TJMA - 0818347-05.2023.8.10.0029
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/07/2025 10:44
Juntada de contrarrazões
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30/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 18:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 01:32
Conclusos para despacho
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02/04/2025 01:32
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:04
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 12/12/2024 23:59.
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22/11/2024 23:28
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2024 16:56
Juntada de petição
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06/09/2024 11:57
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2024 18:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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08/05/2024 09:06
Conclusos para decisão
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08/05/2024 09:06
Juntada de Certidão
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08/05/2024 09:04
Juntada de Certidão
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22/02/2024 02:33
Decorrido prazo de ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO em 21/02/2024 23:59.
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31/01/2024 01:45
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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31/01/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 10:10
Juntada de ato ordinatório
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25/01/2024 10:10
Juntada de Certidão
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04/12/2023 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected] Processo n.º 0818347-05.2023.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA COSTA SOARES Advogado:Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO - PI6772-A Requerido: BANCO PAN S/A DECISÃO Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por MARIA COSTA SOARES, em face de BANCO PAN S/A, todos já qualificados.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça.
Ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes.
Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula.
Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição.
Para mais, em relação ao requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, entendo pela postergação da apreciação, permitindo uma análise calcada com mais elementos.
Dessa forma, determino: a) CITE-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caxias-MA, data da assinatura digital.
Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível respondendo cumulatividade pela 4ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101410164750900000096704937 31851919-4 Petição 23101410164761900000096704938 PROCURAÇÃO Documento Diverso 23101410164776100000096704939 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento Diverso 23101410164790800000096704940 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de identificação 23101410164804200000096704941 EXTRATO INSS Documento Diverso 23101410164818400000096704942 SITUAÇÃO CPF Documento Diverso 23101410164835000000096707143 -
30/11/2023 07:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2023 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 13:17
Outras Decisões
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16/10/2023 08:28
Conclusos para despacho
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14/10/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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