TJMA - 0867372-71.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 23:08
Juntada de petição
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03/06/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:00
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 00:13
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 07/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:13
Decorrido prazo de PROCOPIO ARAUJO SILVA NETO em 07/05/2025 23:59.
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12/04/2025 01:13
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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12/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 18:03
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 09:21
Juntada de Certidão
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25/07/2024 19:30
Decorrido prazo de PROCOPIO ARAUJO SILVA NETO em 11/07/2024 23:59.
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25/07/2024 19:23
Decorrido prazo de PROCOPIO ARAUJO SILVA NETO em 11/07/2024 23:59.
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25/07/2024 18:22
Decorrido prazo de PROCOPIO ARAUJO SILVA NETO em 11/07/2024 23:59.
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25/07/2024 18:22
Decorrido prazo de PROCOPIO ARAUJO SILVA NETO em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:13
Juntada de petição
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20/06/2024 02:15
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2024 15:14
Juntada de Certidão
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17/05/2024 19:46
Juntada de petição
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26/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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26/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 08:59
Juntada de Certidão
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18/03/2024 14:26
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª Vara Cível de São Luís
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18/03/2024 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2024 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2024 14:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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18/03/2024 14:26
Conciliação infrutífera
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18/03/2024 10:48
Juntada de Certidão
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18/03/2024 09:09
Recebidos os autos.
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18/03/2024 09:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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15/03/2024 14:12
Juntada de petição
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05/03/2024 14:51
Juntada de aviso de recebimento
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08/02/2024 18:29
Juntada de contestação
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06/02/2024 16:38
Juntada de petição
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01/02/2024 17:14
Juntada de Certidão
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31/01/2024 01:05
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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31/01/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 16:21
Juntada de ato ordinatório
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23/01/2024 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 14:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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23/01/2024 09:13
Concedida a gratuidade da justiça a HELOISA HELENA DOS SANTOS SOUSA LOPES - CPF: *76.***.*80-87 (AUTOR).
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16/01/2024 14:37
Conclusos para despacho
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16/01/2024 14:35
Juntada de Certidão
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22/11/2023 16:18
Juntada de petição
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21/11/2023 02:23
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0867372-71.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: HELOISA HELENA DOS SANTOS SOUSA LOPES Advogado do(a) AUTOR: PROCOPIO ARAUJO SILVA NETO - MA8167-A REU: BANCO MAXIMA S.A.
DESPACHO Trata-se de ação anulatória contratual cumulada com obrigação de fazer com danos materiais, repetição indébito e danos morais, ajuizada por Heloísa Helena dos Santos Sousa Lopes, inscrita no CPF n. *76.***.*80-87, em desfavor de Banco Master S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ n. 33.***.***/0001-00, partes devidamente qualificadas nos autos.
Segundo o art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende de forma a corrigir os vícios em referência, em observância ao princípio da sanabilidade dos vícios processuais e do princípio da primazia do julgamento do mérito.
A emenda da exordial é um direito subjetivo da parte autora, configurando cerceamento desse direito o indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito, caso não seja oportunizada a concessão de prazo para correção do vício.
Tal diretriz é reforçada pelo teor do art. 10 do CPC, que dispõe que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, por meio do seu patrono, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à exordial para anexar a CÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS no que tange a sua identificação, tais como o RG e CPF, com fulcro no art. 321, caput, do CPC.
Descumprida a determinação de emenda à inicial no prazo legal, trata-se, a rigor, de hipótese de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, ambos do CPC) e, em consequência, extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC e baixa na distribuição.
Escoado o prazo acima, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 16 de novembro de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
19/11/2023 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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