TJMA - 0872748-38.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:42
Juntada de petição
-
26/08/2025 17:40
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
17/08/2025 12:06
Juntada de petição
-
13/08/2025 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2025 00:23
Decorrido prazo de FABRICIO LUIZ RAPOSO em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 21:45
Juntada de petição
-
08/08/2025 11:44
Juntada de contrarrazões
-
08/08/2025 11:41
Juntada de petição
-
01/08/2025 09:20
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 08:14
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2025 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2025 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 11:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/02/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 14:20
Juntada de petição
-
30/01/2025 00:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/01/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 17:04
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 19:46
Juntada de petição
-
17/12/2024 07:39
Decorrido prazo de EDSON RANYERE AZEVEDO LIMA PENHA DE FREITAS em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 10:09
Decorrido prazo de JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA em 09/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 10:09
Decorrido prazo de MARCO ANDRE VILLAS BOAS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 10:09
Decorrido prazo de JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA em 09/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 10:09
Decorrido prazo de MARCO ANDRE VILLAS BOAS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 10:06
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 09/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 10:06
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 09/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 21:49
Juntada de petição
-
02/12/2024 02:09
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 10:16
Outras Decisões
-
06/11/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 08:46
Juntada de Certidão
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22/10/2024 08:37
Juntada de petição
-
17/10/2024 11:15
Juntada de petição
-
16/10/2024 19:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 03:10
Decorrido prazo de FABRICIO LUIZ RAPOSO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 03:10
Decorrido prazo de FERNANDO VINICIUS REZENDE LINHARES em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 03:10
Decorrido prazo de MARCO ANDRE VILLAS BOAS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 03:10
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 20:14
Juntada de petição
-
25/09/2024 02:50
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:49
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2024 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 12:28
Juntada de petição
-
03/06/2024 16:10
Juntada de petição
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23/05/2024 16:46
Juntada de petição
-
14/05/2024 11:44
Juntada de petição
-
26/04/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 23:02
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 02:45
Decorrido prazo de EDSON RANYERE AZEVEDO LIMA PENHA DE FREITAS em 09/04/2024 23:59.
-
17/03/2024 04:23
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
17/03/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2024 10:42
Desentranhado o documento
-
05/03/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 22:38
Juntada de contestação
-
28/02/2024 16:04
Juntada de contestação
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07/02/2024 09:16
Juntada de petição
-
07/02/2024 09:11
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/02/2024 11:05
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª Vara Cível de São Luís
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05/02/2024 11:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2024 11:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2024 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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05/02/2024 11:05
Conciliação infrutífera
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05/02/2024 10:00
Juntada de petição
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05/02/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 19:22
Recebidos os autos.
-
02/02/2024 19:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
30/01/2024 21:04
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:04
Decorrido prazo de CENTRO DE TERAPIA FONOAUDIOLOGIA, AUDIOLOGIA E MEDICINA ALTERNATIVA LTDA - ME em 22/01/2024 23:59.
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26/01/2024 16:08
Juntada de petição
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15/12/2023 02:41
Decorrido prazo de EDSON RANYERE AZEVEDO LIMA PENHA DE FREITAS em 14/12/2023 23:59.
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05/12/2023 13:46
Juntada de petição
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29/11/2023 05:39
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 12:37
Juntada de diligência
-
28/11/2023 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 12:34
Juntada de diligência
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0872748-38.2023.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: L.
M.
B.
D.
S.
S., RAQUEL SOARES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: EDSON RANYERE AZEVEDO LIMA PENHA DE FREITAS - MA9978-A REQUERIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CENTRO DE TERAPIA FONOAUDIOLOGIA, AUDIOLOGIA E MEDICINA ALTERNATIVA LTDA - ME INTIMAÇÃO DA DECISÃO: L.
M.
B.
D.
S.
S., representado por sua genitora, ajuíza a presente demanda em face de Humana Assistência Médica LTDA e CENTRO DE TERAPIA FONOAUDIOLOGIA, AUDIOLOGIA E MEDICINA ALTERNATIVA LTDA – ME, todos qualificados nos autos, com pedido de tutela de urgência.
Alega que é beneficiária do plano demandado e foi diagnosticada com TEA - Transtorno do Espectro Autista (CID 10: F84.0), e iniciou o tratamento junto ao segundo requerido, com terapia sensorial e no aguardo para fazer o ABA.
Entretanto, diz que no dia a 07/11/2023 foi surpreendido com o comunicado emitido pela clínica informando a interrupção do tratamento em razão de inadimplemento do plano requerido (Id 106880240).
