TJMA - 0868903-95.2023.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2025 12:18
Transitado em Julgado em 22/09/2025
-
22/09/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 01:16
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 01:16
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 16/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
06/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 06:57
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 28/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
16/08/2025 10:03
Recebidos os autos
-
16/08/2025 10:03
Juntada de petição
-
25/04/2025 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
24/04/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 16:24
Juntada de petição
-
11/09/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 05:24
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 05:24
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 28/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 12:24
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 14:42
Juntada de termo
-
05/07/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 09:34
Juntada de Mandado
-
19/06/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 16:25
Juntada de petição
-
21/05/2024 04:05
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 20/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 01:00
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 11:45
Juntada de termo
-
30/01/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 11:57
Juntada de Mandado
-
12/01/2024 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2024 19:50
Outras Decisões
-
18/12/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
16/12/2023 01:23
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 17:48
Juntada de apelação
-
23/11/2023 02:02
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
23/11/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0868903-95.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927-A, RODRIGO FRASSETTO GOES - SC33416-A REU: WALKYRIA DOS SANTOS ALVES SENTENÇA Trata-se de Busca e Apreensão proposta por BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A. contra WALKYRIA DOS SANTOS ALVES, ambos devidamente qualificados.
Em sede de despacho de Id. 05833088, intimou-se a parte autora para comprovar a mora, posto que a instituição financeira deixou de comprovar a entrega da notificação extrajudicial válida.
Em sede de Id. 106638662, a parte requerente pediu o reconhecimento como válido da notificação enviada ao endereço indicado no contrato pelo fiduciante.
Eis o relatório.
Decido.
Julgamento fora da ordem cronológica admitido, excepcionalmente, pelo artigo 12, §2º, inciso IV, da Lei 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil).
O caso é de extinção do processo sem resolução do mérito.
Vejamos.
Como é cediço, nas ações de busca e apreensão lastreadas em descumprimento de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, é indispensável a constituição do réu em mora, conforme se depreende do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/66, que dispõe in litteris: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Dando concretude ao referido mandamento legal, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 72 com o seguinte enunciado “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Nesse contexto, insta observar que o momento processual para a comprovação da mora é a propositura da ação e deve ser feita com a devida comprovação de que houve a entrega da notificação no endereço fornecido pelo devedor.
Vejamos o entendimento jurisprudencial sobre o tema.
AGRAVO INTERNO.
BUSCA E APREENSÃO.
MORA NÃO COMPROVADA.
TELEGRAMA DEVOLVIDO COM OBSERVAÇÃO “DESCONHECIDO”.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA COMPROVAÇÃO DA MORA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Na dicção do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 2.
Não fora juntado nos autos o aviso de recebimento devidamente assinado, mas telegrama encaminhado para o enderenço do réu e devolvido com a observação “desconhecido”, não tendo sido comprovado que o agravado foi constituído em mora. 3.
A mora precisa ser comprovada quando do ajuizamento da demanda de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, tratando-se de um rito específico. É o que preceitua a Súmula nº 72 do STJ: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Na esteira desse entendimento e do contexto que se observa, verifica-se que o agravante juntou aos autos tentativa de notificação extrajudicial, remetida ao endereço do contrato e que a notificação se mostrou frustrada ante a devolução com informação de “desconhecido”. 4.
Agravo Interno conhecido e não provido. (TJ-PI - AGT: 07583272120208180000, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 26/11/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É caso de extinção do feito sem resolução do mérito quando a parte, devidamente intimada, não sana a irregularidade dentro do prazo legal. 2. É indispensável o recebimento da carta registrada com aviso de recebimento pelo destinatário ou por terceiro para a comprovação da mora, imprescindível para a ação de busca e apreensão nos contratos garantidos por alienação fiduciária, consoante art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69. 3.
Restando infrutífera a notificação extrajudicial destinada ao endereço constante do contrato, uma vez que o primeiro AR foi devolvido com motivo endereço insuficiente, e o segundo devolvido com a indicação desconhecido, deve o credor empreender diligências no sentido de constituir em mora o devedor, inclusive realizar o protesto do título que materializou a dívida, intimando por edital o devedor e exibindo junto com a petição inicial. 4.
Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF 07385545620218070001 1630697, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 19/10/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/11/2022) Ante o exposto, em virtude da ausência de pressuposto para o regular desenvolvimento do processo, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas ex vi legis.
Isento de honorários.
Transitada em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
21/11/2023 22:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 09:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/11/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
19/11/2023 13:24
Juntada de petição
-
14/11/2023 12:39
Juntada de petição
-
09/11/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804189-08.2023.8.10.0105
Maria Jose dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/06/2025 19:00
Processo nº 0820786-86.2023.8.10.0029
Maria de Jesus da Conceicao dos Santos
Banco Agibank S.A.
Advogado: Aline SA e Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2024 19:16
Processo nº 0818775-84.2023.8.10.0029
Domingas Sousa Oliveira
Banco Agibank S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2024 18:57
Processo nº 0818775-84.2023.8.10.0029
Domingas Sousa Oliveira
Banco Agibank S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/07/2025 00:25
Processo nº 0868903-95.2023.8.10.0001
Banco Hyundai Capital Brasil S.A
Walkyria dos Santos Alves
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladelli
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2025 10:11