TJMA - 0872736-24.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 09:06
Juntada de Certidão
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07/08/2025 09:05
Desentranhado o documento
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07/08/2025 09:05
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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23/07/2025 07:16
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE RICARDO KINA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 13:27
Juntada de aviso de recebimento
-
29/06/2025 00:48
Decorrido prazo de LUANA DUARTE ASSUNCAO DE FREITAS em 26/06/2025 23:59.
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28/06/2025 04:21
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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28/06/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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10/06/2025 15:44
Juntada de Certidão
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10/06/2025 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 15:50
Juntada de Mandado
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30/05/2025 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 04:35
Juntada de Certidão
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16/05/2025 09:13
Juntada de Certidão
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08/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 10:05
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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19/03/2025 00:49
Decorrido prazo de LUANA DUARTE ASSUNCAO DE FREITAS em 14/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 14/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:58
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 20:46
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 07:05
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 18:48
Juntada de petição
-
30/01/2025 13:40
Decorrido prazo de LUANA DUARTE ASSUNCAO DE FREITAS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 13:40
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:19
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 02:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 08:50
Decorrido prazo de LUANA DUARTE ASSUNCAO DE FREITAS em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 19:19
Juntada de contestação
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14/11/2024 00:53
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
14/11/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
03/11/2024 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 11:30
Juntada de contestação
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17/10/2024 10:32
Juntada de aviso de recebimento
-
12/10/2024 01:14
Decorrido prazo de LUANA DUARTE ASSUNCAO DE FREITAS em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:13
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 16:11
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 18:25
Outras Decisões
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06/09/2024 17:04
Conclusos para despacho
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02/09/2024 17:48
Juntada de petição
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29/08/2024 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
-
29/08/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 06:24
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 08:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2024 08:43
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível de São Luís
-
21/08/2024 08:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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21/08/2024 08:42
Conciliação infrutífera
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20/08/2024 10:05
Recebidos os autos.
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20/08/2024 10:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
18/07/2024 14:03
Juntada de termo
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04/07/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 09:09
Juntada de Certidão
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02/07/2024 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 08:40
Juntada de Certidão
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02/07/2024 08:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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01/07/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 14:57
Conclusos para despacho
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25/01/2024 18:07
Juntada de petição
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01/12/2023 00:52
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0872736-24.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RICARDO KINA Advogado do(a) AUTOR: LUANA DUARTE ASSUNCAO DE FREITAS - OAB/MA17627 REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO
Vistos. É por demais sabido que o pedido da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98) goza, de início, da presunção júris tantum (CPC, artigo 99, parágrafo terceiro), a qual cessa ante a aparência mínima de indício de que o Autor tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de sua própria mantença ou de sua família.
Simples afirmação do interessado, ao requerer a gratuidade, sem o afastamento desses indícios de que, efetivamente, não pode pagar as custas judiciais, não se torna prova inequívoca do que afirma.
Por tal razão, tanto quanto fundamentado, DETERMINO: 1) Intimar o Autor para, em 05 (cinco) dias, comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência), nos termos da Lei Processual Vigente (CPC, artigo 99, parágrafo segundo); 2) Restando Infrutífera a comprovação em espécie, desde já concedo direito ao parcelamento do valor das custas do processo (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência do presente despacho, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido. 3) Advirta-se que, na hipótese de ser concedido o benefício, e sendo esse, eventualmente revogado, o Autor arcará com o pagamento das despesas processuais que tiver deixado de adiantar no curso do processo e pagará, ainda, em caso de má fé, até o décuplo de seu valor à título de multa, que se reverterá em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa do Estado (CPC, artigo 100, parágrafo único) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
29/11/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 18:16
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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