TJMA - 0846416-68.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis - Antiga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 15:10
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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14/12/2023 19:29
Juntada de petição
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11/12/2023 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 09:19
Juntada de diligência
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05/12/2023 06:34
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA FERREIRA CAMPOS em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 15:32
Juntada de petição
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29/11/2023 06:04
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 17:06
Juntada de diligência
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo n. 0846416-68.2022.8.10.0001 Parte autora: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Parte ré: NEILTON MACHADO CUNHA, brasileiro, nascido em 13/1/1997, filho de Miriam Silva Ferreira e Nilton de Jesus Ferreira Cunha, residente na Av.
Principal da Mauro Fecury 2, quitinete 10, próximo ao Comercial São Francisco, São Luís/MA.
Telefone: (98) 98707-9903.
Vítima: DANIELA CRISTINA FERREIRA CAMPOS SENTENÇA / MANDADO DE INTIMAÇÃO Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual contra NEILTON MACHADO CUNHA, qualificado nos autos do processo em epígrafe, pela prática delitiva prevista no(s) art(s). 147 e 150, do Código Penal c/c Lei n. 11.340/2006.
Denúncia recebida.
Realizada audiência de instrução e julgamento, com declarações colhidas por meio de gravação audiovisual, conforme mídia anexada aos autos, com registro de inquirição de vítima e testemunhas, seguida de qualificação e interrogatório do réu.
Em sede de alegações finais, as partes apresentaram as suas razões: 1 - Ministério Público: pugnou pela condenação do acusado, nos termos da denúncia. 2- Acusado: pela absolvição do acusado, alegando inexistência do fato quanto ao crime de ameaça e atipicidade da conduta em relação ao crime de invasão de domicílio.
Em caso de condenação, pugnou pela aplicação da reprimenda abaixo do mínimo legal, com fixação do regime aberto.
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. É o breve relatório.
Decido.
Não havendo preliminares a serem examinadas, passo ao julgamento do mérito da ação.
Por meio da presente ação, almeja o Ministério Público a condenação, noticiando a prática, pelo réu, de crime(s) previsto(s) no(s) art(s). 147 e 150, do Código Penal c/c Lei n. 11.340/2006, cujo(s) texto(s) adiante transcrevo: Art. 147 do Código Penal Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Art. 150 do Código Penal Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Art. 5º da Lei n. 11.340/2006 Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único.
As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Consoante disciplina o art. 7º da Lei n. 11.340/2006, são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
A Lei n. 11.340/2006, nacionalmente intitulada “Lei Maria da Penha”, visa proteger a mulher vítima de violência doméstica e familiar; porém, não é qualquer violência praticada contra a mulher, cujo agente seria um parente ou pessoa com ligação mais íntima com esta, que a lei objetiva evitar ou reprimir, mas, sim, a violência praticada em face do gênero, ou seja, aquela que visa subjugar a mulher, colocando-a em papel inferiorizado, determinando a preponderância do homem em face da mulher.
O crime de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal, tutela a liberdade psíquica, íntima da vítima, haja vista que a ameaça tolhe ou até mesmo suprime, durante certo período, a livre manifestação da vontade.
Por meio de tal delito, a vítima sofre uma intimidação através do prenúncio da prática de um mal injusto e grave contra ela.
Ou seja, a conduta típica é ameaçar, significando intimidar, anunciar ou prometer castigo ou malefício.
Esse tipo penal tem dois elementos normativos, quais sejam: mal injusto, quando o sujeito não tiver qualquer apoio legal para realizá-lo, e grave, quando o mal, o dano anunciado for de importância capital para a vítima, de modo que seja capaz de intimidá-la.
O elemento subjetivo desse crime é o dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente do agente de incutir medo, de intimidar a vítima.
Os meios de execução da ameaça estão expressamente elencados na lei: mediante palavras, escritos, gestos ou qualquer outro meio simbólico.
