TJMA - 0807859-46.2021.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 08:20
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 14:38
Juntada de petição
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08/02/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 08:51
Juntada de termo
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23/01/2023 12:40
Outras Decisões
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17/01/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 09:55
Juntada de Certidão
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16/01/2023 14:10
Processo Desarquivado
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14/12/2022 12:18
Juntada de petição
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25/11/2022 08:11
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 12:37
Juntada de Certidão
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30/10/2022 16:10
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 16:10
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 16:10
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 16:10
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/09/2022 23:59.
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25/08/2022 12:33
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 12:03
Juntada de Certidão
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23/08/2022 11:51
Transitado em Julgado em 21/07/2022
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29/07/2022 14:14
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/07/2022 23:59.
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29/07/2022 14:13
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 21/07/2022 23:59.
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21/07/2022 17:42
Juntada de petição
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13/07/2022 09:43
Juntada de petição
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05/07/2022 13:31
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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05/07/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 07:06
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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08/06/2021 11:49
Juntada de petição
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07/06/2021 16:55
Conclusos para decisão
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07/06/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 06:59
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 05/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 01:45
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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14/04/2021 09:57
Juntada de réplica à contestação
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12/04/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807859-46.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 REU: GILMA MARIA LACERDA Advogado do(a) REU: JOSE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA7925 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA o Autor/Reconvindo sobre a contestação e reconvenção, no prazo de 15 dias.
São Luís, Sexta-feira, 09 de Abril de 2021.
MARCILDA DE SOUZA MACHADO Técnica Judiciária Matrícula 105379 -
09/04/2021 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 16:49
Juntada de Ato ordinatório
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07/04/2021 21:06
Juntada de contestação
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01/04/2021 08:20
Juntada de petição
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28/03/2021 02:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL em 26/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 17:45
Juntada de petição
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19/03/2021 01:07
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 18:50
Juntada de petição
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18/03/2021 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 15ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA Processo n.º 0807859-46.2021.8.10.0001 Demandante: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Advogado(s) do reclamante: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI Demandado: GILMA MARIA LACERDA Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR DESPACHO Trata-se de demanda de busca a apreensão, na qual a parte demandante noticia a inadimplência da parte demandada, referente ao contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, celebrado entre as partes; pugnando pelo reconhecimento da mora, bem como pela apreensão do veículo, garantia do referido contrato.
Tendo em vista os requisitos legais, autorizadores da medida liminar, fora concedida e executada a busca e apreensão do veículo, com possibilidade de restituição do bem, caso ocorresse o pagamento da integralidade da dívida, apontada pela parte demandante.
Vindo a parte demandada se manifestar nos autos, nos termos da petição de ID Num. 42559632, face a promoção de purgação da mora e quitação do contrato, requerendo, assim, a restituição do veículo apreendido e extinção do feito.
Com efeito, analisando os autos, verifica-se que o valor depositado em conta judicial, pela parte demandada é equivalente ao valor cobrado pela parte demandante, para a quitação do contrato entabulado entre as partes, tal como apontado na exordial.
Entretanto, vê-se que o prazo material de 05 dias (art. 3º, §1º do Decreto-Lei 911/69) deu-se em 13/03/2021.
Considerando o dever do Estado em promover a solução consensual dos conflitos e de assegurar aos demandantes a efetiva satisfação dos interesses defendidos, determino: 1.
Que fique o valor depositado à disposição desse juízo para, ocorrendo o entendimento, seja dado para quitação do veículo cocomitante à sua restituição à parte requerida e, no caso de não entendimento, que seja restituído ao depositante; 2.
Que se intime-se a parte demandante, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre o pagamento integral efetuado nos autos, conforme documento de ID Num. 42559632, como plena quitação do negócio.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luis - MA, 17 de Março de 2021. ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
17/03/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 10:58
Conclusos para decisão
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15/03/2021 17:28
Juntada de petição
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15/03/2021 15:20
Juntada de petição
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12/03/2021 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2021 12:28
Juntada de diligência
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02/03/2021 12:31
Expedição de Mandado.
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02/03/2021 10:51
Concedida a Medida Liminar
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01/03/2021 15:47
Conclusos para decisão
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01/03/2021 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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