TJMA - 0800454-28.2023.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 14:12
Juntada de Informações prestadas
-
03/12/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 10:30
Juntada de Certidão
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03/12/2024 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 17:49
Processo Desarquivado
-
12/08/2024 16:56
Juntada de petição
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02/02/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 17:01
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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30/01/2024 21:22
Decorrido prazo de FRANCIELE DE SOUSA RODRIGUES em 25/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:22
Decorrido prazo de FRANCIELE DE SOUSA RODRIGUES em 25/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 18:35
Juntada de Informações prestadas
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01/12/2023 00:54
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 00:47
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 12:19
Juntada de Certidão
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0800454-28.2023.8.10.0117 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: FRANCIELE DE SOUSA RODRIGUES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JAMEA SANTOS VIANA - PI17567 Requerido: SENTENÇA FRANCIELE DE SOUSA RODRIGUES, devidamente qualificada nos autos, promove a presente ação, com a finalidade de obter o assento de óbito de seu filho.
Aduz a requerente que filho faleceu em 24.01.2023, em Santa Quitéria-MA.
Ocorre que a parte demandante deixou transcorrer o prazo legal para requerimento do registro de óbito, situação que perdura até os dias de hoje.
Acostou à inicial os documentos.
Parecer do Ministério Público encartado aos autos. É o relatório.
Decido.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos.
Acerca do assunto, a Lei dos Registros Públicos reza, no artigo 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
Discorrendo sobre o tema em questão, o professor Walter Ceneviva, com a perspicácia que lhe é peculiar, ensina: "em qualquer hipótese, o óbito é assentado na mesma localidade em que ocorreu, ainda que o sepultamento seja feito em outra".
Além de prever a obrigatoriedade do registro no lugar do falecimento, a mencionada Lei indica o prazo em que deve ser realizado este ato.
Senão vejamos: “Art. 78.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentre de vinte e quatro horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.” Entretanto, mesmo quando não atendidos esses prazos, seja por dificuldade de locomoção, seja por desconhecimento da lei, poderá haver suprimento dessa falha mediante justificação, com a oitiva de testemunhas ou outras provas aptas a demonstrar o falecimento da pessoa, nos termos dos artigos 109 e seguintes da Lei n. 6015/73, em procedimento judicial.
Dessa forma, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que, necessariamente, deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão autoral.
Cumpre ainda ressaltar que a requerente é parte legítima para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
Por fim, é de bom alvitre mencionar que a parte demandante encartou aos autos declaração de óbito fornecida por médico, documento que corrobora com a versão de falecimento sublinhada na inicial, justificando, desse modo, o acolhimento da pretensão deduzida na exordial.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTROS PÚBLICOS.
REGISTRO TARDIO DE ÓBITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DIANTE DA PROVA CARREADA AOS AUTOS.
ATESTADO MÉDICO E DOCUMENTOS DA FALECIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
Impõe-se a autorização para o registro tardio de óbito se comprovado o falecimento mediante declaração subscrita por médico, devidamente acompanhada de prova documental.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*85-59, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 28/09/2016).(TJ-RS - AC: *00.***.*85-59 RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 28/09/2016, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/10/2016) De todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art.487, I, primeira parte, do CPC, para determinar que seja realizado o registro de óbito de seu filho, consoante expresso na declaração de óbito colacionada a inicial, falecido 24.01.2023.
Ao Cartório de Registro Cível competente para que proceda à expedição do competente registro de óbito, devendo nele constar que o filho da autora, faleceu em 24.01.2023.
Dispensadas as custas cartorárias na forma da lei.
Serve a presente sentença de ofício.
Sem custas, em face da gratuidade da Assistência Judiciária a que faz jus a parte requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória, a ser destinado a qualquer cartório de registro civil.
Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema.
CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
29/11/2023 16:02
Juntada de Mandado
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29/11/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 15:23
Julgado procedente o pedido
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04/09/2023 14:37
Conclusos para decisão
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04/09/2023 14:37
Juntada de Certidão
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01/09/2023 20:17
Juntada de petição
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14/08/2023 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 14:17
Conclusos para decisão
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08/05/2023 14:17
Juntada de Certidão
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05/05/2023 21:35
Juntada de petição
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13/04/2023 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 16:40
Conclusos para decisão
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04/04/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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