TJMA - 0831176-05.2023.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 11:34
Juntada de petição
-
12/06/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 17:37
Outras Decisões
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25/02/2025 16:48
Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:47
Juntada de Certidão
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19/02/2025 08:20
Juntada de petição
-
18/02/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 08:47
Conclusos para despacho
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24/01/2025 08:47
Juntada de Certidão
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12/12/2024 20:44
Decorrido prazo de MEDCAL PRODUTOS CIRURGICOS LTDA em 11/12/2024 23:59.
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29/10/2024 20:19
Juntada de petição
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25/10/2024 10:32
Juntada de juntada de ar
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30/08/2024 09:49
Juntada de Certidão
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26/08/2024 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 17:00
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:56
Processo Desarquivado
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19/08/2024 16:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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19/08/2024 16:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2024 14:48
Juntada de petição
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13/06/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 12:17
Juntada de petição
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08/01/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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20/12/2023 08:22
Juntada de petição
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19/12/2023 18:18
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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15/12/2023 03:38
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:24
Decorrido prazo de MEDCAL PRODUTOS CIRURGICOS LTDA em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 01:44
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831176-05.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MIRON C.
BASTOS - ME Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A REU: MEDCAL PRODUTOS CIRURGICOS LTDA SENTENÇA MIRON C.
BASTOS - ME, através de advogado, ajuizou a presente ação em face de MEDCAL PRODUTOS CIRURGICOS LTDA, todos devidamente qualificados.
Consta na petição inicial que em meados de agosto do ano passado (202 2), as partes formalizaram negócio verbal de compra e venda de diversos materiais de hospitalares de compressa de campo operatório, cabendo à parte Autora o dever de realizar o pagamento da importância de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), e à parte Ré o dever de fornecer o material hospitalar.
Aduz a parte autora que realizou o pagamento em 31/08/2022, todavia, o material jamais foi enviado.
Nesse cenário, requer a condenação da parte requerida à devolução do valor pago.
Citada, a parte requerida não apresentou contestação.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Conclusos os autos.
Decido: A questão de mérito demonstra não haver necessidade de produção de prova em audiência, desse modo, passo para o julgamento antecipado da lide, nos termos do disposto do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em especial pelo fato de que a parte requerida não apresentou defesa defesa.
A ausência de contestação ou a sua apresentação com inobservância do prazo e forma legais dá azo à revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
No caso sob exame, a parte requerida deixou de apresentar defesa e não existe motivo que impeça a incidência dos efeitos da revelia (art. 345, CPC), ocorrendo fundada presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte requerente.
Ademais, a parte revel não pleiteou a produção de provas (art. 346, parágrafo único c/c art. 349, do Código de Processo Civil) e também não existe circunstância que ponha termo ao processo em curso pelas motivações do art. 485, do Código de Processo Civil.
Em avanço, analisando detidamente a documentação juntada pela parte autora, verifico que os documentos que acompanham a inicial, somados ao fato da revelia da Ré, conduzem à procedência dos pedidos.
A parte autora juntou comprovante de transferência, no valor de R$ 39.000,00, realizada no dia 31/08/2022, em favor da parte ré.
Anexou, ainda, notas fiscais, de compras anteriores, como meio de comprovar que mantinha relação de compra de material com a parte requerida.
A parte ré não se desincumbiu do seu ônus processual, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, que diz competir ao réu o ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, diante dos documentos acostados ao processo, resta demonstrada a relação contratual entre as partes, bem como o inadimplemento da parte requerida quanto aos débitos e seus consectários, como apontado na inicial.
Assim, devido o débito cobrado, pois comprovadas a sua origem, contratação e ausência de pagamento.
Ante o exposto, reconheço o crédito da parte autora, e, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida ao pagamento do débito de R$ 39.000,00.
Sobre o débito deve incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (data da transferência- 31/08/2022).
Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total desta condenação.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
São Luís-MA, data do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito Auxiliar, funcionando pela 3ª Vara Cível de São Luís -
20/11/2023 22:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 11:16
Julgado procedente o pedido
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14/10/2023 08:31
Juntada de petição
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13/10/2023 13:49
Conclusos para julgamento
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13/10/2023 13:20
Juntada de Certidão
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01/09/2023 04:46
Decorrido prazo de MEDCAL PRODUTOS CIRURGICOS LTDA em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 09:38
Juntada de aviso de recebimento
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07/07/2023 10:34
Juntada de Certidão
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23/06/2023 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2023 12:16
Juntada de petição
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12/06/2023 15:27
Juntada de Certidão
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09/06/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 09:20
Juntada de petição
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24/05/2023 09:16
Conclusos para despacho
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24/05/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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