TJMA - 0804498-94.2023.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
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28/09/2024 00:47
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:57
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 06:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2024 06:50
Juntada de Certidão
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09/09/2024 17:11
Expedido alvará de levantamento
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09/09/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 11:36
Processo Desarquivado
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09/09/2024 10:12
Juntada de petição
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09/09/2024 10:10
Juntada de petição
-
21/08/2024 07:20
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 21:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Pedreiras.
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19/08/2024 21:54
Realizado cálculo de custas
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07/08/2024 08:59
Juntada de petição
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25/07/2024 09:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/07/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 09:16
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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25/07/2024 07:43
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 01/07/2024 23:59.
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25/07/2024 07:43
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 01/07/2024 23:59.
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25/07/2024 07:43
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 01/07/2024 23:59.
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25/07/2024 07:43
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 01/07/2024 23:59.
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25/07/2024 07:43
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 01/07/2024 23:59.
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25/07/2024 07:43
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 01/07/2024 23:59.
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25/07/2024 07:42
Decorrido prazo de WILSON CHARLES DOS SANTOS SOUSA em 01/07/2024 23:59.
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25/07/2024 07:42
Decorrido prazo de WILSON CHARLES DOS SANTOS SOUSA em 01/07/2024 23:59.
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25/07/2024 07:42
Decorrido prazo de WILSON CHARLES DOS SANTOS SOUSA em 01/07/2024 23:59.
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25/07/2024 07:42
Decorrido prazo de WILSON CHARLES DOS SANTOS SOUSA em 01/07/2024 23:59.
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25/07/2024 07:42
Decorrido prazo de WILSON CHARLES DOS SANTOS SOUSA em 01/07/2024 23:59.
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25/07/2024 07:42
Decorrido prazo de WILSON CHARLES DOS SANTOS SOUSA em 01/07/2024 23:59.
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23/07/2024 06:55
Decorrido prazo de CARSSON WISLIS SILVA NOBRE em 01/07/2024 23:59.
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19/06/2024 10:56
Juntada de petição
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19/06/2024 10:55
Juntada de petição
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10/06/2024 02:15
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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10/06/2024 02:13
Publicado Sentença (expediente) em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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08/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2024 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2024 03:42
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 19:32
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
05/06/2024 09:22
Juntada de petição
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04/06/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:52
Juntada de petição
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27/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2024 13:56
Juntada de Certidão
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23/05/2024 13:52
Juntada de Certidão
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23/05/2024 11:43
Juntada de petição
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22/05/2024 00:58
Juntada de diligência
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22/05/2024 00:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 00:58
Juntada de diligência
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14/05/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 04:03
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 18:56
Juntada de Mandado
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13/05/2024 10:40
Juntada de petição
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26/04/2024 02:33
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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26/04/2024 02:32
Publicado Despacho (expediente) em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 10:19
Conclusos para despacho
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12/03/2024 10:19
Juntada de Certidão
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05/03/2024 03:22
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:22
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:10
Juntada de petição
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19/02/2024 01:25
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 12:55
Juntada de Certidão
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10/02/2024 00:14
Decorrido prazo de VITORIA KARINE SANTOS SOUZA em 09/02/2024 23:59.
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27/12/2023 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/12/2023 10:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/12/2023 20:05
Juntada de petição
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29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº. 0804498-94.2023.8.10.0051 REQUERENTE: A.
D.
C.
N.
H.
L..
Advogado: Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 9976-MA), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 5643-MA).
REQUERIDO(A): V.
K.
S.
S..
Advogado: .
DECISÃO-MANDADO Recebo a inicial por estarem presentes os requisitos do artigo 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil.
A.
D.
C.
N.
H.
L., ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, em face de V.
K.
S.
S., ambas qualificados nos autos, visando à constrição de bem móvel.
Segundo consta da inicial, o requerido integra o grupo/cota de consórcio nº 4226709512 , administrado pela autora, sendo contemplado com a aquisição do veículo marca HONDA, modelo POP 110I, cor PRETA, placa ROE5A54, tipo MOTOCICLO, chassi 9C2JB0100MR084861, ano 2021, renavam *12.***.*04-25 .
Afirma o autor que a ré deu causa à inadimplência contratual por ter deixado de honrar com o pagamento correspondente a partir de 17/04/2023, incorrendo em mora, desde então.
Ao final requer a procedência do pedido inicial.
Com a petição inicial vieram, além da procuração, cópia do contrato de financiamento para aquisição de bens e notificação para efeitos de constituição em mora do devedor. É o breve relatório.
Decido.
Assim, comprovada a mora do devedor conforme documento ID 107219701 - Documento Diverso (41 4226709512 157314 NOTIFICACAO), DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Nomeio como fiel depositário do bem o advogado subscritor da inicial, mediante lavratura de termo de compromisso.
Nos termos do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil, autorizo o Sr.
Oficial de Justiça a efetuar o cumprimento da diligência em horário especial, aos feriados ou nos dias úteis, fora do expediente forense, se verificar suspeita de ocultação por parte do requerido, certificando nos autos a circunstância que tornou necessário o cumprimento do mandado nesses termos.
A seguir, uma vez cumprida a presente decisão liminar, cite-se o réu para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação, ou pagar a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, no prazo de 05 (cinco) dias (Decreto-Lei n.º 911/69, art. 3º, § 2º e 3º).
Nos termos do art. 3º, §9º do Decreto-Lei nº 911/69, determino o bloqueio do veículo pelo sistema RENAJUD com restrição total - transferência, circulação e emissão de licenciamento anual.
Executada a liminar e não contestado o feito, expeça-se alvará ao DETRAN, através da 12ª Circunscrição de Trânsito CIRETRAN, autorizando a transferência de registro do bem objeto da presente ação e a expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome do autor, ou de terceiro por este indicado, na forma autorizada pelo art. 3°, §1° do Decreto-Lei n.° 911/69, com a redação dada pela Lei n.° 10.931/2004.
Deixo de determinar o depósito em Juízo do contrato original, haja vista que se trata de processo virtual, sendo de responsabilidade do requerente a não circulação do referido título e o delineamento claro do crédito que consta no bojo da cártula, mesmo havendo a possibilidade de conversão do feito em ação executiva, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesse sentido, o STJ em REsp 1.946.423, no qual afirma que o contrato original pode ser dispensado havendo razões para tanto e desde que não haja dúvida acerca da existência do título e que ele não circulou.
Nesse diapasão, a responsabilidade pela não circulação recai sobre o exequente.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO.
Expeça-se carta precatória, caso necessário.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, Segunda-feira, 27 de Novembro de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4° Vara de Pedreiras/MA -
28/11/2023 16:39
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 16:24
Juntada de Mandado
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28/11/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 17:41
Concedida a Medida Liminar
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25/11/2023 19:32
Conclusos para decisão
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25/11/2023 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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