TJMA - 0815793-87.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 10:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/06/2024 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:21
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FEITOSA DE ALENCAR SILVA em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2024 09:08
Juntada de malote digital
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03/05/2024 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 14:11
Conhecido o recurso de FRANCISCO JOSE FEITOSA DE ALENCAR SILVA - CPF: *53.***.*59-20 (AGRAVANTE) e provido
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25/04/2024 14:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/04/2024 14:20
Juntada de parecer do ministério público
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29/02/2024 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL em 06/02/2024 23:59.
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24/11/2023 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2023.
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24/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2023 11:34
Juntada de malote digital
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21/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815793-87.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO JOSÉ FEITOSA DE ALENCAR SILVA ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - OAB MA10238-A AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL PROCURADORA: MARIA HELENA G.V.S.
GUIMARÃES COMARCA: IMPERATRIZ VARA: 1ª VARA DE PRESIDENTE DUTRA JUÍZA: MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO JOSÉ FEITOSA DE ALENCAR SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 1a Vara da Comarca de Presidente Dutra que, nos autos da AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ora agravado, declinou da competência para o processamento e julgamento do feito, bem como determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, em razão de suposta conexão com os Processos nº 62033-86.2018.4.01.3700, 33850-71.2019.4.01.3700 e 1023391-22.2021.4.01.3700.
Em suas razões recursais, a parte agravante alegou que, na hipótese dos autos, “o declínio de competência se encontra totalmente em desconformidade com o mencionado artigo (art. 109 d CF), ou seja, apesar de “em regra” a competência para julgar benefícios por incapacidade contra o INSS, ser o da Justiça Federal, este entendimento não cabe perante os casos que envolvam acidente de trabalho, como o que se trata na presente demanda.” Seguiu sustentando que “não se verifica a possibilidade de declínio no caso em apreço tendo em vista que a ação apesar de ser contra o INSS (Autarquia Federal), por se tratar de incapacidade de acidente de trabalho, deverá tramitar na Justiça Estadual.
Ainda, considerando ser caso de competência em razão da matéria, destaco que esse tipo de competência é absoluta, e não relativa.” Após tecer outros comentários acerca do direito a que se irroga, pugnou, liminarmente, pela concessão de efeito ativo ao recurso, para que o feito prossiga tramitando perante o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Presidente Dutra/MA.
No mérito, postulou pelo provimento do recurso para que seja reconhecida a competência do Juízo a quo para processar e julgar a demanda. É o relatório.
Decido.
Em sede de juízo de admissibilidade, cabe ressaltar que, nos termos do entendimento do STJ, “apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda”. (REsp 1679909/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018).
No que diz respeito ao pedido de efeito ativo formulado no presente recurso, conforme prescrevem os arts. 995, parágrafo único, e o 1.019, I, todos do CPC, cabe analisar, ainda que superficialmente, a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
In caso, o Juízo de 1º grau declinou de sua competência, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.
O autor pleiteia contra o INSS o restabelecimento de auxílio-doença a partir da cessação do benefício.
Para tanto, narra, em síntese, que: “In casu, percebe-se que a matéria que envolve a pretensão de retroativo previdenciário não necessita produção de provas, muito menos para constatação de certos fatos, haja vista que o INFBEN (6143921184) - documento emitido pelo INSS e que foi juntado aos autos Página 2 de 14 - comprova que na data de 17/05/2016 a própria Autarquia RECONHECEU a condição de segurado especial ao conceder o benefício (inclusive mencionando o tipo de benefício assegurado, que segundo o documento é de AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO URBANO POR ACIDENTE DE TRABALHO (…) recebia o benefício previdenciário auxílio doença (NB 6143921184), que foi cessado em 27/12/2017, conforme documento anexo (emitido pelo próprio INSS).
O/A postulante padece de uma doença, a qual a incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, conforme demonstrado pelos exames médicos e parecer técnico acostado à presente Inicial”. (original sem grifos).
Nesse passo, extrai-se da petição inicial a ocorrência de acidente laboral como causa de pedi a respaldar o pedido de aposentadoria por invalidez formulado pelo segurado ao INSS, cujo contexto autoriza a tramitação da lide perante a Justiça Estadual.
Ora, nos referidos processos da Justiça Federal não há qualquer indicação de que a incapacidade tenha sido decorrente de acidente de trabalho típico ou de doença profissional, pois a ênfase da narrativa do autor está na sua impossibilidade de retornar ao trabalho, na falta de reabilitação por iniciativa da autarquia e nos prejuízos que a cessação do auxílio-doença têm lhe trazido.
Dito isso, cabe salientar que a CF, ao fixar a regra de competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas de interesse da União e suas autarquias ou empresas públicas tais como as ações movidas em desfavor do INSS, excepcionou aquelas de natureza acidentária, que devem tramitar na Justiça Comum Estadual (art. 109, CF).
Dessa forma é que se foram editadas as Súmulas 15 do STJ e 501 do STF, segundo as quais compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
SÚMULAS 15/STJ E 501/STF.
CAUSA DE PEDIR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito. 2.
Nas ações que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir.
Precedentes do STJ. 3.
No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a concessão de benefício acidentário, tendo como causa de pedir a exposição ao agente nocivo ruído.
Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça estadual.
Precedentes do STJ. 4.
Assim, caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal.
Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir. 5.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente para processar o feito a Justiça Estadual. (STJ - CC: 152002 MG 2017/0092066-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/11/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2017).
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA, DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO.
SÚMULAS 15/STJ E 501/STF.
TRABALHADOR AUTÔNOMO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Na linha dos precedentes desta Corte, "compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho.
Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ" (STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2013) II. É da Justiça Estadual a competência para o julgamento de litígios decorrentes de acidente de trabalho (Súmulas 15/STJ e 501/STF).
III. [...].
IV.
Agravo Regimental improvido. ( AgRg no CC 134.819/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 05/10/2015) - grifei No que pertine ao periculum in mora, evidente é o perigo de dano irreparável à parte agravante, na medida em que há risco iminente de que os autos sejam encaminhados à Justiça Federal, obstaculizando indevidamente o acesso da parte autora ao célere provimento jurisdicional.
Ante todo o exposto, presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência vindicada, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo ao presente recurso, determinando ao juízo de 1º grau o processamento da demanda até o julgamento do recurso.
Notifique-se o Juízo a quo acerca do conteúdo desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
CUMPRA-SE.
Esta decisão servirá como MANDADO para fins de cumprimento.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
20/11/2023 19:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 11:19
Concedida a Medida Liminar
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24/07/2023 15:55
Conclusos para despacho
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24/07/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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