TJMA - 0805101-29.2022.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/07/2024 15:52
Juntada de Certidão
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20/04/2024 00:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 14:38
Juntada de contrarrazões
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26/03/2024 02:23
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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24/03/2024 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 03:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 01:44
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0805101-29.2022.8.10.0076 - [Tarifas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUIZ DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0805101-29.2022.8.10.0076 REQUERENTE: LUIZ DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA que LUIZ DOS SANTOS propõe em face de BANCO BRADESCO S.A.., ambos qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que se deparou com descontos em sua conta bancária referentes a serviços que desconhece, a saber, Mora Cred Pess.
Diz que jamais outorgou qualquer autorização para que tais descontos fossem realizados.
Requer a concessão de tutela de urgência cautelar em caráter antecedente para que o requerido exiba em juízo: 1) a primeira via ou original dos contratos impugnados; 2) a via original dos extratos dos últimos cinco anos.
Ao final, pugna pela: a) declaração de inexistência dos contratos; b) indenização pelos danos morais e materiais.
Liminar indeferida em Decisão de ID 88951445.
Em contestação, ID 93165457, o banco demandado alega a regularidade dos descontos.
Réplica em ID 96503921. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não foram suscitadas preliminares.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Tenho que o pedido não merece prosperar.
Explico.
Em primeiro, compulsando-se os descontos no bojo da inicial, verifica-se que os descontos em discussão se tratam de mora de crédito pessoal.
Referidos descontos ocorreram quando correntista não possui saldo suficiente para pagamento das parcelas dos empréstimos pessoais contraídos.
Analisando os extratos bancários anexos à petição inicial e à contestação, verifica-se que o requerente contratou diversos empréstimos pessoais e que na data em que foi efetuado o desconto da mora não havia saldo em sua conta bancária (ID 93165462, página 27).
A conclusão inequívoca, portanto, é que o autor firmou o contrato de empréstimo pessoal e a incidência da mora decorre de seu inadimplemento.
Não há, portanto, prova de violação de seus deveres contratuais ou deficiência na prestação do serviço contratado pelo fornecedor.
Desta forma, resta afastada sua responsabilidade civil neste feito.
Feitas essas considerações, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo (MA), 12 de julho de 2023.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto, respondendo Brejo-MA, Segunda-feira, 20 de Novembro de 2023.
JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso -
20/11/2023 23:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 16:37
Juntada de apelação
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20/07/2023 16:40
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2023 11:45
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 10:35
Juntada de réplica à contestação
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26/05/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 15:00
Juntada de contestação
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03/05/2023 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 19:27
Não Concedida a Medida Liminar
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27/03/2023 15:59
Conclusos para despacho
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27/03/2023 15:59
Juntada de Certidão
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09/09/2022 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 11:29
Conclusos para decisão
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08/09/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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