TJMA - 0806705-59.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 07:22
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 07:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/12/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:03
Decorrido prazo de JULIANA JUNQUEIRA COELHO em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:15
Publicado Acórdão (expediente) em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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24/11/2023 00:15
Publicado Acórdão (expediente) em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 16:36
Juntada de petição
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23/11/2023 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0806705-59.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: DELTA 3 IV ENERGIA S.A.
ADVOGADO: JULIANA JUNQUEIRA COELHO - MG80466-A, SACHA CALMON NAVARRO COELHO - MG9007-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE DEFERIMENTO DE DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
PEDIDO DE REFORMA.
IMPROCEDÊNCIA.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL QUE SE MOSTRAM PRESENTES NA ESPÉCIE.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. 2)
Por outro lado, estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 3) Tendo em vista que foram verificados os requisitos necessários para a concessão da tutela recursal de urgência no caso concreto, nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, o deferimento do pedido é medida impositiva, tanto quanto o desprovimento do Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que defere esse pedido de urgência. 4) Agravo Interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente), Tyrone José Silva (Relator) e Antônio José Vieira Filho.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 14 A 21 DE NOVEMBRO DE 2023.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno no Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão de minha lavra proferida no ID: 16041760, ocasião em que deferi pedido de tutela antecipada recursal formulado pelo agravado.
Nas razões deste Agravo Interno, o agravante alegou que o impedimento à divulgação do nome do agravado em cadastros de inadimplentes inibe a prática de ato de cobrança extrajudicial e suspende em parte a exigibilidade da obrigação.
Destacou que o seguro garantia não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, já que não figura no rol do art. 151 do Código Tributário Nacional, operando como uma antecipação de penhora.
Ao final, requereu a reforma da decisão monocrática para que seja cassada a tutela antecipada recursal deferida.
Contrarrazões no ID: 18349703, por meio das quais o agravado pugnou pelo desprovimento do recurso. É o que cabe relatar.
VOTO Conheço deste agravo interno, eis que atende aos pressupostos necessários.
Como visto, a parte agravante se volta contra decisão proferida por este relator que, nos autos do Agravo de Instrumento interposto pela agravada, deferiu o pedido de tutela antecipada recursal.
Examinando os autos, constato que a decisão agravada deve ser mantida.
Para deferir o pedido de tutela antecipada recursal, deixei registrado na decisão agravada o seguinte: “[…] A Agravante se volta contra decisão proferida pelo juízo de base que indeferiu medida liminar para utilização do seguro garantia, por não se constituir em hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Pretende a Agravante a aceitação da apólice do seguro garantia, ID: 15841411, com vista a garantir os débitos tributários constantes no lançamento nº. *30.***.*11-87 (ID: 15841411), de modo a permitir a renovação da sua certidão de regularidade fiscal.
Pretende também a abstenção da inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito, bem como que não lhe seja imputada quaisquer outras sanções em decorrência da mora dos citados débitos, sem implicar na suspensão da exigibilidade da dívida, de modo a não obstar o ajuizamento de eventual Execução Fiscal.
Em exame típico de cognição sumária, e não exauriente, constato que assiste razão à Agravante quanto ao seu pedido de urgência neste Agravo de Instrumento.
O art. 2° da Resolução PGE nº. 01 de 01/02/2018, estabelece que: Art. 2.
O seguro-garantia, nos termos regulados pela Circular da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) nº. 477, de 30 de setembro de 2013, é instrumento hábil para garantir Débitos tributários e não tributários, inscritos ou não na dívida ativa do Estado do Maranhão.
Parágrafo único.
A apresentação de seguro-garantia pelo devedor não suspenderá a exigibilidade do crédito garantido, mas autoriza a obtenção de certidão de regularidade fiscal enquanto vigente a apólice.
Verifico que a apólice do seguro garantia atende aos requisitos exigidos no art. 4° da Resolução PGE nº. 01 de 01/02/2018.
