TJMA - 0000136-54.2019.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 16:56
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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31/07/2024 14:56
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 22/07/2024 23:59.
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31/07/2024 14:56
Decorrido prazo de DIEGO VALADARES PINTO em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:47
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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15/07/2024 00:47
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 15:09
Conclusos para despacho
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08/05/2023 17:11
Desentranhado o documento
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08/05/2023 17:11
Desentranhado o documento
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07/05/2023 02:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 05/05/2023 23:59.
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02/05/2023 09:38
Juntada de petição
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26/04/2023 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 17:46
Juntada de Certidão
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26/04/2023 17:44
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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04/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000136-54.2019.8.10.0138 (5202019) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: DIAMASCENO RODRIGUES PESSOA e SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES ( OAB 11735A-MA ) e DIEGO VALADARES PINTO ( OAB 10834-MA ) RÉU: SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 26 DE fevereiro DE 2021 RECURSO N.º 520/2019 ORIGEM: COMARCA DE URBANO SANTOS EMBARGANTE: DIAMASCENO RODRIGUES PESSOA ADVOGADO (A): DIEGO VALADARES PINTO - OAB/MA 10834 EMBARGADO (A): Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado (a): ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB/MA 11735-A RELATOR: JUIZ CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA ACÓRDÃO Nº 64/2021 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO - REDISCUSSÃO DE MÉRITO - NÃO ACOLHIMENTO. 1 - Analisando os aclaratórios, verifica-se que não é o caso de acolhê-los, pois o acórdão questionado não padece de nenhum dos vícios indicados no art. 48 da Lei nº 9.099/95, sendo a pretensão do embargante apenas reformar a decisão em seu benefício. 2 - Ocorre que esse tipo de pretensão não pode ser manejado através de embargos, pois implica meramente em rediscussão da matéria decidida.
O acórdão foi claro no sentido de extinguir o feito sem resolução do mérito, porquanto o embargante não demonstrou de forma efetiva seu interesse de agir, na medida em que não requereu administrativamente o seguro DPVAT.
Vale ressaltar que o fato da seguradora ter apresentado contestação, não o exime do dever de acionar a empresa administrativamente, tendo em vista que se trata de um requisito essencial para a propositura da ação, conforme atual entendimento do STF.
Ademais, conforme bem asseverado no acórdão, não houve comprovação suficiente nos autos acerca da suposta recusa da seguradora em receber a documentação, pois foi apresentado na inicial apenas um protocolo dos Correios, não restando demonstrada, portanto, qualquer contradição no aresto. 3 - Embargos de declaração não acolhidos.
Acórdão mantido integralmente.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em não acolher os embargos declaratórios, mantendo o acórdão vergastado em seu inteiro teor.
Votaram, além do relator, os juízes Karlos Alberto Ribeiro Mota (membro) e Paulo Nascimento Júnior (suplente).
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 26 de fevereiro de 2021.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz Relator Presidente Resp: 176495 -
14/01/2021 00:00
Citação
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 18 DE Dezembro DE 2020 RECURSO N.º 520/2019 ORIGEM: COMARCA DE URBANO SANTOS RECORRENTE: DIAMASCENO RODRIGUES PESSOA ADVOGADO (A): DIEGO VALADARES PINTO - OAB/MA 10834 RECORRENTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A AdvogadO (a): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB/MA 11735-A RELATOR: JUIZ CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA ACÓRDÃO Nº 705/2020 SÚMULA DO JULGAMENTO: SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - INTERESSE DE AGIR NÃO VERIFICADO - PRECEDENTES NO STF - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 - Trata-se, em síntese, de demanda relativa a seguro DPVAT, em que o autor, ora recorrente, alega ter sofrido acidente de trânsito que lhe ocasionou debilidade permanente em membro superior esquerdo.
Na sentença de parcial procedência foi determinado o pagamento do seguro e, em sede de recurso, o autor requer a majoração do valor arbitrado, ao passo que a requerida pugna pela improcedência da demanda. 2 - No caso em apreço, é possível verificar que não há interesse de agir, pois não restou demonstrada a pretensão resistida pela via administrativa, o que ensejaria o acionamento do Poder Judiciário para a resolução do conflito. 3 - Embora o autor tenha mencionado uma suposta impossibilidade de envio da documentação para a seguradora, trazendo como prova apenas uma simples senha de atendimento, tal alegação não se mostra verossímil, porquanto sabe-se que os Correios possuem um protocolo específico para recepção e envio de documentos relacionados ao seguro DPVAT.
Ademais, em caso de eventual dificuldade no envio da documentação, poderia o autor, minimamente, ter acionado a seguradora através dos canais de atendimento, a fim de que fosse indicado outro meio mais adequado, o que não restou demonstrado nos autos. 4 - Nesse sentido, encontram-se precedentes no Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal##, os quais já firmaram entendimento de que não há interesse processual em ingressar com ação judicial para obter benefício do seguro DPVAT sem que haja resistência administrativa prévia à pretensão, no caso concreto ou de forma notória, haja vista que o Judiciário não pode se transformar em agência pagadora do benefício. 5 - Contudo, vale ressaltar que não se trata de exigir o exaurimento da instância administrativa, o que é vedado por súmula do STJ, mas sim que haja a demonstração, por parte do reclamante, de ocorrência de lesão ou ameaça de lesão a direito, que são corolários do direito de ação encartado no rol de direitos fundamentais da Carta Magna. 6 - Processo extinto de ofício, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Custas na forma da lei; sem honorários sucumbenciais.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e, de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.
Custas na forma da lei; sem honorários sucumbenciais.
Votaram, além do relator, os juízes Karlos Alberto Ribeiro Mota (membro) e Paulo Nascimento Júnior (suplente).
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 18 de dezembro de 2020.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz Relator Resp: 188904
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2019
Ultima Atualização
04/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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