TJMA - 0000260-04.2020.8.10.0073
1ª instância - 1ª Vara de Barreirinhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 09:48
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:33
Juntada de Certidão
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19/11/2024 22:24
Juntada de Certidão
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19/11/2024 21:23
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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15/11/2024 17:09
Decorrido prazo de LEONARDO SOUSA SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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11/11/2024 21:12
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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11/11/2024 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 23:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 07:32
Decorrido prazo de LEONARDO SOUSA SANTOS em 09/07/2024 23:59.
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01/08/2024 07:32
Decorrido prazo de LUCAS AGUIAR SOUSA em 09/07/2024 23:59.
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01/08/2024 07:32
Decorrido prazo de JONATA MARQUES SAMENES em 09/07/2024 23:59.
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19/06/2024 01:29
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 23:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 13:22
Juntada de Edital
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12/06/2024 20:15
Juntada de Certidão
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09/02/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 13:04
Conclusos para despacho
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24/01/2024 12:15
Juntada de Certidão
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23/06/2023 21:31
Juntada de Certidão
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19/03/2023 06:50
Juntada de Certidão
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12/01/2023 13:14
Juntada de Certidão
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19/09/2022 12:03
Juntada de Certidão
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23/08/2022 15:20
Juntada de Certidão
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20/08/2022 21:06
Juntada de volume
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03/08/2022 15:58
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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26/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000260-04.2020.8.10.0073 (2622020) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos AUTOR: INDICIADO: JONATA MARQUES SAMENES e JONATA MARQUES SAMENES e LEONARDO SOUSA SANTOS e LEONARDO SOUSA SANTOS e LUCAS AGUIAR SOUSA e LUCAS AGUIAR SOUSA HANNAH JESSICA LIMA BARRETO DO NASCIMENTO ( OAB 12477-MA ) e NATANAEL ESTEVÃO CORREA ( OAB 5134-MA ) Ref.: Processo n.º 262 2020 Decisão Somente nesta data, ante o excesso de serviço, notadamente a grande quantidade de réus presos e de audiências por videoconferência designadas, mormente ainda como reflexo das suspensões das atividades presenciais por conta da pandemia do CORONAVÍRUS.
Leonardo Sousa Santos apresentou pedido de revogação de sua preventiva, em audiência, por Advogada nomeada para conclusão desse ato, a mesma que apresentou sua Defesa Preliminar, após sua inércia em o fazer, tendo ocorrido queda da internet do seu Defensor constituído posteriormente, conforme se lê nos autos.
Alega, em síntese, ausentes requisitos e fundamentos para manutenção da sua prisão.
Ouvido, o Ministério Público é contrário à medida, fls. 118/119.
Sucinto.
Decido.
Com efeito, assiste razão ao Ministério Público.
Inexistem fatos novos a ensejar a revisão da previsão preventiva questionada, razão pela qual deve indefiro o pedido.
Valho-me do pedido de revogação em análise, também, para aplicar o disposto no artigo 316, parágrafo único do CPP.
Leonardo Sousa Santos encontra(m)-se preso(a)(s) há 51 dias, nesta data, após a última decisão de reavaliação da necessidade de sua preventiva, estando o processo em fase de apresentação de alegações finais, após remessa de laudo definitivo.
Subsistindo as razões que ensejaram a(s) prisão(ões) preventiva(s), sem ocorrência de fatos novos supervenientes, reitero-as. Às partes, para alegações finais, na forma de memoriais, pelo prazo sucessivo de cinco dias.
Após, conclusos para sentença.
Barreirinhas, 25.03.21.
Juiz Fernando Jorge Pereira, Titular Resp: 114967 -
04/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000260-04.2020.8.10.0073 (2622020) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos AUTOR: INDICIADO: JONATA MARQUES SAMENES e JONATA MARQUES SAMENES e LEONARDO SOUSA SANTOS e LEONARDO SOUSA SANTOS e LUCAS AGUIAR SOUSA e LUCAS AGUIAR SOUSA HANNAH JESSICA LIMA BARRETO DO NASCIMENTO ( OAB 12477-MA ) e NATANAEL ESTEVÃO CORREA ( OAB 5134-MA ) Ref.: Processo n.º 262 2020 Decisão Recebidos hoje.
Decididos no prazo legal para tanto.
Em análise, pedido de revogação de prisão (fls. 72/75), alegando-se, em síntese: (1) questões de mérito; (2) condições pessoais favoráveis; (3) ausência de fundamentos para a manutenção da prisão.
Sem documentos.
Ouvido (folhas sem numeração), o Ministério Público "é pelo indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva, vez que inexiste fato novo capaz de levar ao reexame das razões que motivaram a prisão cautelar." Sucinto.
Decido.
Não é este o momento processual para apreciar as questões de mérito suscitadas.
Condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si, só ensejarem a revogação da prisão, mormente porque sequer acompanha o pedido documentos que sequer o indiquem.
No mais, inexistem fatos supervenientes ao decreto prisional preventivo, mantendo-se os fundamentos que o ensejaram.
Dêem-se ciência.
Cumpra-se despacho de fls. 70.
Numerem-se os autos.
Barreirinhas, 02.02.21.
Juiz Fernando Jorge Pereira, Titular Resp: 114967 -
14/01/2021 00:00
Citação
Processo nº 260-04.2020.8.10.0073 (2622020) Decisão 1.
Vistos em correição. 2.
Ante a certidão retro, nomeio a Dra.
Hannah Jéssica Lima do Nascimento, OAB/MA 12477 para apresentar resposta aos fatos denunciados, mediante condenação do Estado do Maranhão em honorários, no valor da tabela da OAB/MA. 3.
Dê-se ciência.
Barreirinhas (MA), 11 de janeiro de 2021.
Juiz Fernando Jorge Pereira, Titular Resp: 192518
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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