Fernando Capez, no Curso de direito penal: parte especial – dos crimes contra a pessoa, dos crimes contra o sentimento religiosos e contra o respeito aos mortos (art. 121 a 212), volume 2 – 2ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2003, p.286, esclarece bem essa prática delituosa, ao citar Carrara, conforme adiante transcrevo: (...) o critério que torna politicamente imputável a ameaça vem da influência que ela exerce no ânimo do ameaçado: o temo suscitado pela ameaça faz com este se sinta menos livre, abstendo-se de muitas coisas que, sem isso, teria tranquilamente praticado, ou realizando outras de que teria se abstido.
A agitação que ameaça desperta no espírito restringe a faculdade de refletir placidamente e deliberar por livre alvedrio; impede certos atos, ao menos tempo em que obriga a outros de prevenção e cautela, e daí resulta uma constrição, quer da liberdade interna, quer, muitas vezes, da liberdade externa.
Em relação ao crime de violação de domicílio, tipificado no art. 150 do Código Penal, trata-se de tipo penal cujo objeto jurídico tutelado é a liberdade individual ou domiciliar, assegurando às pessoas tranquilidade no seu lar.
Cuida-se de crime comum, de mera conduta, instantâneo (na modalidade entrar) ou permanente (na modalidade permanecer), plurissubsistente e subsidiário.
Possui como elemento subjetivo o dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente do agente de entrar ou permanecer em domicílio alheio sem o consentimento do morador.
As formas qualificadas desse crime estão previstas no § 1º do art. 150 do CP e consistem em: cometê-lo durante a noite, em local ermo, utilizando-se de arma, empregando violência ou em concurso de pessoas.
Na peça vestibular acusatória instauradora da presente ação penal, encontro a seguinte narrativa, que aponta para a prática, pelo réu, do(s) crime(s) de ameaça e de violação de domicílio, praticados contra sua ex-companheira: No dia 15 de março de 2022, às 12h00min, na Avenida José Sarney, nº 210, Bairro Anjo da Guarda/Mauro Fecury II, Município de São Luís/MA, o denunciado entrou e permaneceu na casa da vítima Daniela Cristina Ferreira Campos, contra a sua vontade expressa, além de ter proferido ameaças de lhe causar mal injusto e grave, cometendo os delitos previstos no art. 147 e art. 150, ambos do Código Penal, com aplicação da Lei nº 11.340/2006, conforme Boletim de Ocorrência nº 62853/2022 (ID 73958672 - Pág. 3).
Consta da peça inquisitiva que a ofendida e o inculpado conviveram maritalmente por cinco anos, resultando no nascimento de um filho com dois anos de idade.
A relação amorosa terminou em 19/01/2022, por causa do comportamento agressivo de NEILTON.
Antes do término do relacionamento, Daniela solicitou Medidas Protetivas de Urgência em desfavor do acusado as quais não se encontravam em vigência na data do fato criminoso.
Mesmo após o término do prazo, a vítima continuava afirmando que as medidas estavam vigentes para se proteger do acusado (ID 73958672 - Pág. 4).
No dia dos fatos, NEILTON entrou na casa da ofendida, sem autorização desta e ignorando o fato de que Daniela já havia pedido para que ele não frequentasse mais o local.
Diante dessa situação, a ofendida pediu que o denunciado saísse de sua residência, porém ele se recusou a ir embora (ID 73958672 - Pág. 4).
Revoltado com a atitude da ex-mulher, NEILTON fez o seguinte questionamento: “por que, sua vagabunda, tu quer que eu saia? tu já está com outro?”.
Então, a vítima pegou o celular e disse que chamaria a polícia, mas em resposta, o denunciado fez o seguinte questionamento: “por que, sua desgraçada, por que tu ta fazendo isso? Não precisa ligar para a polícia!!!” (ID 73958672 - Pág. 4).
Ato contínuo, NEILTON pegou o celular da mão da ofendida e deu um “murro” na televisão de Daniela, danificando o aparelho.
Depois desse dia, o acusado criou o hábito de avisar a vítima que se ela mantivesse um relacionamento com outra pessoa, ele iria “fazer uma besteira” (ID 73958672 - Pág. 4).
Diante dos acontecimentos, no mesmo dia dos fatos, Daniela dirigiu-se à Delegacia para registrar o Boletim de Ocorrência nº 62853/2022.
