TJMA - 0858814-47.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 02:58
Decorrido prazo de ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS LTDA. em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 01:34
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2024 09:18
Juntada de ato ordinatório
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17/05/2024 09:17
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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24/02/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 21:09
Decorrido prazo de ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS LTDA. em 23/01/2024 23:59.
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02/01/2024 17:00
Juntada de petição
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29/11/2023 05:39
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS Processo nº: 0858814-47.2022.8.10.0001 Exequente: ESTADO DO MARANHAO Executado(a): ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Nos presentes autos, em que o ESTADO DO MARANHÃO promove Execução Fiscal contra ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLÓGICOS LTDA., para recebimento de quantia representada pela Certidão de Dívida Ativa n.º 0420037/2022, juntada aos autos e referente ao não pagamento de ICMS, insurge-se a executada através de exceção de pré-executividade, alegando que a presente execução fiscal deve ser extinta pelos motivos abaixo expostos.
Diz a excipiente, dentre outras coisas, que se trata de débito de ICMS-DIFAL, relativo à competência de 06/2022 e que impetrou o mandado de segurança nº 0805138.87.2022.8.10.0001, a fim de afastar o ICMS-DIFAL incidente nas operações ocorridas e que abrange as aqui executadas.
Sustenta que no momento da inscrição dos valores em dívida ativa e do ajuizamento da presente execução fiscal (13/10/2022), o débito se encontrava com a exigibilidade suspensa, por força de depósito judicial integral e em dinheiro ocorrido em 11/07/2022 (id. 82968733 – Pág. 4 e 5).
Pede a extinção da execução por ser o título inexigível.
Juntou vasta documentação.
O ente público, regularmente intimado a se manifestar acerca da exceção de pré-executividade apresentou petição na qual reconhece o pedido do excipiente: "Vislumbra-se que a parte executada efetuou depósito do montante correspondente ao crédito em execução nos autos do MS nº 0805138-87.2022.8.10.0001, em 11/07/2022 (doc. de ID 82968737), data anterior ao ajuizamento da presente execução." (id. 89648702).
Noticia, entretanto, que “quando do ajuizamento desta execução fiscal, a Fazenda Pública não havia sido intimada da juntada, por parte do executado, de comprovantes de recolhimento do montante devido na ação de Mandado de Segurança”. É o relatório.
A respeito da exceção de pré-executividade, cite-se a lição de Leonardo Munareto Bajerski, em Execução Fiscal Aplicada, 3ª ed. 2014, p. 662-663: Por exceção de pré-executividade entende-se o meio de reação ou oposição do executado contra a execução.
Trata-se de uma forma que é possibilitada ao executado intervir no curso da execução, comunicando ao magistrado a existência de algum óbice ao seu prosseguimento.
Inicialmente, convencionou-se que as matérias objetos desta comunicação seriam apenas aquelas que poderiam ser reconhecidas de ofício pelo magistrado. [...] Contudo, o rol de hipóteses passíveis de apresentação pela via de exceção passou a crescer com o passar do tempo, englobando, inclusive, matérias sobre as quais o juiz não poderia manifestar-se de ofício.Atualmente, pode-se inferir que qualquer matéria pode ser arguida em sede de exceção, desde que respeite um único limite: a existência de prova pré-constituída ou, em outras palavras, a vedação da dilação probatória.
A súmula 393 do STJ, por sua vez, dispõe: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
No caso destes autos, a executada/excipiente, quando foi ajuizada a presente execução, já possuía ação em andamento na qual discute a dívida e naquela ação, em data anterior, já havia depositado integralmente o valor do débito aqui cobrado.
Ademais, o credor reconhece a inexigibilidade do título.
Quanto ao seu pedido de não condenação em honorários, não o acolho por carecer de amparo legal, uma vez que o depósito anterior suspende a exigibilidade do crédito e ainda assim ajuizou-se a cobrança.
Assim, ante o exposto e diante da inocorrência de resistência à pretensão do excipiente, acolho a exceção de pré-executividade apresentada, declarando a extinção desta Execução Fiscal, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, em virtude da inexigibilidade do título executivo apresentado.
Atento aos princípios da causalidade e sucumbência, condeno o excepto ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 5% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §3º, I c/c §4ºdo artigo 90 do CPC, tendo em vista o reconhecimento da procedência do pedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública resp. pela 9ª Vara da Fazenda Pública -
27/11/2023 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2023 06:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/10/2023 14:20
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 14:19
Juntada de termo
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09/08/2023 15:05
Juntada de petição
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09/08/2023 09:41
Juntada de termo
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29/04/2023 00:22
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES CAMIN MATOS em 28/04/2023 23:59.
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21/04/2023 16:13
Juntada de petição
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20/04/2023 00:34
Publicado Citação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 21:47
Juntada de petição
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27/12/2022 17:39
Juntada de petição
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26/10/2022 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 13:26
Conclusos para despacho
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13/10/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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