TJMA - 0862021-20.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 07:46
Conclusos para despacho
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16/09/2025 07:46
Juntada de Certidão
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16/09/2025 01:23
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CAMPOS em 15/09/2025 23:59.
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09/09/2025 16:48
Juntada de petição
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29/08/2025 09:33
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO nº 0862021-20.2023.8.10.0001 EXEQUENTE: ANA CRISTINA CAMPOS EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICIPIO - IPAM DESPACHO Compulsando os autos verifica-se que o executado cumpriu parcialmente a ordem judicial constante do ID 127931339, informando que não efetuou o pagamento do valor integral da RPV expedida em favor da exequente em razão de previsão legal de desconto de imposto de renda.
O exequente, então, manifestou-se discordando da retenção em questão e requereu o levantamento do valor incontroverso e o pagamento do saldo não depositado da dívida.
Expedido Alvará Eletrônico em favor do autor (ID 136011034). É o que cabia relatar, passo a decidir.
Compulsando os autos verifica-se que a retenção de imposto de renda realizado pelo executado é indevida, haja vista que não incide o referido tributo sobre o pagamento de condenação em indenização por danos materiais (restituição de valores descontados indevidamente), ante sua natureza indenizatória.
A jurisprudência majoritária reforça a manutenção da aplicação da súmula citada, senão vejamos: TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - NATUREZA DA VERBA - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL - NÃO-INCIDÊNCIA - PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL - PRECEDENTES DO STJ. 1.
A indenização por danos materiais e morais não é fato gerador do imposto de renda, pois limita-se a recompor o patrimônio material e imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito praticado. 2 .
A negativa de incidência do imposto de renda não se faz por força de isenção, mas em decorrência da ausência de riqueza nova – oriunda dos frutos do capital, do trabalho ou da combinação de ambos – capaz de caracterizar acréscimo patrimonial. 3.
A indenização por danos morais e materiais não aumenta o patrimônio do lesado, apenas o repõe, pela via da substituição monetária, ao statu quo ante. 4 .
Quanto à violação do artigo 535 do CPC, esclareça-se que, em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes.
Exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada, conforme o convencimento do julgador. 5.
No caso, o magistrado aplicou a legislação por ele considerada pertinente, fundamentando o seu entendimento e rejeitando as teses defendidas pelo ora recorrente, não havendo que se falar em deficiência na jurisdição prestada . 6.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1068456 PE 2008/0140779-2, Relator.: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 18/06/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 01/07/2009) TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL - ART. 43 DO CTN.
VERBAS INDENIZATÓRIAS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL - IMPOSTO DE RENDA - NÃO INCIDÊNCIA. 1.
O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN). 2.
Não incide imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de indenização quando inexistente acréscimo patrimonial. 3.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.150.020/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 17/8/2010.) No caso dos autos, portanto, considerando-se que o objeto da demanda é relativo ao pagamento de indenização por danos materiais, já que se trata de devolução de valor pago indevidamente, não há que se falar em retenção de imposto de renda sobre a quantia devida pelo executado.
Pelo exposto, indefiro o pedido de aplicação de dedução legal formulado pelo executado no ID 132360556 e, considerando que houve o pagamento parcial da RPV já expedida, sem cumprimento das exigências previstas para a retenção de valores a título de imposto de renda, determino o sequestro do valor remanescente (R$ 2.456,03) nas contas do executado e, sendo frutífera a penhora, expeça-se Alvará Judicial em favor dA exequente para recebimento da referida quantia.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
O presente despacho serve de mandado de intimação. -
27/08/2025 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2025 09:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/04/2025 15:54
Juntada de petição
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24/04/2025 14:59
Conclusos para despacho
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24/04/2025 14:59
Juntada de termo
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03/04/2025 13:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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03/04/2025 13:13
Juntada de Certidão
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10/12/2024 08:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/12/2024 08:19
Juntada de termo
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02/12/2024 11:56
Juntada de termo
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17/11/2024 08:45
Juntada de petição
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14/11/2024 14:59
Expedido alvará de levantamento
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25/10/2024 09:25
Conclusos para despacho
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25/10/2024 09:25
Juntada de Certidão
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25/10/2024 08:40
Juntada de petição
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24/10/2024 00:57
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 11:45
Juntada de petição
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22/10/2024 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2024 10:31
Juntada de petição
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23/09/2024 14:19
Juntada de protocolo
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14/09/2024 01:18
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CAMPOS em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 01:36
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2024 10:17
Juntada de Ofício
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28/08/2024 11:25
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2024 10:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/08/2024 08:17
Conclusos para decisão
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02/08/2024 08:17
Juntada de Certidão
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01/08/2024 16:58
Juntada de petição
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18/07/2024 00:53
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 13:04
Juntada de Certidão
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15/07/2024 22:24
Juntada de petição
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22/05/2024 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 16:18
Conclusos para despacho
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15/05/2024 16:18
Juntada de Certidão
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15/05/2024 16:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/05/2024 15:08
Juntada de petição
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15/05/2024 00:16
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 06:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 06:22
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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11/05/2024 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 10/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 03:34
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CAMPOS em 29/04/2024 23:59.
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15/04/2024 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2024 09:29
Expedição de Informações pessoalmente.
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15/04/2024 09:29
Expedição de Informações pessoalmente.
-
15/04/2024 09:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2024 09:15, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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15/04/2024 09:24
Julgado procedente o pedido
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12/04/2024 11:20
Juntada de contestação
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26/03/2024 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 25/03/2024 23:59.
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26/02/2024 15:30
Juntada de petição
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23/02/2024 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2024 21:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 22/01/2024 23:59.
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15/01/2024 23:49
Juntada de contestação
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14/12/2023 03:46
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CAMPOS em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 02:06
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0862021-20.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: ANA CRISTINA CAMPOS DEMANDADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS DESPACHO CITE-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º).
Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada automaticamente via sistema PJE, para 15/04/2024 09:15, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
Indefiro, por ora, o pedido de dispensa de audiência, pois a presente demanda tramita sob o rito especial do microssistema dos Juizados, regido por leis especiais que preveem um procedimento sumaríssimo diferenciado e tem como primado a tentativa de autocomposição entre as partes, sendo, portanto, imprescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: cópia do presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
17/11/2023 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 11:14
Conclusos para despacho
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10/10/2023 11:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 09:15, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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10/10/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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