Compulsando os autos, observo que a materialidade e a autoria delitivas não restaram comprovadas, haja vista a falta de produção de provas em Juízo, sendo certo que a vítima, em audiência, afirmou ter aberto a porta de casa para o acusado, quando este foi pegar o filho deles, ocasião em que ele entrou e, após ela dizer que não o queria mais lá, iniciou-se uma discussão, com xingamentos.
Em tal momento, o acusado quebrou a televisão e, em seguida, saiu do local.
Foi dito, igualmente, que o acusado não ameaçou a vítima no dia do fato sob julgamento.
A testemunha SILVANICE ALMEIDA, que trabalhava, à época do fato, na casa de DANIELA e presenciou o fato em comento, confirmou a versão apresentada pela vítima, bem como afirmou não ter ouvido o acusado proferindo ameaça.
Por sua vez, a testemunha MARINEUZA DE JESUS ALMEIDA CUNHA, que tomou conhecimento do fato por meio da vítima, não soube informar como o acusado entrou na casa dela, aduzindo que ele teria proferido palavrões contra aquela, que nada falou sobre qualquer ameaça sofrida naquele dia.
Convém frisar que, na quase totalidade dos casos de violência doméstica, não é possível indicar testemunhas que tenham presenciado as agressões, pois, infelizmente, são praticadas no âmbito de intimidade, daquele local que deveria ser chamado de “lar”, onde deveria ser o refúgio de paz e de segurança das pessoas.
O caso sob análise não se enquadra no citado padrão dos crimes retromencionados, haja vista a presença de testemunha no momento exato da ocorrência, como dito acima.
Da fala do réu NEILTON MACHADO CUNHA, extraio a mesma versão apresentada em Juízo pela vítima, o qual afirmou ter ido à casa desta pegar o filho deles, tendo ela aberto a porta da residência e, logo em seguida, iniciado uma discussão, um “bate-boca” entre eles, momento em que ele quebrou a televisão, tentou tomar o aparelho de telefone celular dela e, ato contínuo, saído de lá.
Afirmou, também, não ter proferido ameaças à ofendida no dia do fato, pois, segundo ele, “continuavam trocando mensagens”.
Analisando os autos, observo que não houve a produção de qualquer prova judicial apta a confirmar a autoria e a materialidade delitivas do acusado, indicativa, de forma hialina, que ele tenha proferido ameaças contra a vítima e invadido a residência dela.
Pelo contrário, restou incontroverso a inexistência de qualquer tipo de ameaça suportada pela vítima no dia 15/3/2022, o que teria ocorrido em situações anteriores, ato que denota a atipicidade da conduta do réu e enseja sua absolvição.
Fato semelhante ocorreu em relação ao crime de invasão de domicílio, uma vez que restou suficientemente demonstrado que o réu adentrou na residência da vítima com a permissão dela e, após discutirem quando ela disse que não o queria mais lá, ele quebrou o televisor e saiu em seguida.
Dessa forma, não ficou comprovado o dolo específico do acusado em permanecer no domicílio da vítima sem o consentimento dela. À vista de tais considerações, julgo improcedente o pedido contido na denúncia e absolvo NEILTON MACHADO CUNHA das imputações referentes aos crimes de ameaça e de invasão de domicílio, nos termos do art. 386, I e III, Código de Processo Penal, respectivamente.
Isento o acusado do pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Intimem-se o réu e a vítima.
Caso necessário, intimem-se por edital.
Notifiquem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Altere-se o polo ativo no PJe, a fim de consignar Ministério Público.
Cumpridas as diligências acima determinadas, exare-se a devida certidão e arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
São Luís/MA, 13 de novembro de 2023.
SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito -
27/11/2023 15:44
Juntada de Certidão
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27/11/2023 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2023 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2023 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 15:34
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 15:33
Juntada de Mandado
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27/11/2023 15:27
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 15:23
Juntada de Mandado
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13/11/2023 15:54
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2023 09:18
Conclusos para julgamento
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15/10/2023 09:17
Juntada de termo
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15/10/2023 08:41
Juntada de petição
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27/09/2023 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2023 09:32
Juntada de termo
-
27/09/2023 09:30
Juntada de termo
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04/09/2023 16:32
Juntada de petição
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17/08/2023 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 18:07
Juntada de termo
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17/08/2023 18:06
Juntada de termo
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09/08/2023 15:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2023 11:15, 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
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09/08/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 06:18
Decorrido prazo de NEILTON MACHADO CUNHA em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2023 16:28
Juntada de diligência
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21/07/2023 04:51
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA FERREIRA CAMPOS em 18/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 00:35
Juntada de diligência
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07/07/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 11:31
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 11:24
Juntada de mandado
-
07/07/2023 10:43
Juntada de mandado
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22/05/2023 10:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 11:15, 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
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19/05/2023 11:42
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2023 11:30, 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
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15/05/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 11:04
Conclusos para despacho
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08/05/2023 11:03
Juntada de termo
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08/05/2023 11:03
Juntada de termo
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20/04/2023 23:15
Decorrido prazo de NEILTON MACHADO CUNHA em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:30
Decorrido prazo de NEILTON MACHADO CUNHA em 12/04/2023 23:59.
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19/04/2023 18:14
Decorrido prazo de MARINEUZA DE JESUS ALMEIDA CUNHA em 23/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:44
Decorrido prazo de FRANCISA COSTA FERREIRA em 22/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:44
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA FERREIRA CAMPOS em 22/03/2023 23:59.
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11/04/2023 14:38
Juntada de Certidão
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11/04/2023 14:29
Juntada de mandado
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10/04/2023 12:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2023 11:30, 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
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10/04/2023 12:20
Juntada de termo
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10/04/2023 10:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2023 09:30, 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
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10/04/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 14:48
Juntada de Certidão
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31/03/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 10:22
Juntada de diligência
-
22/03/2023 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 12:51
Juntada de diligência
-
15/03/2023 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 00:26
Juntada de diligência
-
14/03/2023 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 09:20
Juntada de diligência
-
14/03/2023 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 09:19
Juntada de diligência
-
10/02/2023 17:03
Juntada de petição
-
07/02/2023 19:41
Juntada de petição
-
07/02/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 13:05
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 13:04
Juntada de Mandado
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07/02/2023 12:58
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 12:57
Juntada de Mandado
-
07/02/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 12:50
Juntada de Mandado
-
07/02/2023 12:29
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 12:27
Juntada de Mandado
-
07/02/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 12:17
Juntada de Mandado
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07/02/2023 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2023 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 05:57
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA FERREIRA CAMPOS em 10/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:57
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA FERREIRA CAMPOS em 10/10/2022 23:59.
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02/12/2022 12:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/04/2023 09:30 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
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30/11/2022 15:02
Outras Decisões
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30/11/2022 08:05
Conclusos para despacho
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30/11/2022 08:05
Juntada de termo
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29/11/2022 17:11
Juntada de petição
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22/11/2022 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 10:38
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2022 10:34
Juntada de Certidão
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25/10/2022 23:24
Juntada de diligência
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10/10/2022 16:14
Mandado devolvido dependência
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10/10/2022 16:14
Juntada de diligência
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07/10/2022 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2022 13:57
Juntada de diligência
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06/10/2022 18:54
Juntada de petição
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04/10/2022 11:28
Juntada de Certidão
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04/10/2022 11:15
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 11:13
Juntada de Mandado
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04/10/2022 11:00
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2022 14:07
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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30/09/2022 16:00
Recebida a denúncia contra NEILTON MACHADO CUNHA - CPF: *13.***.*92-55 (INVESTIGADO)
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29/09/2022 16:48
Conclusos para decisão
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29/09/2022 16:46
Juntada de termo
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29/09/2022 15:34
Juntada de denúncia
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19/08/2022 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 16:00
Juntada de Certidão
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18/08/2022 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2022 15:01
Juntada de Certidão
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18/08/2022 12:12
Juntada de petição
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17/08/2022 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2022 15:27
Distribuído por sorteio
-
17/08/2022 15:27
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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