TJMA - 0809003-49.2022.8.10.0024
1ª instância - Vara da Familia de Bacabal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 15:16
Juntada de Certidão
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21/03/2024 17:34
Juntada de Certidão
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06/02/2024 10:30
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/01/2024 05:36
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2024 09:46
Juntada de Certidão
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29/01/2024 09:38
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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14/12/2023 03:35
Decorrido prazo de ISABEL CAROLINE RODRIGUES DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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22/11/2023 15:08
Juntada de petição
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21/11/2023 23:39
Juntada de petição
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21/11/2023 02:25
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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21/11/2023 02:25
Publicado Sentença (expediente) em 21/11/2023.
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21/11/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BACABAL-MA.
Rua Manoel Alves de Abreu, s/n, Centro, Cep.: 65.700-000 Fone: (99) 3627-6316 E-mail: [email protected] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Processo nº 0809003-49.2022.8.10.0024 | PJE Requerente: M.
V.
S.
E.
S. e outros (2) Advogado: NIKOLAS VASCONCELOS SILVA - PI17301 SENTENÇA Trata-se de ação de alvará judicial ajuizada por Maria Vitória Silva e Silva, Antônio Cairo Silva e Silva e I.
L.
S.
E.
S., representados por sua genitora Isabel Caroline Rodrigues da Silva.
Narra petição que a genitora dos requerentes tem ciência de que o falecido possuía valores depositados junto à Caixa Econômica Federal pelo qual pretendem a autorização para levantamento de valores depositados em conta bancária, além de valores relativos ao PIS e FGTS de titularidade do de cujus o Sr.
José de Arimateia Monteiro da Silva, falecido em 22/01/2022.
Ao final, requer a expedição do Alvará Judicial, em nome dos requerentes, para a liberarão de saldo disponível em conta e dos valores atualizados com juros e correção monetária, retidos junto à Caixa Econômica Federal relativos ao PIS e FGTS.
Juntou documentos em id. 81693626, 81693629, 81693658, 81693661, 81693664 e 81693672.
Vista dos autos ao Ministério Público, manifestou-se pelo recebimento da inicial e prosseguimento do feito, id. 82891384.
Determinada a realização de busca junto ao SISBAJUD por eventual saldo em conta bancária de titularidade do falecido, assim como de eventuais créditos em contas vinculadas ao FGTS/PIS (id 85369438).
Certidão (id. 99985589), procedendo com a juntada das informações de saldo de FGTS/PIS obtidas junto ao sistema Sisbajud, não sendo encontrados valores em favor do falecido.
Encaminhado os autos com vistas ao Ministério Público (id.99987878) requereu a juntada do detalhamento da requisição e a intimação da parte autora para ciência e eventuais requerimentos.(id.100432646).
Juntada de petição em id. 101155016, a parte autora apresentou requerimento em igual sentido.
Consta em id.101167530 o detalhamento da ordem judicial, com informação da existência do saldo de R$ 1.346,85 (mil trezentos e quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Vista dos autos ao Ministério Público, este posicionou-se favoravelmente à concessão do presente Alvará Judicial (id.101567536).
Em id. 101759724, juntada de petição parte autora requerendo o alvará de transferência de valores para a conta do patrono da ação.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Por proêmio, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia deve ser resolvida meramente por meio de prova documental.
Dispõe a lei 6.858 de 24.11.1980 (regulamentada pelo Decreto nº 85.845 de 26.03.1981) que “os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.
O levantamento de valores depositados em conta bancária, em favor dos sucessores da falecida, encontra-se estabelecido no art. 1º, §1º da Lei nº 6.858/80, esta regulamentada pelo Decreto nº 85.845/1981.
No caso em análise, verifico que os autores são descendentes, conforme cópia dos documentos de identificação do de cujus (id. 81693661), bem como da existência de valores em favor deste, existindo nos autos resposta do SISBAJUD elucidando a existência de saldo de R$ 1.346,85 (mil trezentos e quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) junto ao banco Caixa Econômica Federal.
Consta, ainda, certidão de óbito informando a existência dos requerentes como únicos herdeiros, o que permite à requerente realizar o levantamento dos valores enquanto representante legal destes.
Assim, assiste razão a parte autora, já que é legitimada a levantar os valores existentes na conta do falecido, merecendo provimento o pedido ventilado na inicial.
Diante do exposto, com fulcro na lei nº 6.858/80, defiro o pedido formulado na inicial, JULGANDO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, determinando a expedição do competente Alvará Judicial, autorizando Isabel Caroline Rodrigues da Silva, representando seus filhos Maria Vitória Silva e Silva, Antônio Cairo Silva e Silva e I.
L.
S.
E.
S., a proceder o levantamento da importância depositada em conta(s) vinculada(s) a José de Arimateia Monteiro da Silva junto à Caixa Econômica Federal, a saber: R$ 1.346,85 (mil trezentos e quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), id. 101167530.
Suspendo o pagamento de custas, vez que, por ora, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos dos art. 98 e 99 do CPC.
Indefiro o pedido de id. 101759724, por ausência de motivação para a providência excepcional, residindo a parte autora no município de Bacabal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se com baixa nos registros.
Expeça-se o Alvará.
Advirta-se a parte e seu patrono que, nos termos do art. 2º, §2º da Recomendação nº 62018 da Corregedoria Geral de Justiça (TJMA), sendo o valor do alvará até 10 (dez) vezes o valor do selo de fiscalização oneroso, cabível a gratuidade do selo, contudo, acima disso, deve a secretaria promover a cobrança das custas do Selo de Fiscalização Oneroso, especialmente considerando que, com o levantamento do alvará, a parte poderá custear tal despesa sem prejuízo do seu sustento.
Bacabal/MA, data da assinatura digital.
ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Vara de Família da Comarca de Bacabal -
19/11/2023 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2023 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2023 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 11:51
Juntada de petição
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22/09/2023 11:41
Julgado procedente o pedido
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21/09/2023 10:06
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 22:31
Juntada de petição
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15/09/2023 16:56
Juntada de petição
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11/09/2023 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2023 17:36
Juntada de Certidão
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11/09/2023 16:33
Juntada de petição
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01/09/2023 12:24
Juntada de petição
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25/08/2023 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2023 09:50
Juntada de Certidão
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09/06/2023 15:56
Juntada de Certidão
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09/02/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 16:45
Conclusos para despacho
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07/02/2023 16:45
Juntada de Certidão
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28/12/2022 09:57
Juntada de petição
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16/12/2022 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2022 11:19
Juntada de Certidão
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01/12/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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