TJMA - 0868292-45.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 16:53
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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17/03/2024 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO PIRES FERREIRA JUNIOR em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 02:10
Publicado Sentença (expediente) em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2024 14:40
em cooperação judiciária
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15/02/2024 14:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/02/2024 14:05
Conclusos para despacho
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08/02/2024 14:04
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:33
Decorrido prazo de ANTONIO PIRES FERREIRA JUNIOR em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 01:27
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 11:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/12/2023 17:22
Conclusos para despacho
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29/11/2023 22:51
Juntada de petição
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21/11/2023 02:09
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0868292-45.2023.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: JOSE RIBAMAR DA CRUZ OLIVEIRA DESPACHO R. hoje.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para apresentar a petição inicial em observância ao formato padrão PDF-A, com resolução máxima de 300 dpi e formatação A4 (art. 13, I, Resolução 52/2013 TJMA), sob pena de indeferimento da inicial.
Além disso, certifique-se da juntada dos documentos necessários à apreciação do alvará judicial com base na Lei 6.858/80, notadamente diante a essencialidade da comprovação do óbito do autor da herança.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 13 de novembro de 2023.
JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
17/11/2023 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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