TJMA - 0802521-94.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 09:32
Juntada de aviso de recebimento
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20/04/2022 02:35
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MARANHAO em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 02:35
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO em 19/04/2022 23:59.
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30/03/2022 09:57
Arquivado Definitivamente
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30/03/2022 09:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/03/2022 02:48
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS DE OLIVEIRA GONCALVES em 24/03/2022 23:59.
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16/03/2022 10:39
Juntada de Ofício da secretaria
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16/03/2022 09:44
Juntada de petição
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09/03/2022 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2022 16:10
Juntada de diligência
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09/03/2022 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2022 10:33
Juntada de diligência
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08/03/2022 11:14
Juntada de petição
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04/03/2022 09:38
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 09:38
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2022 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2022 02:11
Publicado Acórdão (expediente) em 03/03/2022.
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04/03/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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25/02/2022 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 13:34
Conhecido o recurso de LUCAS VINICIUS DE OLIVEIRA GONCALVES - CPF: *61.***.*51-01 (IMPETRANTE) e não-provido
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14/02/2022 11:55
Juntada de Certidão
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14/02/2022 11:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2022 08:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2022 15:12
Juntada de petição
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25/01/2022 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2022 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2022 17:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/12/2021 14:40
Juntada de petição
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25/11/2021 15:55
Juntada de contrarrazões
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11/11/2021 08:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2021 02:30
Decorrido prazo de CESPE - CEBRASPE em 10/11/2021 23:59.
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10/11/2021 22:03
Juntada de petição
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15/10/2021 11:37
Juntada de aviso de recebimento
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08/10/2021 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 17:17
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS DE OLIVEIRA GONCALVES em 20/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:01
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO - PMMA em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:01
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MARANHAO em 03/08/2021 23:59.
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03/08/2021 14:59
Juntada de termo de juntada
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03/08/2021 01:18
Publicado Despacho (expediente) em 13/07/2021.
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03/08/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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15/07/2021 08:54
Juntada de Ofício da secretaria
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12/07/2021 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2021 16:53
Juntada de diligência
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12/07/2021 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2021 16:04
Juntada de diligência
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12/07/2021 10:35
Expedição de Mandado.
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12/07/2021 10:35
Expedição de Mandado.
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12/07/2021 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2021 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 01:18
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS DE OLIVEIRA GONCALVES em 22/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 08/06/2021.
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07/06/2021 10:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/06/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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04/06/2021 15:15
Juntada de petição
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04/06/2021 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 21:14
Indeferida a petição inicial
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19/04/2021 08:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2021 08:23
Expedição de Certidão.
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17/04/2021 00:32
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS DE OLIVEIRA GONCALVES em 15/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:43
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MARANHAO em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:42
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO em 29/03/2021 23:59:59.
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29/03/2021 22:42
Juntada de petição
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22/03/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 22/03/2021.
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19/03/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0802521-94.2021.8.10.0000 IMPETRANTE: LUCAS VINÍCIUS DE OLIVEIRA GONÇALVES ADVOGADO: ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO (OAB-MA 15533) IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO MARANHÃO (SEGEP), COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO MARANHÃO e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE).
LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO. DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por LUCAS VINÍCIUS DE OLIVEIRA GONÇALVES contra suposto ato ilegal perpetrado pelo Secretário de Estado da Gestão e Previdência do Estado do Maranhão (SEGEP), Comandante Geral da Polícia Militar do Maranhão e Centro Brasileiro de Pesquisa em avaliação e seleção e de promoção de eventos (CEBRASPE), por não terem dado ao Impetrante o direito de realizar a recuperação conforme previsão do Regimento Interno da PMMA, eis que não logrou êxito em apenas uma disciplina CRIMINALISTA, obtendo a nota 6.
Requer a concessão da justiça gratuita nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da CF; art. 99 do CPC/2015 e Lei nº 1.060⁄50, por não terem condições de arcarem com as custas do processo.
Ao final faz seu pedido nos seguintes termos: “Que seja CONCEDIDA MEDIDA LIMINAR “inaudita altera pars”, garantindo- se o respeito ao direito líquido e certo do IMPETRANTE, o Sr.
LUCAS VINÍCIUS DE OLIVEIRA GONÇALVES, de forma a fazer cessar a violação à legislação vigente cometida pelas autoridades coatoras, determinando-se a “OPORTUNIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA DE RECUPERAÇÃO BME COMO CASO SEJA APROVADO QUE SEJAM NOMEADO O CANDIDATO AO CARGO PRETENDIDO” uma vez que concluiu o CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS – CFSD, que seja nomeado de imediato, de acordo com a fundamentação jurídica aqui exposta e, especialmente, para que não se torne ineficaz o deferimento do pedido, quando do julgamento do seu mérito, eis que demonstrados e presentes os requisitos da tutela provisória de urgência.
De igual modo, ainda em sede de tutela de urgência, pede-se que esse Douto Juízo determine que seja dada a oportunidade do candidato para realização da prova de recuperação e na sequencia seja nomeação para o cargo de soldado da Polícia Militar do Maranhão, para ser provido pelo ora Impetrante sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo juízo sugere-se o valor de R$ 500,00;” (sic) Requer ainda o reconhecimento do instituto da conexão em relação ao MS 0815805-09.2020.8.10.0000 que tramita perante as PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, sob a Relatoria do Exmº.
Desembargador Jorge Rachid por serem idênticas as partes bem como a causa de pedir.
De acordo com o art. 98, do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. É certo que a alegação de hipossuficiência financeira, se pronunciada por pessoa natural, possui presunção de veracidade, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 3º – Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Da sua leitura, seria possível concluir que a justiça gratuita deveria ser concedida àquele que postula mediante simples afirmação de que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Entretanto, a Constituição Federal de 1988 prevê a assistência jurídica ampla aos que “comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), de maneira que, para se conceber o benefício, não basta apenas a declaração de hipossuficiência financeira, uma vez que tal documento não conduz à presunção absoluta de a parte não possuir condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família.
Deste modo, é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos capazes de desconstituir a alegação de hipossuficiência financeira deduzida pela parte requerente.
Ademais, como restou demonstrado no pedido do Impetrante transcrito, não há um encadeamento lógico em sua petição inicial, vez que afirma ter ficado reprovado na disciplina Criminologia, alega que outros candidatos foram nomeados, o que lhe causou indignação, sugerindo preterição.
Em seu pedido requer a realização da recuperação para em seguida afirmar que finalizou o curso de formação e por isso pleitea sua nomeação.
Ante o exposto, intime-se o Impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias realizar o pagamento das custas processuais, e emendar a inicial, fazendo com que seus pedidos estejam de acordo com a causa de pedir, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 11 de março de 2021 Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
18/03/2021 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2021 19:06
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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