TJMA - 0001098-37.2017.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 13:49
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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06/03/2024 13:40
Juntada de Informações prestadas
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06/03/2024 13:40
Juntada de Informações prestadas
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05/03/2024 03:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ALVES DE SOUSA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:16
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUSA em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 01:31
Publicado Sentença (expediente) em 28/02/2024.
-
28/02/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 20:39
Juntada de petição
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26/02/2024 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2024 08:51
Extinta a Punibilidade por Cumprimento da Pena
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23/01/2024 15:27
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 07:41
Juntada de petição
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23/12/2023 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/12/2023 11:21
Juntada de Certidão
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23/12/2023 11:19
Juntada de Certidão
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04/12/2023 11:07
Juntada de Certidão
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24/08/2023 09:32
Juntada de Certidão
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25/05/2023 20:01
Juntada de Informações prestadas
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25/05/2023 19:45
Juntada de Informações prestadas
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16/02/2023 17:58
Juntada de Certidão
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03/11/2022 09:31
Juntada de Certidão
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12/07/2022 14:55
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUSA em 13/06/2022 23:59.
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08/06/2022 11:41
Audiência Admonitória realizada para 08/06/2022 10:00 Vara Única de Buriti.
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08/06/2022 11:41
Outras Decisões
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07/06/2022 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2022 23:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/06/2022 23:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2022 23:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/06/2022 12:26
Expedição de Mandado.
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01/06/2022 12:26
Expedição de Mandado.
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01/06/2022 12:24
Juntada de Mandado
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23/02/2022 18:04
Decorrido prazo de FRANCIVANIA SILVA SOUSA DOS ANJOS em 14/02/2022 23:59.
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28/01/2022 11:31
Juntada de petição
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27/01/2022 11:00
Audiência Admonitória designada para 08/06/2022 10:00 Vara Única de Buriti.
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27/01/2022 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2022 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2022 10:53
Juntada de Certidão
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27/01/2022 10:52
Juntada de Certidão
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27/01/2022 10:48
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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14/01/2021 00:00
Citação
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 18 DE DEZEMBRO DE 2020 APELAÇÃO CRIMINAL N.º 405/2019 ORIGEM: COMARCA DE BURITI APELANTES: ANTONIO ALVES DE SOUSA E RAIMUNDO NONATO ALVES DE SOUSA ADVOGADA: FRANCIVANIA SILVA SOUSA DOS ANJOS - OAB/MA 13367 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: RAPHAELL BRUNO ARAGÃO PEREIRA DE OLIVEIRA RELATOR: JUIZ KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA ACÓRDÃO Nº 730/2020 SÚMULA DO JULGAMENTO: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE AMEAÇA - REDUÇÃO DA PENA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Cuida-se de processo criminal decorrente de um termo circunstanciado de ocorrência para apuração do crime previsto no art. 147 do Código Penal.
Frustrada a transação penal, foi ofertada a denúncia pelo Ministério Público pedindo a condenação dos recorrentes pelos crimes de ameaça e injúria.
Na sentença de parcial procedência os recorrentes foram absolvidos em relação ao crime de injúria, mas condenados pelo crime de ameaça, com pena de detenção em regime domiciliar fixada em três meses e quinze dias.
Em sede de recurso, os réus aduzem, em síntese, impropriedade do meio e que não restou devidamente comprovada a materialidade do crime.
O Ministério Público ofereceu suas contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso ante o erro de endereçamento da peça recursal, e, de forma subsidiária, o desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar e intimado da pauta de julgamento, o representante do Ministério Público não compareceu à sessão de julgamento, justificando sua ausência conforme consignado em ata.
Deliberando sobra a situação, o presidente da Turma Recursal considerou a ausência de impedimento para o julgamento, conforme normas regimentais. 2 - Ab initio, descabe o não conhecimento do recurso devido ao erro de endereçamento da peça recursal, porquanto é preciso aplicar a proporcionalidade e razoabilidade na interpretação das normas procedimentais.
Embora o recurso tenha sido endereçado por equívoco para o Tribunal de Justiça, não houve prejuízo para o regular andamento do processo, devendo-se adotar, portanto, o princípio da instrumentabilidade das formas. 3 - No presente caso, não se verifica qualquer vício ou irregularidade processual capaz de ensejar a nulidade do feito, uma vez que foi devidamente seguido o rito proposto nos arts. 77 e 81 da Lei nº 9.099/99.
Ademais, ao contrário do que foi exposto nas razões recursais, sequer houve aplicação do art. 60 do Código Penal, visto que não foi fixada pena de multa, sendo utilizado na dosimetria da pena unicamente os ditames do art. 59.
Ainda nesse sentido, a mera alegação de que os recorrentes são maiores de sessenta anos não traz repercussão no cálculo da pena, tendo em vista que apenas os maiores de setenta anos, na data da sentença, fazem jus a atenuante constante no art. 65, I do Código Penal. 4 - Conforme consta da denúncia, trata-se de uma rixa familiar, em que os réus e as duas vítimas são irmãos e disputam bem patrimonial do genitor.
A ameaça de morte teria ocorrido por conta de um forno de farinha que as vítimas buscavam para vender, ocasião em que foram intimidadas pelos réus que estavam munidos de facão.
Logo, considerando a complexidade para produção de provas em casos como este, há de se ponderar a verossimilhança dos depoimentos prestados pelas vítimas em juízo, os quais foram corroborados por prova testemunhal, sendo suficiente para a materialidade do crime.
Portanto, a alegação trazida no recurso sobre absoluta impropriedade do meio, resta rechaçada. 5 - Nada obstante, levando-se em conta que na dosimetria da pena todas as circunstâncias foram favoráveis ao acusado, deve-se definir a pena base pelo mínimo previsto para o crime de ameaça, qual seja, um mês, de modo que, incidindo a circunstância agravante (crime contra irmã) aumenta-se 1/6, restando a pena de 01 mês e 05 dias de detenção. 6 - Recurso provido parcialmente apenas para reduzir a pena de detenção.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento parcial, apenas para reduzir a pena de detenção para pena de 01 mês e 05 dias.
Sem custas e honorários advocatícios.
Votaram, além do relator, os juízes Cristiano Regis Cesar da Silva (membro) e Paulo Nascimento Júnior (suplente).
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 18 de dezembro de 2020.
Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz Relator Resp: 154823 -
14/11/2017 00:00
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2017
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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