TJMA - 0827228-35.2023.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 22:37
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 22:37
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 00:22
Decorrido prazo de EZEQUIEL ALVES DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 13:34
Juntada de petição
-
07/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 14:09
Juntada de termo
-
18/05/2024 00:24
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS SOUSA em 17/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:07
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
26/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 18:12
Juntada de contestação
-
30/01/2024 21:13
Decorrido prazo de EZEQUIEL ALVES DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 01:39
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0827228-35.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Licenciamento de Veículo] REQUERENTE: EZEQUIEL ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOAO PAULO DOS SANTOS SOUSA - MA12907-A REQUERIDO: ATO DO DIRETOR GERAL DO DETRAN/MA DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Ezequiel Alves da Silva em face do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão, aduzindo, em síntese, que adquiriu o veículo HYUNDAI, TUCSON GLSB, ANO/MOD 2010/2011 CHASSI 95PJN81BPBB005662, PLACA JH 8499, COMBUSTÍVEL GASOLINA, MOTOR G4GC9744999 via leilão e que não está conseguindo fazer a transferência de propriedade junto ao DETRAN/MA, e que este ente estaria impondo obstáculos a efetivação do direito do autor.
Nesse sentido, pugna em sede de liminar que seja impelido o DETRAN/MA a realizar a transferência do veículo, sob pena de multa.
E no mérito seja confirmada a liminar e condenado o requerido a título de danos morais o importe de R$ - 15.000,00 (quinze mil reais).
Relatados.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
O deferimento da tutela provisória de urgência está condicionado ao preenchimento concomitante dos dois requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado pelo requerente (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo que inviabilize a espera pelo julgamento do mérito do feito originário (periculum in mora), in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, não restaram demonstrados os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Infere-se, a princípio, que apesar de a parte alegar a imposição por parte do DETRAN/MA de condições impossíveis ao autor para possibilitar a transferência da titularidade do veículo para si, não demonstrou a ilegalidade da autarquia estadual e no conteúdo probatório não consta nenhuma negativa do ente público, necessitando o processo de fase instrutória para a apuração dos fatos narrados na inicial.
Por tato, não restou demonstrado a probabilidade do direito.
Diante das circunstâncias elencadas e da falta de provas, não restaram demonstrados os requisitos necessários à concessão da liminar, pois não se demonstrou a probabilidade do direito, como determina o artigo 300 do CPC.
Assim, pelo menos por ora, resta ausente probabilidade do direito invocado, razão pela qual o indeferimento da liminar é medida que se impõe.
Diante do exposto, pelo que consta dos autos e pelas razões de direito acima delineadas, por hora, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Intimem-se as partes.
Realizadas as devidas providências, determino: 1.
Em razão da previsão do art. 334, § 4º, II, do CPC, fica dispensada a designação de audiência de conciliação. 2.
A citação da parte requerida para contestar a presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 c/c art. 183, CPC). 2.1.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica. 2.2.
Não contestada a ação, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Anote-se que o silêncio de ambas as partes implicará em julgamento antecipado do processo. 3.
Em caso de pedido de prova testemunhal, deverá a parte apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4, CPC), sob pena de preclusão. 3.1.
Serão inquiridas no máximo três testemunhas para cada fato, respeitando-se o limite estabelecido no art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil. 3.2.
As testemunhas deverão comparecer, nos termos do art. 455 do CPC, independentemente de intimação deste juízo, uma vez que cabe ao advogado da parte providenciar a intimação da testemunha arrolada, salvo se apresentar justificativa devidamente fundamentada nas exceções previstas no § 4º, incisos I a V, do mencionado artigo. 4.
Cumpridas todas essas determinações, voltem os autos conclusos. 5.
Cumpra-se.
Imperatriz, (data do sistema).
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
28/11/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/11/2023 14:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/11/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000252-07.2019.8.10.0091
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jose Ribamar Moreira Goncalves
Advogado: Vanessa Pinheiro de Andrade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/02/2019 00:00
Processo nº 0827186-83.2023.8.10.0040
Tam Linhas Aereas S/A.
Isabela Monteiro Maia
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/11/2023 19:47
Processo nº 0855699-81.2023.8.10.0001
Pinheiro Negocios LTDA
Centro Odontologico Vitalli LTDA
Advogado: Flavia Regina de Miranda Mousinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2023 11:46
Processo nº 0872381-14.2023.8.10.0001
Lidson Aguiar Abreu
Estado do Maranhao
Advogado: Daniel Barbosa Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/11/2023 15:33
Processo nº 0818347-05.2023.8.10.0029
Maria Costa Soares
Banco Pan S.A.
Advogado: Adail Ulisses de Oliveira Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2025 11:06