TJMA - 0041130-60.2013.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 13:04
Baixa Definitiva
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25/01/2024 13:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/01/2024 13:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/01/2024 00:04
Decorrido prazo de GETULIO JOSE DE ALMEIDA TEIXEIRA JUNIOR em 24/01/2024 23:59.
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06/12/2023 16:23
Juntada de petição
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30/11/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0041130-60.2013.8.10.0001 REQUERENTE: GETULIO JOSE DE ALMEIDA TEIXEIRA JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: ALERRANDRO DE SOUSA TEIXEIRA - MA10719-A APELADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por GETÚLIO JOSÉ DE ALMEIDA TEIXEIRA JÚNIOR, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação Ordinária de Reintegração de Cargo c/c pedido de tutela antecipada (Proc. nº. 41130-60.2013.8.10.0001) promovida pelo apelante em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ora apelado.
A questão a ser apreciada no vertente recurso consiste em saber da possibilidade de se conferir estabilidade do art. 19 do ADCT a funcionário de cartório extrajudicial.
Razões de apelação que devolvem a sentença de improcedência.
Contraditório recursal realizado.
Assim faço o relatório.
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É que a jurisprudência do STF é franca em dizer que escrevente de cartório extrajudicial não tem direito a estabilidade a que alude o art. 19 do ADCT: Ementa: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO.
ESTABILIDADE.
ART. 19 DO ADCT.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL sedimentou o entendimento de que os auxiliares de cartório, os escreventes juramentados e os oficiais substitutos não fazem jus à concessão da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. 2.
Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 896737 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17-08-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 29-08-2018 PUBLIC 30-08-2018) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVENTIA EXTRAJUDICIAL.
ESTABILIDADE.
ART. 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.
O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. 2.
As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (RE 625521 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 12-09-2019 PUBLIC 13-09-2019) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 08.8.2014.
ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO.
ESTABILIDADE.
ART. 19 DO ADCT.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.
Os auxiliares de cartório, os escreventes juramentados e os oficiais substitutos não fazem jus à concessão da estabilidade prevista no art. 19, ADCT, uma vez que não se caracterizam como servidores públicos em sentido estrito.
Precedente. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 696770 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 18-11-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 01-12-2016 PUBLIC 02-12-2016) Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência dos Tribunais Superiores, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como julgo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora A-24 -
28/11/2023 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 17:40
Conhecido o recurso de GETULIO JOSE DE ALMEIDA TEIXEIRA JUNIOR - CPF: *55.***.*97-34 (REQUERENTE) e não-provido
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17/10/2022 13:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/10/2022 13:40
Juntada de parecer do ministério público
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22/08/2022 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 07:45
Recebidos os autos
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17/08/2022 07:45
Conclusos para despacho
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17/08/2022 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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