TJMA - 0804978-06.2021.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 06:42
Decorrido prazo de CLAUDIO ANAX RODRIGUES PEREIRA em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:51
Publicado Sentença (expediente) em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0804978-06.2021.8.10.0031 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos vinte e cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (25.08.2022), às quatorze horas e trinta minutos (14:30h), na sala de audiências deste Juízo, o Dr.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara desta Comarca (por videoconferência), determinou que fosse efetuado o pregão pelo Senhor Oficial de Justiça, que servia de Porteiro do Auditório.
Presentes: a) o Promotor de Justiça da 2ª Promotoria, respondendo pela 1ª Promotoria de Chapadinha, Dr.
Carlos Rafael Fernandes Bulhão (por videoconferência); b) o investigado Anderson Siriqueira da Cruz, acompanhado pelo Dr.
Cláudio Anax Rodrigues Pereira (OAB/MA 19.621), ambos por videoconferência.
Ao início dos trabalhos, o investigado reconheceu sua assinatura no acordo de não persecução penal (ANPP – ID 70138027, ratificando seus termos, obrigando-se a fornecer 01 (uma) Furadeira/Parafusadeira de Impacto, 01 (uma) máquina de costura Singer e 01 (uma) Serra Mármore Makita para a UNIDADE PRISIONAL DE CHAPADINHA.
Na oportunidade, o indiciado comprovou a entrega dos itens supracitados à Unidade Prisional (ID 74549346).
Em seguida, o MM Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: “Trata-se de inquérito policial instaurado em 21.09.2021 com a finalidade de apurar suposto delito de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa (art. 306, caput, do CTB) praticado por Anderson Siriqueira da Cruz.
Em audiência realizada nesta data, o investigado aceitou a seguinte proposta de acordo de não persecução penal: entrega de 01 (uma) furadeira/parafusadeira de impacto, 01 (uma) máquina de costura Singer e 01 (uma) serra mármore Makita à Unidade Prisional de Chapadinha.
Na ocasião, demonstrou o adimplemento da obrigação da condição imposta (ID 74549346).
Eis o relatório.
Decido.
Diante do acordo em audiência, que bem atende os requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei, HOMOLOGO o termo de não persecução penal com fulcro no art. 28-A do CPP.
Considerando que Anderson Siriqueira da Cruz efetivamente cumpriu a condição estipulada no acordo de não persecução penal, tal como demonstrado pelos recibo de ID 74549340.
Pelo exposto, com base no art. 28-A, §13, do CPP1, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE ANDERSON SIRIQUEIRA DA CRUZ.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquive-se com baixa na distribuição.
O presente feito não constará na certidão de antecedentes criminais do investigado (art. 28-A, §12, do CPP2), com exceção da ressalva legal.
Com base no art. 337, caput, do CPP, determino a restituição do valor pago a título de fiança ao indiciado (ID 52979968, págs. 19/20).
O indiciado deverá requisitar a devolução junto ao FERJ através de processo administrativo, uma vez que tal procedimento é de competência do Diretor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Art. 1º, I, da Portaria-TJ 2461/20223).
Cientes os presentes”.
NADA MAIS.
Eu, Larissa Teresa Amorim Batista, Assessora de Juiz, digitei.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha (por videoconferência) Carlos Rafael Fernandes Bulhão Promotor de Justiça (por videoconferência) Anderson Siriqueira da Cruz Investigado (por videoconferência) Cláudio Anax Rodrigues Pereira Advogado (OAB/MA 19.621) (por videoconferência) 1Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (…) § 13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. 2 § 12.
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo. 3 Art. 1º Delegar ao Diretor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão competência para decidir sobre: I - restituição de fiança; II - restituição ou devolução de custas judiciais, emolumentos extrajudiciais e outros valores indevidamente recolhidos ao FERJ ao FERC; III - autorização de empenho e pagamento de remessa para complementação de renda mínima aos titulares de serventias extrajudiciais de registro civil de pessoas naturais; -
29/11/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 22:39
Decorrido prazo de CLAUDIO ANAX RODRIGUES PEREIRA em 03/04/2023 23:59.
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16/03/2023 09:24
Juntada de petição
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15/03/2023 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2022 11:03
Decorrido prazo de ANDERSON SIRIQUEIRA DA CRUZ em 01/09/2022 23:59.
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05/09/2022 18:23
Decorrido prazo de ANDERSON SIRIQUEIRA DA CRUZ em 29/08/2022 23:59.
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25/08/2022 19:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/08/2022 14:30 1ª Vara de Chapadinha.
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25/08/2022 19:56
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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24/08/2022 15:27
Juntada de petição
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24/08/2022 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2022 09:42
Juntada de diligência
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24/08/2022 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2022 09:41
Juntada de diligência
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30/07/2022 16:02
Decorrido prazo de CLAUDIO ANAX RODRIGUES PEREIRA em 25/07/2022 23:59.
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06/07/2022 19:52
Juntada de petição
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04/07/2022 09:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/08/2022 14:30 1ª Vara de Chapadinha.
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04/07/2022 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2022 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2022 09:07
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 11:59
Conclusos para despacho
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27/06/2022 18:04
Juntada de petição
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27/06/2022 15:36
Juntada de petição criminal
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27/06/2022 14:28
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 19/05/2022 23:59.
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17/05/2022 21:30
Juntada de parecer de mérito (mp)
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28/04/2022 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 10:41
Conclusos para despacho
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27/09/2021 10:45
Juntada de termo
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27/09/2021 10:44
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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23/09/2021 11:36
Juntada de parecer de mérito (mp)
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23/09/2021 09:45
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/09/2021 09:45
Expedição de Mandado.
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23/09/2021 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 10:08
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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21/09/2021 09:26
Conclusos para decisão
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21/09/2021 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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