TJMA - 0826045-52.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 18:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/07/2024 00:05
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA CARVALHO COELHO em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:17
Publicado Acórdão em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 11:03
Juntada de malote digital
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19/06/2024 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2024 13:03
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido
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17/06/2024 15:13
Juntada de Certidão
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17/06/2024 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2024 09:54
Juntada de parecer do ministério público
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11/06/2024 01:12
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA CARVALHO COELHO em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2024 23:59.
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23/05/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2024 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2024 13:52
Recebidos os autos
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22/05/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/05/2024 13:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:26
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA CARVALHO COELHO em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 11:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/05/2024 11:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/05/2024 09:36
Juntada de Certidão
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03/05/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/05/2024 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2024 12:16
Determinada a redistribuição dos autos
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30/04/2024 10:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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02/02/2024 13:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/02/2024 12:22
Juntada de parecer do ministério público
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30/01/2024 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:08
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA CARVALHO COELHO em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 00:01
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n° 0826045-52.2023.8.10.0000 Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - OAB/MA 9348-A Agravado (a): Teresa Cristina Carvalho Coelho Advogado: Thiago Sereno Furtado - OAB/MA10512-A; Katimar Moreira Costa OAB/MA 16534-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A visando à reforma da decisão proferida pelo juízo da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0824804-45.2020.8.10.0001, movido por Teresa Cristina Carvalho Coelho, rejeitou a impugnação por ele apresentada.
A parte agravante defende que há excesso de execução, ao argumento de que é descabida a cobrança de astreintes "por suposto descumprimento de tutela antecipada" e que seu valor superar o valor da obrigação principal.
Assim, postula pela reforma da decisão, para excluir a multa e, caso mantida, reduzi-la.
Sob tal fundamento, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Ao final, o provimento do agravo.
Eis o relatório.
Decido.
Preparo recolhido no id.31383171.
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passo ao exame do efeito suspensivo.
A parte agravante interpôs o presente recurso em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, ao fundamento de inexistência de excesso de execução, mantendo valor das astreintes em R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais), e determinou a intimação do executado/agravante para efetuar o pagamento, sob pena de medidas constritivas.
Transcrevo parte da decisão agravada, na parte que interessa ao imbróglio: "Assim, se justo seria reconhecer a desproporcionalidade da multa para reduzi-la, também injusto seria, correspondendo a um verdadeiro prêmio, reduzir o valor da multa e estimular o impugnante a permanecer na inadimplência da obrigação de fazer, fazendo tábula rasa às decisões judiciais.
E, pior: nada seria alterado na situação jurídica da exequente que, socorrendo-se da justiça, viu seu direito reconhecido, mas não cumprido.
Ressalto, por fim, que não há um limite na fixação da multa, baseando-se o julgador no caso concreto para amoldá-la na forma e modos de execução, tudo visando ao cumprimento da tutela específica de obrigação de fazer. É o que prevê o art. 537, § 4º do código de processo civil: “A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado” Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para manter a multa por descumprimento de obrigação de fazer e seu valor, tudo nos termos do art. 537, § 4º do código de processo civil".
Necessário pontuar que apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação (art.525, §6, do CPC).
Nesse condão, não antevejo requisitos para atribuição de efeito suspensivo, com paralisação do curso do cumprimento de sentença.
No entanto, prudente que o valor relativo as astreintes não seja levantado pela parte exequente, ora agravada, até o julgamento do mérito do presente recurso.
Isso posto, não concedo efeito suspensivo ao recurso.
Entretanto, por ser medida adequada ao caso em debate, determino que o valor a ser penhorado da parte executada/agravante, relacionado a multa por descumprimento de ordem judicial, não seja levantado pela parte exequente/agravada, até o julgamento do mérito do presente recurso.
Comunique-se ao juízo de origem acerca da presente decisão.
Intime-se o Agravado para que responda, se assim desejar, ao presente recurso no prazo da lei, ficando-lhe facultada a juntada de documentos.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Serve a presente decisão como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
01/12/2023 19:15
Juntada de malote digital
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01/12/2023 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 18:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/11/2023 10:46
Conclusos para decisão
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23/11/2023 19:54
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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