TJMA - 0871245-79.2023.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 19:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 13:35
Expedição de Carta precatória.
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10/09/2025 11:56
Juntada de Carta precatória
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27/08/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 13:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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15/08/2025 13:32
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2025 11:35
Juntada de petição
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15/08/2025 02:22
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 10:27
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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08/08/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ANCELES ALVES em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:19
Decorrido prazo de VALERIA COSTA BARROS em 07/08/2025 23:59.
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16/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/06/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 16:21
Juntada de Certidão
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18/06/2025 01:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ANCELES ALVES em 09/06/2025 23:59.
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18/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
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13/05/2025 23:12
Juntada de petição
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11/05/2025 00:15
Decorrido prazo de CARMINA BURANA GURGEL COELHO em 08/05/2025 23:59.
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22/03/2025 11:46
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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22/03/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 14:12
Expedição de Carta precatória.
-
17/02/2025 15:30
Juntada de Carta precatória
-
08/01/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 18:53
Juntada de petição
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31/10/2024 23:49
Juntada de petição
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23/10/2024 00:38
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 00:54
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 03:23
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ANCELES ALVES em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 04:14
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ANCELES ALVES em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 04:14
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ANCELES ALVES em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:46
Juntada de diligência
-
04/10/2024 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 16:46
Juntada de diligência
-
04/10/2024 16:45
Juntada de diligência
-
04/10/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 16:45
Juntada de diligência
-
24/09/2024 16:29
Juntada de termo
-
23/09/2024 17:49
Juntada de diligência
-
23/09/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 17:49
Juntada de diligência
-
05/09/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:52
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 17:44
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 16:42
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 10:23
Juntada de Mandado
-
02/09/2024 10:22
Juntada de Mandado
-
02/09/2024 10:21
Juntada de Mandado
-
02/09/2024 10:20
Juntada de Mandado
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23/08/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 21:04
Juntada de petição
-
15/08/2024 02:43
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 14:49
Juntada de termo
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01/08/2024 10:48
Juntada de termo
-
01/08/2024 10:44
Juntada de termo
-
26/07/2024 16:14
Juntada de termo
-
07/07/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:34
Juntada de petição
-
23/05/2024 01:28
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 21:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2024 20:59
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 19:14
Juntada de diligência
-
20/05/2024 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 19:14
Juntada de diligência
-
01/05/2024 00:15
Decorrido prazo de CARMINA BURANA GURGEL COELHO em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:46
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2024 16:26
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 15:02
Juntada de petição
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20/02/2024 03:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ANCELES ALVES em 19/02/2024 23:59.
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30/01/2024 21:14
Decorrido prazo de CARMINA BURANA GURGEL COELHO em 24/01/2024 23:59.
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26/01/2024 16:19
Juntada de petição
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25/01/2024 10:18
Juntada de aviso de recebimento
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24/01/2024 17:18
Juntada de Certidão
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24/01/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:06
Juntada de Certidão
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23/12/2023 14:20
Juntada de petição
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01/12/2023 13:38
Juntada de Certidão
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30/11/2023 01:46
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 09:32
Não Concedida a Medida Liminar
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23/11/2023 15:36
Conclusos para decisão
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22/11/2023 12:02
Juntada de petição
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22/11/2023 01:24
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0871245-79.2023.8.10.0001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Autor: GERALDO SOARES DE SOUZA FILHO Advogado do(a) AUTOR: CARMINA BURANA GURGEL COELHO - CE38440 Réu: JOSE CARLOS ANCELES ALVES DESPACHO 106649797 - Vistos Compulsando os autos, verifico que a parte requerente postulou o benefício da justiça gratuita, sem, contudo, ter apresentado elementos probatórios aptos a demonstrarem sua situação de hipossuficiência econômica, nem mesmo a guia de custas processuais para apontar o valor que lhe é cobrado.
Assim, considerando que a Lei nº. 13.105/15 exige os pressupostos legais da parte para o deferimento da gratuidade da justiça, e o inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Entendo que a parte requerente precisa comprovar que não dispõe de meios para arcar com as custas e despesas processuais, sem com isso privar-se dos recursos indispensáveis à sua sobrevivência e à de sua família.
Do mesmo modo, o STJ também relativiza a presunção de hipossuficiência, permitindo-se ao magistrado determinar a comprovação da ausência de condições financeiras da parte que requer os benefícios.
Sobre o acesso à Justiça, previsto na Lei n.º 1060/50, colhe-se o julgado da teor da decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, de relatoria do ilustre Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA: “DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
OBRIGATORIEDADE DA CONCESSÃO RELATIVA.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
I.
Em regra, a parte gozará do benefício da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou da sua família.
II.
Todavia, o espírito da norma e do Constituinte de 1988 é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade.
III.
Juridicamente o agravante não se enquadra dentro da abrangência conceitual da expressão "pobre", razões pelas quais, pelo menos por ora, não preenche os requisitos necessários para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita pleiteada.
IV.
Agravo conhecido e improvido. (TJ/MA, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 30142/2012, Relator: Des.
Raimundo Barros, julgado em 04/10/2012) A respeito da matéria, leciona o mestre ARAKEN DE ASSIS [1]: "À concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos postos na Lei 1.060/50, fundamentalmente interessa que a situação econômica da parte não lhe permita atender às despesas do processo." Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput do CPC, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento (nego seguimento), mantendo in tottuma decisão do juízo a quo.
Oficie-se o douto magistrado de base sobre o teor da presente decisão. (TJ-MA – Agravo de Instrumento nº: 07555/2016 - MA 001369-20.2016.8.10.0000, Relator: Raimundo José Barros de Sousa, Data de Julgamento: 29/02/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2016).” Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência financeira por meio de documentos idôneos, inclusive com a juntada da guia de custas processuais, a fim de viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita ou o parcelamento, conforme o caso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015.
Com manifestação façam os autos conclusos para Despacho Inicial (PASTA DE CONCLUSO PARA DECISÃO COM PEDIDO DE LIMINAR).
Sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção (PASTA SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), Segunda-feira, 20 de Novembro de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023 -
20/11/2023 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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