TJMA - 0802921-71.2023.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 10:39
Juntada de petição
-
22/06/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 14:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
16/04/2025 00:15
Decorrido prazo de LUCIARA OLIVEIRA LIMA em 15/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 16:02
Juntada de petição
-
30/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
30/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
28/03/2025 01:03
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
28/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 23:32
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2025 16:24
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 16:24
Juntada de termo
-
18/02/2025 16:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 09:00, Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
-
18/02/2025 16:02
Outras Decisões
-
17/02/2025 16:27
Juntada de petição
-
08/02/2025 10:22
Decorrido prazo de LUCIARA OLIVEIRA LIMA em 06/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 10:22
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 09:43
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 13:23
Juntada de ato ordinatório
-
21/01/2025 13:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 09:00, Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
-
16/09/2024 11:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/06/2024 17:22
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 22:08
Juntada de petição
-
27/05/2024 14:29
Juntada de petição
-
15/05/2024 01:08
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
15/05/2024 01:08
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2024 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2024 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 00:17
Decorrido prazo de LUCIARA OLIVEIRA LIMA em 16/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 23:44
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
30/01/2024 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2024 08:56
Juntada de ato ordinatório
-
22/01/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 12:15
Juntada de contestação
-
15/12/2023 14:21
Juntada de petição
-
29/11/2023 05:43
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0802921-71.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): FRANCISCA MATIAS DE SOUSA PEREIRA REQUERIDO(S): OI S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Francisca Matias de Sousa Pereira em face de OI S.
A., ambas qualificadas nos autos.
Em síntese, alega a autora ter sido negativada indevidamente pela ré, motivo pelo qual requer, em tutela antecipada, a retirada do seu nome dos órgãos de restrição de crédito.
Registrou, inclusive, boletim de ocorrência.
Menciona que consultou seu nome na rede de crédito nacional, verificou que a operadora de telefonia OI inseriu junto aos órgãos de proteção dívidas nos valores de R$ 150,85 (cento e cinquenta e oitenta e cinco centavos), R$ 466,65 (quatrocentos e sessenta e seis e sessenta e cinco centavos), R$ 331,81 (trezentos e trinta e ume oitenta e um centavos)e R$ 384,11 (trezentos e oitenta e quatro e onze centavos) referente a um suposto plano de celular, conforme documentação anexa.
Tal débito nunca teria pertencido à requerente, vez que jamais celebrou contrato com a referida operadora, ou seja, nunca possuiu número de celular da operadora OI, pois há anos utiliza o mesmo número, sendo este da operadora TIM, qual seja, (99) 982060551.
Documentos à inicial.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
O pedido de tutela provisória de urgência deve ser analisado à luz do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, o Código de Processo Civil tem como suficiente para a concessão de tutela cautelar ou antecipada o convencimento do juiz acerca de elementos que a evidenciem.
No caso, entendo como verossímeis as alegações da parte requerente e consistente o suporte probatório, de forma a autorizar, em cognição sumária e liminarmente, pois preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, a retirada da inscrição do nome da autora nos órgãos de restrição de crédito.
As provas colacionadas demonstram o começo da veracidade inicial sustentada, bem como, diante da gravidade advinda com anotações restritivas, surge o fundado receio de prejuízo irreparável à requerente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para determinar que a reclamada OI S.A. retire o nome da requerente de qualquer cadastro de inadimplentes, público ou privado, em razão dos débitos discutidos nos autos, devendo a decisão ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação.
Em caso de descumprimento desta decisão, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Cientifique-se imediatamente as partes dessa decisão.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargo de conciliadores e/ou mediadores, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC.
Determino a citação da parte requerida para oferecer contestação no prazo legal, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344 do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
Após, façam os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente de mandado.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
João Batista Coelho Neto Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antonio dos Lopes/MA -
27/11/2023 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2023 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2023 14:12
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/11/2023 19:08
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801005-63.2023.8.10.0131
Silvane Veloso de Melo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lailany Alves da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2023 10:05
Processo nº 0804636-39.2023.8.10.0026
Diplan Construtora LTDA
Banco Bradesco SA
Advogado: Jackson da Silva Wagner
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/04/2025 11:50
Processo nº 0819476-45.2023.8.10.0029
Jose Ferreira de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/07/2024 12:40
Processo nº 0801378-35.2023.8.10.0086
Banco C6 S.A.
Luis Alves Santos
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2024 19:18
Processo nº 0000476-87.2011.8.10.0102
Diocese de Carolina
Casa Alivio do Sofrimento
Advogado: Jose Antonio Silva Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2011 00:00