TJMA - 0822070-29.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 10:46
Baixa Definitiva
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05/04/2024 10:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/04/2024 10:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
05/04/2024 00:43
Decorrido prazo de EVA GAET DE BRITO em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 22:42
Juntada de petição
-
11/03/2024 00:20
Publicado Acórdão (expediente) em 11/03/2024.
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10/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 22:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2024 18:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/02/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 07:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2024 00:21
Decorrido prazo de EVA GAET DE BRITO em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:07
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2024 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2024 11:54
Recebidos os autos
-
03/02/2024 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
03/02/2024 11:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/01/2024 07:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/01/2024 23:42
Juntada de contrarrazões
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13/12/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 14:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2023 23:05
Juntada de embargos de declaração (1689)
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30/11/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822070-29.2017.8.10.0001 1º APELANTE: EVA GAET DE BRITO ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB MA 10.502-A) 2º APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/PR 10.747) E OUTRO.
APELADOS: BANCO DO BRASIL S/A; EVA GAET DE BRITO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA DUAS APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PRODECIMENTO COMUM.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato, documento pessoal da parte e proposta de adesão, que prova a licitude do negócio jurídico (id 28394450) II.
Ressalto que com base na 1ª tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo, como ocorreu no caso em apreço, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não fez a parte Apelante.
III.
O só fato de o contrato não atender às formalidades exigidas para sua realização não tem o condão, neste particular, de declarar inválida a avença entabulada entre as partes.
Como se não bastasse, em situações em que o Banco junta o contrato, que prova a licitude do negócio jurídico, este Egrégio Tribunal tem decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap.
Civ. nº 28168/2018,Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA,Ap.
Civ.nº 25322/2018, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018).
IV.
Apelos conhecidos, com desprovimento do 1º apelo/autora, e provimento do 2º apelo/banco.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0822070-29.2017.8.10.0001, em que figura como Apelante e Apelado os acimas anunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, e em desacordo com o parecer ministerial, conheceu e negou provimento da 1ª apelação (Eva Gaet de Brito) e pelo conhecimento e provimento da 2ª apelação (Banco do Brasil S/A).” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Oriana Gomes.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís/MA, 23 de novembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO São duas apelações cíveis, a primeira interposta por EVA GAET DE BRITO, e a segunda, interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, ambos inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Comarca da Ilha de São Luís/MA, que na Ação de Procedimento Comum ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, julgou procedentes os pedidos iniciais.
A autora alega que é idosa, aposentada e analfabeta, percebendo seus proventos junto ao INSS.
Assevera que percebeu descontos relativos ao suposto empréstimo de contrato consignado de nº 763825012, que alega não ter contraído, o que dá ensejo a suspeita de fraude.
Em sua contestação o Banco impugnou os pedidos iniciais argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou aos autos cópia do contrato, documento pessoal da parte e proposta de adesão (id 28394450).
Em réplica à contestação, a autora sustenta a irregularidade do contrato anexado, ante a ausência de assinatura a rogo, já que é analfabeta, não tendo observado os requisitos do art. 595 do Código Civil.
Após análise do corpo probatório o Juízo de primeiro grau decidiu nos termos (id 28394497). “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR NULO o contrato nº 763825012, devendo o banco réu abster-se de efetuar novos descontos na conta da parte autora, com base neste instrumento, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido, a ser revertida em favor do promovente, até o limite do valor do empréstimo.
Outrossim, CONDENO o BANCO a restituir em dobro os descontos realizados indevidamente na conta da autora, com correção monetária pelo INPC a contar da data do desconto indevido (súmula 43 do STJ), e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do código civil).
CONDENO ainda o banco requerido ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, valor esse acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar desta sentença de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Custas e honorários pelo réu, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação.” Inconformado, a autora/1ª apelante interpôs recurso de apelação defendendo a majoração do quantum indenizatório fixado na sentença para R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste julgamento colegiado.
Já o banco/2º apelante requer provimento do recurso para que seja reformada a sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na exordial, já que foi comprovado nos autos, com as documentações anexadas, a legalidade do empréstimo discutido.
Ainda, que na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, haja a reforma parcial da Sentença, no sentido de determinar a redução do valor da condenação o a título de indenização pelos supostos danos morais sofridos.
Por fim, que seja excluída a condenação de restituição em dobro, e na remota hipótese de entendimento diverso, haja a restituição de forma simples.
Sem Contrarrazões das partes.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento das presentes apelações.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do apelo.
Inexistindo questões preliminares a serem analisadas, passemos ao enfrentamento do mérito.
Os recursos serão analisados conjuntamente.
O cerne da demanda cinge-se em analisar a validade do contrato firmado com pessoa analfabeta sem observância dos preceitos estabelecidos na legislação.
De início ressalto que o caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto.
Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990.
Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ).
O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente.
Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Admito já ter entendido, em outras oportunidades, que para a validade do contrato de empréstimo consignado em relação a pessoa analfabeta seria imprescindível, além da aposição da digital e da assinatura de duas testemunhas, outra assinatura de terceiro (a rogo), ainda que outros elementos probatórios sobre a efetiva contratação fossem colacionados aos autos.
Contudo, dadas as especificidades do caso, a seguir delineadas, concluo que a banco/2ª apelante tem razão.
No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato, documento pessoal da parte e proposta de adesão, que prova a licitude do negócio jurídico (id 28394450) Nesse sentido: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE MAIS DE UM SAQUE E DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CRÉDITO DO CARTÃO SEM CONTRAPROVA.
AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO.
PROVIMENTO.
I - Embora na sentença se acolha o argumento de desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrente, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pela instituição financeira, a parte apelada firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo, mas um saque de R$ 3.006,00 (três mil e seis reais) (fl. 46) e mais outro, no valor de R$ 273,66 ( duzentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos) (fl. 47), além de utilizar os serviços de crédito do cartão, conforme comprovam a respectiva fatura (fls. 48) e o áudio da conversa travada entre o próprio autor e o representante da instituição financeira (fl. 35); II - ao reverso do que sói ocorrer em discussões desse jaez neste TJMA, verifico é que não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de saques pelo consumidor e utilização do cartão de crédito, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o autor induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé, tornando desacertada a pretensão indenizatória, bem como as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - tendo a instituição financeira disponibilizado o crédito, o qual foi efetivamente utilizado pela parte demandante, resta-lhe a obrigação de pagar, em virtude do dever de restituição, em dinheiro, acrescido de juros, posto que o contrato é oneroso; IV - apelação provida. (ApCiv 0189402019, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/10/2019 , DJe 22/10/2019) Grifei CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE DIVERSAS COMPRAS E SAQUE NO CARTÃO SEM CONTRAPROVA.
AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO.
IMPROVIMENTO.
I - Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o apelante firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo dividido em 24 parcelas de R$ 157,32 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), mas o serviço de saque e realização de diversas compras por aquele cartão de crédito, o que deu azo à continuidade da dívida; II - também não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, a priori, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de realização de compras e saque pelo consumidor, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o apelante induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé.
Dessa forma, não julgo acertada a pretensão indenizatória, tampouco as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - apelação não provida. (ApCiv 0376642018, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/05/2019 , DJe 09/05/2019) Grifei APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PARTE CONTRATANTE ANALFABETA.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DO BENEFICIADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. 1.
A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2.
Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015) Grifei Ressalto que com base na 1ª tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo, como ocorreu no caso em apreço, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não fez o Apelado.
No que tange as contratações celebradas por analfabetos, este ponto foi alvo de deliberação pelo Pleno desta Corte de Justiça, em que firmou o seguinte entendimento em sede do IRDR nº 53.9823/2016: 2ª TESE (Por maioria, apresentada pelo senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
Como se vê, a pessoa analfabeta é plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil, podendo exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, e no caso em tela não se vislumbra vício na formalização do contrato em que foi colhida a digital do Apelado com assinatura de mais duas testemunhas.
O só fato de o contrato não atender às formalidades exigidas para sua realização não tem o condão, neste particular, de declarar inválida a avença entabulada entre as partes.
Como se não bastasse, em situações em que o Banco junta o contrato (id 28394450), este Egrégio Tribunal tem decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap.
Civ. nº 28168/2018,Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA,Ap.
Civ.nº 25322/2018, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018).
Conclui-se, portanto, que não restou caracterizada a ilegalidade da contratação, de modo que merece reparo a decisão de piso.
Assim, não caracterizado o ilícito, não há que se falar em dever jurídico de reparar os danos.
Ao exposto, e em desacordo com o parecer ministerial, VOTO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DA 1ª APELAÇÃO (EVA GAET DE BRITO) e PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA 2ª APELAÇÃO (BANCO DO BRASIL S/A), nos termos da fundamentação supra, reformado a sentença de base para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Inverto o ônus de sucumbência e condeno a autora/1ª apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da parte ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. É COMO VOTO.
Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 23 de novembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
28/11/2023 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 21:38
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e provido
-
27/11/2023 21:38
Conhecido o recurso de EVA GAET DE BRITO - CPF: *20.***.*05-85 (APELANTE) e não-provido
-
23/11/2023 20:59
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 20:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 10:14
Juntada de parecer do ministério público
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15/11/2023 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/11/2023 15:55
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 18:07
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/10/2023 18:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/10/2023 17:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/10/2023 17:18
Juntada de parecer
-
30/08/2023 19:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 13:29
Recebidos os autos
-
21/08/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2023 11:42