TJMA - 0800274-77.2023.8.10.0063
1ª instância - 2ª Vara de Ze Doca
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 09:08
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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30/01/2024 21:32
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE SOUSA PINTO em 26/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:32
Decorrido prazo de THIAGO GOMES CARDOSO em 26/01/2024 23:59.
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20/12/2023 00:39
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 19/12/2023 23:59.
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06/12/2023 02:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO em 05/12/2023 23:59.
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29/11/2023 04:10
Publicado Sentença (expediente) em 28/11/2023.
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29/11/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE ZÉ DOCA – 2ª VARA Avenida Coronel Stanley Fortes Batista, s/nº, Centro - Zé Doca/MA.
CEP: 65.365-000.
Fone: (98) 3655-3274.
E-mail: [email protected].
Whatsapp: (98) 991470334.
PROCESSO Nº 0800274-77.2023.8.10.0063 AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA CONCEIÇÃO DEMANDADO: BANCO PAN S.A S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por RAIMUNDO NONATO DA CONCEIÇÃO em face de BANCO PAN S.A.
Narra-se que, em 12/2015 iniciou-se um desconto no seu benefício previdenciário (nº 170.814.697-8) no montante de R$ 12,30 (doze reais e trinta centavos) praticado pelo banco Pan em virtude de suposta contratação de empréstimo consignado n.º do contrato 331769116-4.
Alega-se que o Autor não requereu tal empréstimo, não assinou contrato, nem recebeu o valor do pretenso.
Assim, requer suspensão dos descontos, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais.
Ademais, a autora pleiteia a inversão do ônus da prova, o pagamento dos honorários advocatícios e os benefícios da justiça gratuita.
Decisão determinando que a parte comprovasse os requisitos da Justiça Gratuita.
Petição apresentando documentos demonstrando a hipossuficiência.
Contestação apresentada pelo réu.
Audiência de conciliação e pedido de julgamento antecipado. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, quanto às preliminares e prejudiciais aventadas, deixo de analisá-las para, na oportunidade, aplicar o disposto no artigo 282, §2º, do Código de Processo Civil, uma vez que o mérito da demanda beneficiará a parte requerida.
Cumpre destacar que a presente demanda deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a relação travada entre a parte requerente e a parte requerida é de consumo, posto que a primeira é destinatário da prestação de serviço que incumbe à requerida.
Portanto, o ônus se inverte no caso, por força do art. 6º, VIII do CDC, cabendo à parte requerida provar a ausência de nexo causal entre a prestação de serviços e os danos sofridos pela parte requerente.
Todavia, apesar de se tratar de relação notadamente consumerista a inversão do ônus da prova não isenta a parte consumidora de fazer prova mínima do direito alegado.
O ponto nodal da lide reveste-se em saber se houve a contratação do empréstimo e se a parte autora recebeu os valores.
Nesse sentido, o ônus da prova incumbe ao requerido, o qual juntou aos autos (ID. 98702852) contrato de empréstimo consignado legitimamente firmado com a parte autora.
Com efeito, incumbe à instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
Corroborando, segue a jurisprudência nacional: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE - DEVER DE INDENIZAR. 1.
NÃO SE CONHECE DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM FASE RECURSAL, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE, QUANDO O PLEITO JÁ FOI DEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. 2.
NÃO SE APLICA A NORMA INSCRITA NO ARTIGO 18 DA LEI 6.024/74, SEGUNDO O QUAL A DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL SUSPENDE AS AÇÕES INICIADAS SOBRE DIREITOS RELATIVOS AO ACERVO DA ENTIDADE LIQUIDANDA, QUANDO A AÇÃO ENCONTRA-SE EM FASE PROCESSUAL AVANÇADA, TENDO SIDO AJUIZADA MAIS DE SEIS ANOS DO DECRETO DE LIQUIDAÇÃO. 3.
AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, CONSOANTE PREVISÃO CONSTANTE DO ARTIGO 14 DO CDC, SALVO SE PROVAR A INEXISTÊNCIA DO DEFEITO, O FATO EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR OU A OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. 4.
A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE FRAUDE EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE CONFERÊNCIA DA VERACIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS GERA O DEVER DE INDENIZAR. 5.
REJEITOU-SE A PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO E NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO. (TJ-DF - APC: 20.***.***/0705-62 DF 0001807-55.2006.8.07.0008, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 16/01/2014, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/02/2014 .
Pág.: 65) (Grifei) Dito isso, entendo que o requerido se arvorou nas provas documentais coligidas aos autos, as quais são suficientes a demonstrar que o negócio foi realizado com o consentimento da parte autora.
Por seu turno, a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de danos morais.
Efetivamente, danos morais são lesões a direitos extrapatrimoniais, em específico, direitos da personalidade.
No caso, a parte autora não logrou êxito em demonstrar no que a conduta da ré extrapolou a questão patrimonial e afetou o normal curso de sua vida, nem sua ilicitude. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na presente ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015.
Concedo os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, considerando que esta comprova não possuir capacidade financeira para arcar com as custas do feito, em caso de recurso.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Contudo, com fulcro no artigo 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, as quais somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Zé Doca-MA, datado e assinado eletronicamente.
LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Zé Doca/MA. -
24/11/2023 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2023 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2023 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2023 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 16:14
Julgado improcedente o pedido
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21/09/2023 13:26
Conclusos para decisão
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21/09/2023 13:25
Juntada de termo
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09/08/2023 02:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 08/08/2023 23:59.
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28/07/2023 05:02
Decorrido prazo de THIAGO GOMES CARDOSO em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:54
Decorrido prazo de THIAGO GOMES CARDOSO em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:34
Decorrido prazo de THIAGO GOMES CARDOSO em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 17:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2023 15:30, 2ª Vara de Zé Doca.
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24/07/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 15:12
Juntada de petição
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16/07/2023 21:54
Decorrido prazo de THIAGO GOMES CARDOSO em 14/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:54
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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10/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2023 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2023 15:34
Juntada de Certidão
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14/06/2023 14:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 15:30, 2ª Vara de Zé Doca.
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09/03/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 14:44
Conclusos para decisão
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17/02/2023 14:43
Juntada de Certidão
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16/02/2023 13:30
Juntada de petição
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14/02/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 12:24
Conclusos para despacho
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07/02/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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