Além disso, a Agravante não pleiteia a suspensão da exigibilidade do débito ou que seja obstado o ajuizamento de eventual execução fiscal, conforme consta expressamente em seu pedido, de modo que reputo demonstrada a probabilidade do direito alegado pela Agravante.
Por outro lado, a impossibilidade de obtenção de certidão de regularidade fiscal pode acarretar danos de grande monta ao exercício da atividade econômica da Agravante.
Além disso, a concessão da tutela de urgência pleiteada não se reveste do caráter de irreversibilidade.
Dessa forma, considero caracterizados a probabilidade do direito alegado pela Agravante e o perigo de dano necessários para a concessão da tutela recursal de urgência.
Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência recursal para que a apólice de seguro garantia seja aceita, a fim de que os créditos tributários consubstanciados no lançamento nº. *30.***.*11-87 tenham o status alterado no sistema da PGE/MA para constar como garantidos, de modo a não constituírem óbice à renovação da sua certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual.
Determino, ainda, que o Agravado se abstenha de inscrever o nome da Agravante em cadastros restritivos de crédito, bem como de imputar-lhe quaisquer outras sanções pela mora referente aos débitos do lançamento nº. *30.***.*11-87, sem implicar na suspensão da exigibilidade do débito, de modo a não obstar o ajuizamento de eventual Execução Fiscal. [...]” As alegações da parte agravante neste Agravo Interno não se mostram suficientes para modificar o posicionamento deste relator na decisão agravada. É que a concessão da tutela recursal de urgência pleiteada pela parte agravada está amparada no preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC.
Na análise do recurso em sede provisória típica deste momento processual vislumbrei a plausibilidade do direito alegado pela parte agravada e o perigo de dano.
Ressalto, contudo, que na decisão agravada não adentrei ao mérito do que foi postulado pela parte agravada na ação de base, tendo apenas verificado se estavam preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência vindicada nestes autos, o que constei, pelo que deferi o pedido de tutela antecipada recursal.
Enfatizo que não se está neste momento a reconhecer a pertinência das alegações da agravada no processo distribuído na base e a procedência de seus pedidos, tanto quanto não se está a afastar de forma definitiva a higidez da argumentação da parte agravante, mas tão somente a examinar o recurso à luz das balizas constantes do art. 300 do CPC, constatando-se ou não a existência de elementos que justifiquem ou não a concessão da tutela recursal de urgência no caso concreto.
Assim, tendo em vista que foram verificados os requisitos necessários para a concessão da tutela recursal de urgência no caso concreto, nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, o deferimento do pedido é medida impositiva, tanto quanto o desprovimento do Agravo Interno interposto pelo agravante.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno sob exame e mantenho a decisão agravada. É como voto.
SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 14 A 21 DE NOVEMBRO DE 2023.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
22/11/2023 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 13:30
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e não-provido
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22/11/2023 10:43
Juntada de Certidão
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22/11/2023 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2023 10:27
Juntada de parecer do ministério público
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10/11/2023 11:35
Juntada de petição
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04/11/2023 17:32
Conclusos para julgamento
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04/11/2023 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2023 16:43
Juntada de Outros documentos
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25/10/2023 13:26
Recebidos os autos
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25/10/2023 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/10/2023 13:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2022 14:05
Juntada de parecer do ministério público
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15/08/2022 14:04
Juntada de parecer do ministério público
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04/08/2022 03:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/08/2022 23:59.
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06/07/2022 09:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/07/2022 19:25
Juntada de petição
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15/06/2022 01:21
Publicado Despacho (expediente) em 15/06/2022.
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15/06/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 18:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/06/2022 18:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 18:13
Juntada de agravo interno cível (1208)
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08/06/2022 18:03
Juntada de contrarrazões
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09/05/2022 10:23
Juntada de petição
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18/04/2022 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 13:26
Juntada de malote digital
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18/04/2022 01:43
Publicado Decisão (expediente) em 18/04/2022.
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13/04/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 17:14
Concedida a Medida Liminar
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05/04/2022 13:42
Conclusos para decisão
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05/04/2022 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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