TJMA - 0803345-37.2023.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
29/09/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
23/09/2025 11:54
Expedido alvará de levantamento
-
22/09/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
22/09/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 10:04
Processo Desarquivado
-
28/08/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 10:43
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
28/08/2025 09:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2025 08:45, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
28/08/2025 09:46
Homologada a Transação
-
11/08/2025 15:44
Juntada de diligência
-
11/08/2025 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2025 15:44
Juntada de diligência
-
11/08/2025 15:41
Juntada de diligência
-
11/08/2025 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2025 15:41
Juntada de diligência
-
06/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 09:03
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 09:03
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 09:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2025 08:45, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
04/08/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 22:37
Juntada de petição
-
06/06/2025 12:05
Juntada de termo
-
14/04/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 21:22
Juntada de petição
-
05/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
05/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 19:16
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/03/2025 20:11
Juntada de Certidão de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
-
24/03/2025 10:20
Juntada de termo
-
24/03/2025 10:18
Desentranhado o documento
-
24/03/2025 10:18
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
07/03/2025 15:06
Juntada de recibo (sisbajud)
-
16/02/2025 21:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/02/2025 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2025 21:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/02/2025 09:50
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 12:21
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO CARDOSO SOUSA em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 17:55
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
12/11/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 20:35
Juntada de petição
-
07/11/2024 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 14:26
Juntada de diligência
-
19/09/2024 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 14:26
Juntada de diligência
-
17/08/2024 00:23
Decorrido prazo de LILYANE CARDOSO ABREU GUTEMBERG LIMA em 16/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 10:30
Juntada de diligência
-
30/07/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 10:30
Juntada de diligência
-
24/07/2024 17:11
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 13:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
09/07/2024 13:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2024 10:46
Juntada de petição
-
28/06/2024 00:53
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2024 01:04
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 23:57
Juntada de petição
-
24/06/2024 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:46
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
27/05/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 00:26
Juntada de petição
-
29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO CARDOSO SOUSA em 28/02/2024 23:59.
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14/02/2024 00:27
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 17:00
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2024 10:45
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 09:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2024 09:15, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/02/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 00:23
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO AVENIDA MARIO ANDREAZZA, N 637, EDIFÍCIO PIAZZA NAVONA, 2º PISO, TURU Telefone: (98) 98 999811653 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA PRESENCIAL SALA 01 Processo nº 0803345-37.2023.8.10.0015 Promovente(s) : MARCOS ROGERIO CARDOSO SOUSA Rua Nova, AP 101, RESIDENCIAL LAGO VERDE, BLOCO 08, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-350 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOAO RICCARDO FONSECA DOS SANTOS (OAB 15964-MA) Promovido : LILYANE CARDOSO ABREU GUTEMBERG LIMA Rua Tomé de Sousa, 37, Liberdade, SãO LUíS - MA - CEP: 65035-750 Telefone(s): (98)8820-5315 MARCELO JOSE GUTEMBERG LIMA Rua Tomé de Sousa, 37, Liberdade, SãO LUíS - MA - CEP: 65035-750 Telefone(s): (98)8171-4774 Advogado: De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 06/02/2024 09:15. a qual será realizada na modalidade presencial.
ADVERTÊNCIAS: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . por todo o conteúdo conforme documentação: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23111711174451800000099181750 PRIVATE LABEL HIBRIDO VISA INTERNACIONAL_2022-03-05_fatura Documento Diverso 23111711174477000000099181758 Comprando de residência Documento Diverso 23111711174543600000099181759 Certidão de casamento (comprovação de endereço).
Documento Diverso 23111711174609400000099181761 Procuração Marcos Rogerio Procuração 23111711174927300000099181751 Certidão Certidão 23112010172620300000099287830 Petição Petição 23112012223779800000099309488 Comprovante de residência Marcos Rogerio Comprovante de endereço 23112012223827900000099309490 CNH Digital (2) (1) Documento de identificação 23112012223843500000099309491 Despacho Despacho 23112014491294000000099302307 Petição Petição 23112017000534100000099350115 Intimação Intimação 23112014491294000000099302307 Certidão Certidão 23112912232545500000100068810 Despacho Despacho 23112914203159200000100082111 2.
Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3. 5.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 6.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 7.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8.
O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam.
E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, EDILANE SOUZA SILVA COSTA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 4 de dezembro de 2023 EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso -
04/12/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2023 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 08:04
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO CARDOSO SOUSA em 25/11/2023 06:00.
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22/11/2023 01:36
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803345-37.2023.8.10.0015 DEMANDANTE: MARCOS ROGERIO CARDOSO SOUSA ADVOGADO: JOAO RICCARDO FONSECA DOS SANTOS - MA15964-A DEMANDADO(A): LILYANE CARDOSO ABREU GUTEMBERG LIMA e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar comprovante de residência em nome próprio, com cep válido e atualizado, recebido por correios ou e-mail (máximo 2 meses da data vencimento), para fins de verificação da competência deste juizado para processar o feito.
Assevero que endereços informados em encomendas, carnês e notas fiscais não servem como comprovante, devendo ser apresentado contas recorrentes como água, luz, telefone, internet, cartão de crédito etc.
Também não é aceito comprovante em nome de terceiro (pai, mãe, parentes), com exceção do cônjuge ou companheiro, desde que devidamente comprovado o casamento/união estável.
Por fim, a ausência de tal documento impossibilita a parte de ingressar com a demanda sob esse Juizado Especial, vez que o TJ/MA não possui central de distribuição para demandas sob o rito da lei 9.099/95, tendo criado tal critério de Organização Judicial de competências para preservar o princípio do juiz natural (Resolução 61/2013), evitando que a parte peticione onde lhe for mais conveniente.
Todavia, nada obsta que possa se utilizar do rito comum, em que tal documento se faz desnecessário em razão da existência de central de distribuição automática.
Portanto, fica garantido o direito de acesso ao judiciário.
Deve a parte demandante, se RESIDIR em imóvel alugado, deverá trazer aos autos contrato de locação e declaração do(a) locador(a), para fins de análise.
A declaração acostada deve vir devidamente reconhecida em cartório, sendo advertido que em caso de contestação de informações adversas, as medidas judiciais serão adotadas.
Aconselho a parte autora a agir com boa-fé processual, sob pena das sanções processuais.
Concedo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
São Luís(MA), 20 de novembro de 2023.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juiz de Direito Titular do 10º JECRC -
20/11/2023 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 17:00
Juntada de petição
-
20/11/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 12:22
Juntada de petição
-
20/11/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 11:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 09:15, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
17/11/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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