Requer que seja deferida a tutela provisória de urgência antecipatória, na obrigação de fazer, no sentido do plano de saúde HUMANAS ser compelido a autorizar e custear de forma integral o tratamento multidisciplinar para TEA já em curso na CETFAMA (integrante da rede credenciada), com os profissionais especializados que já estão executando o tratamento do autor, sem limite de sessões/consultas/exames/tratamento, em conformidade com a prescrição da médica neuropediatra ou qualquer outro profissional habilitado, sem prejuízo da indicação de outros profissionais pela equipe multidisciplinar da CETFAMA, até o final da presente demanda, bem como se abstenha de suspender o tratamento junto a CETFAMA.
Pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade e atribui à causa o importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Decido.
O art. 300, caput, do CPC, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito; e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse contexto, após a análise sumária dos fatos, fundamentos e provas, verifica-se a existência da probabilidade do direito alegado.
A relação entre as partes restou demonstrada com a carteira juntada aos autos (id. 106880244) e se o estabelecimento no qual o requerente pleiteia o tratamento é conveniado ao plano de saúde, a probabilidade do direito está delineada.
Por outro lado, o perigo de dano também se configura na afirmação dos responsáveis pela infante de que não possuem condições financeiras de manter o tratamento do autor.
Ainda, em razão da condição especial da paciente inspira cuidados direcionados.
Assim, verifica-se que a postergação do deferimento do pedido poderá implicar em prejuízos maiores à saúde do menor, e à sua sobrevivência, haja vista a necessidade de acompanhamento profissional constante.
E uma vez que, como já dito, tal estabelecimento possui convênio com o plano de saúde do qual é beneficiário o autor, não se verificam razões, nesta análise inicial, para que o tratamento seja interrompido.
Pondere-se, ainda, que a tutela antecipatória é técnica processual ensejadora de decisão provisória, proferida por meio de cognição sumária.
Logo, pode ser modificada a qualquer tempo caso surjam provas em contrário.
Nada obsta, a rigor, que em caso de revogação da decisão, seja o requerente compelido a ressarcir eventuais prejuízos advindos da decisão ora prolatada.
Diante de tais considerações, defiro parcialmente a tutela de urgência vindicada, para determinar à requerida Humana Saúde Assistência Médica LTDA que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o custeio do tratamento vindicado pela parte requerente, conforme laudos médicos anexados, na Clínica CETFAMA, de modo a possibilitar a continuidade do tratamento da parte autora, na forma prescrita, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de agravamento em caso de descumprimento, excepcionados os procedimentos não previstos no rol de procedimentos e eventos editado pela ANS, cuja garantia será objeto do exame do mérito da demanda.
No que tange ao pedido para compelir a segunda requerida, CETFAMA, a continuar o tratamento do demandante nos termos indicados pelo médico, em sede de análise preliminar, não vislumbro o direito do autor quanto a imposição para que a ré cumpra um dever sem a devida prestação obrigacional de sua relação contratual com o plano requerido.
Assim, indefiro o pedido.
Concedo o benefício de justiça gratuita, ciente a parte autora que a suspensão de exigibilidade de pagamento se dá em caso de improcedência dos pedidos (art. 98, §2º e §3º, CPC) e não ocorrerá a suspensão de exigibilidade do pagamento das custas e honorários sucumbenciais em caso de procedência parcial, hipótese em que suportará o pagamento das despesas com os recursos que auferir neste processo.
Também não afasta o dever do beneficiário de pagar, ao final, as multas processuais que lhe forem impostas (art. 98 §4º, CPC), tal como em caso de litigância de má-fé.
Em caso de acordo entre as partes para a solução do litígio deve ser indicado quem efetuará o pagamento das custas, inclusive as com exigibilidade suspensa, porque em caso de omissão expressa nos termos de acordo serão divididas de forma igual entre as partes ativa e passiva (art.90, §2º, CPC).
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - 1° CEJUSC para designação de data de audiência de conciliação. [CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 05/02/2024 10:30 a ser realizada na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, 27 de novembro de 2023.
ANTONIA ANGELINA MACHADO RODRIGUES Técnica Judiciária Matrícula 105601] Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado, advertindo-a que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Superada a fase conciliatória sem êxito, será facultada às partes a realização de negociação processual (art. 190, 191 e 200, CPC), ciente a parte requerida que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a data marcada para a realização da audiência, e advertida de que, se não fizer o prazo assinalado, se submeterá aos efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora e, se não constituir advogado para representá-la em juízo, os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil.
Fica ciente a parte autora que após a juntada de contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de réplica.
Após, vistas ao Ministério Público para manifestação em 15 (quinze) dias.
Serve este de MANDADO DE INTIMAÇÃO e CITAÇÃO da parte requerida[1].
São Luís -MA., data do sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís-MA Respondendo pela 6ª Vara Cível Portaria – CGJ nº 5386/2023 -
27/11/2023 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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24/11/2023 08:33
Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2023 18:40
Conclusos para decisão
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23/11/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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