pode ser renovada, a qualquer tempo, sem que isso implique no não conhecimento do mandamus.
Entretanto, nesse momento de análise preliminar, não visualizo de maneira evidente, ainda uma vez, a ilicitude da prisão preventiva decorrente do alegado excesso de prazo, na medida em que, conforme entendimento consolidado do STF1 e STJ2, a mera soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual não o caracteriza automaticamente, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto.
Assim, embora esteja o paciente preso preventivamente há quase 1 (um) ano, não há como, nesse momento inicial, imputar ao Juízo, ao Ministério Público ou a outra instituição pública, responsabilidade na delonga da marcha processual.
Com efeito, das informações prestadas pela autoridade impetrada no ID nº 9771311, constata-se, a princípio, que o Juízo de base tem empreendido esforços na condução do processo, apreciando com celeridade os múltiplos pedidos de revogação da custódia preventiva formulados pelas defesas do paciente e dos demais corréus, ao passo que o atraso no início da instrução probatória pode ser atribuída ao codenunciado Bismark Sousa da Silva e seu causídico, que insistem em não apresentar resposta à acusação.
Outrossim, não há como desprezar o fato de que os acusados estão custodiados em unidade prisional fora da comarca, de modo que o cumprimento de alguns atos processuais demandam a expedição de carta precatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Câmara Criminal.
Abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator 1 STF.
RHC 124796 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 28.06.2016, processo eletrônico Dje-179; divulg. 23.08.2016; public. 24.08.2016) 2 STJ.
RHC 90409/SE, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.05.2018, DJe 08.06.2018 -
23/03/2021 21:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 20:30
Não Concedida a Medida Liminar
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22/03/2021 17:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2021 17:13
Juntada de Informações prestadas
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18/03/2021 10:55
Juntada de malote digital
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18/03/2021 10:49
Juntada de malote digital
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18/03/2021 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 18/03/2021.
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18/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS n° 0804093-85.2021.8.10.0000 Paciente : Julio Marcos Ribeiro de Araujo Impetrante : Pablo Henrique Sampaio Portela (OAB/MA nº 11.886) Impetrado : Juiz de Direito da comarca de Santa Quitéria, MA Incidência Penal : art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP Relator : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO Por reputar necessário e para o fim de melhor esclarecimento dos fatos, mormente quanto ao alegado excesso de prazo para formação da culpa, determino sejam requisitadas informações pertinentes a este feito à autoridade judiciária da comarca de Santa Quitéria, MA, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Cópia da petição inicial deve acompanhar o ofício de requisição.
Satisfeita tal formalidade ou após o transcurso do sobredito prazo, voltem os autos conclusos para apreciação do pleito liminar.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão. Desembargador Vicente de Castro Relator -
17/03/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 11:13
Determinada Requisição de Informações
-
17/03/2021 08:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/03/2021 08:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2021 08:31
Juntada de documento
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17/03/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0804093-85.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS-MA PACIENTE : JULIO MARCOS RIBEIRO DE ARAUJO IMPETRANTE: Pablo Henrique Sampaio IMPETRADO : Juiz da Comarca de Santa Quitéria RELATOR : Desembargador João Santana Sousa DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o presente writ faz referência aos mesmos fatos apurados no Habeas Corpus nº 0811649-75.2020.8.10.0000, distribuído à relatoria do Desembargador Vicente de Castro.
Dessa forma, considerando que o presente Habeas Corpus foi distribuído posteriormente, torna-se PREVENTA a competência para conhecimento e julgamento do presente remédio constitucional, nos termos do Art. 243, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, o relator do primeiro writ, senão vejamos: Art.243.A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Isto posto, com fulcro no artigo 243, §§ 5º e 6º, do Regimento deste Tribunal, DETERMINO que sejam os presentes autos redistribuídos ao Desembargador Vicente de Castro.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 15 de março de 2021. JOÃO SANTANA SOUSA Desembargador Relator -
16/03/2021 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/03/2021 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 11:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/03/2021 16:04
Conclusos para decisão
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13/03/2021 13:58
Conclusos para despacho
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13/03/2021 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
24/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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