TJMA - 0800540-59.2020.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2021 15:17
Arquivado Definitivamente
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19/05/2021 15:16
Transitado em Julgado em 19/04/2021
-
20/04/2021 13:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 09:41
Juntada de petição
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25/03/2021 00:59
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800540-59.2020.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA DA COSTA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR - MA18709 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Sentença a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação proposta por MARIA RAIMUNDA DA COSTA SANTOS em face de BANCO BRADESCO SA, pelos fundamentos delineados na exordial.
Em sede de contestação, a parte demandada suscitou a ocorrência do fenômeno da conexão relativamente ao processo sob n° 0800735-49.2029.8.10.0097.
Réplica à contestação apresentada nos autos, tendo a parte autora argumentado que não estava configurada a conexão.
Vieram os autos conclusos. É o que importava relatar.
DECIDO.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito o acolhimento, pelo magistrado, da alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada (art. 485,V, do Código de Processo Civil).
Compulsando os autos, constato a ocorrência do fenômeno da litispendência, uma vez que idêntica ação tramita nesta mesma Comarca, sob o número 0800735-49.2029.8.10.0097, questionando o empréstimo cujo número do contrato é o 803561395, no valor de R$ 665,00 (seiscentos e sessenta e cinco reais), com 72 (setenta e duas) parcelas de descontos mensais de R$ 18,82 (dezoito reais e oitenta e dois centavos), com as mesmas partes e causa de pedir e pedido dos presentes autos cuja distribuição ocorreu posteriormente ao do citado processo.
Ante o exposto, com fulcro no § 3º, art. 485 c/c art. 485, V, do Código de Processo Civil, considerando a coisa julgada apontada, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas pela parte requerente, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade judicial concedida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente de mandado.
Senador La Rocque (MA), data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
22/03/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 21:38
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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24/09/2020 05:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/09/2020 23:59:59.
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17/09/2020 08:44
Conclusos para julgamento
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17/09/2020 08:43
Juntada de Certidão
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16/09/2020 10:52
Juntada de petição
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08/09/2020 23:21
Juntada de petição
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01/09/2020 11:11
Juntada de petição
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31/08/2020 18:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2020 22:33
Juntada de petição
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07/08/2020 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 10:53
Conclusos para decisão
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03/08/2020 10:53
Juntada de Certidão
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03/08/2020 10:52
Juntada de Certidão
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26/06/2020 09:47
Juntada de contestação
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17/06/2020 15:08
Juntada de aviso de recebimento
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18/05/2020 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2020 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2020 17:42
Conclusos para decisão
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24/04/2020 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2020
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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